Operadora é condenada a indenizar consumidora por conduta abusiva

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A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Claro a indenizar uma consumidora por descumprir a oferta e suspender o funcionamento da linha por mais de 10 dias. Os juízes da Turma concluíram que houve falha na prestação do serviço.

Narra a autora que contratou o plano de serviços de telefonia móvel e internet residencial pelo preço de R$ 64,99. O valor, no entanto, foi alterado para R$ 119,00 a partir do quarto mês de contrato. A consumidora relata que, ao solucionar o problema, foi informada pela operadora que o valor anteriormente cobrado correspondia apenas ao serviço de internet. Ela afirma ainda que, um dia após a reclamação, teve o serviço de telefonia suspenso, que assim permaneceu por mais de 10 dias.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a ré a indenizar a autora pelos danos morais suportados. A Claro recorreu sob o argumento de que, além de não ter feito cobrança acima do valor contratado, a consumidora não comprovou os prejuízos causados pela suposta falha na prestação do serviço. Defende ainda que a cobrança de quantia, ainda que indevida, não gera o dever de indenizar.

Ao analisar o recurso, os juízes da Turma observaram que, no caso, o serviço contratado pela autora foi cobrado em desacordo com a oferta, o que viola o Código de Defesa do Consumidor. Para os julgadores, houve “conduta abusiva consistente em descumprimento da oferta, além de cancelamento imotivado do serviço de telefonia”.

Os magistrados pontuaram que, no caso, é cabível a indenização por danos morais. “Comprovada a falha na prestação dos serviços decorrente do bloqueio indevido da linha telefônica, sem que tenha ocorrido inadimplemento ou outra justificativa razoável, assim como ausente notificação prévia, é cabível a compensação por danos morais”, concluíram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou a Claro ao pagamento de R$ 1 mil a título de danos morais.

PJe2: 0710905-93.2020.8.07.0020

Fonte: TJDFT

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