Caso o projeto seja aprovado, o art. 330-A (hoje ainda não existente) passará a vigorar com a seguinte redação:
Desobediência a decisão judicial em execução penal ou em medida cautelar diversa da prisão
Art. 330-A. Desobedecer a ordem legal de juiz em execução penal ou em medida cautelar diversa da prisão, inclusive desobediência a perímetro de deslocamento autorizado ou outras condições em monitoramento eletrônico.
Pena – reclusão, de um a quatro anos.
Clique AQUI para ler o inteiro teor.
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Fonte: Canal Ciências Criminais
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