Meu companheiro morreu e a família dele não me incluiu na herança. Pode?

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Dúvida da leitora: Tive um relacionamento por nove anos e ele faleceu. Nós não éramos casados, mas vivíamos juntos na mesma casa. Fiquei morando em uma casa que era da família e fui despejada pela minha sogra com um filho menor na época. Agora meu sogro faleceu e minha sogra também, e as duas irmãs do meu marido tomaram posse de toda a herança. Quais são os direitos do meu filho?

Resposta de Samir Choaib* e Andrea Della Bernardina Baptistelli*:

De acordo como o Código Civil brasileiro, são considerados herdeiros necessários da pessoa falecida, por ordem de preferência: os descendentes (filho, neto, bisneto) em concorrência com o cônjuge; na inexistência de descendentes, os ascendentes (pai, avô, bisavô) em concorrência com o cônjuge; e, na inexistência de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente, desde que, ao tempo da morte do outro, não estejam separados de fato há mais de dois anos.

Neste caso, se o seu companheiro só deixou como descendente o filho em comum, o seu filho terá direito à herança dos avós paternos por direito de representação ao pai pré-morto, concorrendo em igualdade de proporção com as tias (irmãs do falecido pai).

Também nesse sentido, caso o companheiro pré-morto tenha deixado mais descendentes, o seu filho terá direito à herança dos avós paternos em concorrência com os irmãos e as tias paternas.
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*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela PUC-SP. É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, responsável pela área de planejamento sucessório do escritório.

*Andrea Della Bernardina Baptistelli é advogada com pós-graduação “lato sensu” em Direito Empresarial pelas FMU, em Direito Civil pela Universidade Mackenzie e pós-graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito. É advogada associada do escritório, responsável pelas áreas de Direito de Família e Sucessões.

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Fonte: invest.exame.com

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