Juiz manda empresa consertar de graça TV fora da garantia contratual

Feed mikle

Juiz manda empresa consertar de graça TV fora da garantia contratual

juiz empresa consertar graca tv garantia
Via @consultor_juridico | O juiz João Luiz Nascimento de Oliveira, da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, determinou que um fabricante de aparelhos eletrônicos conserte gratuitamente um aparelho de televisão com defeito, mesmo após a garantia dada contratualmente ter expirado. 

No caso, a TV apresentou um ponto vermelho e uma mancha em arco no canto da tela após um mês do término do período de garantia dada pelo fabricante.  A compra ocorreu em dezembro de 2017 e, em fevereiro de 2019, surgiu o defeito. O cliente levou o aparelho à assistência técnica autorizada, que permaneceu com o produto por 30 dias, mas ela não fez nenhum reparo, sob o argumento de que o período de garantia havia terminado.

O juiz entendeu que restou comprovado que o produto apresentou vício oculto, isto é, defeito de fabricação. Conforme o artigo 24 do Código de Defesa do Consumidor, existe a garantia legal — independentemente da garantia contratual, dada pelo fabricante — se o produto apresentar vício oculto ou aparente. Para vício oculto, esse prazo começa a correr assim que o problema é detectado, conforme dispõe o parágrafo 3º do artigo 26. Se houver vício aparente, o prazo é de 30 dias (para bens e serviços não duráveis) e de 90 dias (para bens e serviços duráveis).

Na decisão, o magistrado determina que, se o reparo não for possível, a fabricante deve reembolsar o valor pago pelo comprador, com correção. Na época da compra, a TV custou R$ 5,9 mil.

Em relação aos danos morais, o magistrado negou o pedido de indenização, por entender que a situação vivenciada pelo consumidor configura "mero aborrecimento". Com informações da assessoria de comunicação do TJ-MG.

Fonte: Conjur

0/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

Anterior Próxima