Terrenos abandonados podem ser objeto de Usucapião Extrajudicial?

terrenos abandonados podem objeto usucapiao extrajudicial
Por @juliomartinsnet | SABE aquele terreno vazio que você passa e olha todo dia? Então... talvez ele possa estar enquadrado como um imóvel abandonado...

O ABANDONO é uma das formas da PERDA DA PROPRIEDADE segundo a regra do inciso III do art. 1.275 do CCB/2002. Segundo a doutrina magistral do ilustre Desembargador Aposentado, hoje Advogado, Dr. CARLOS ROBERTO GONÇALVES (Direito Civil Brasileiro. 2021) de fato o ABANDONDO é um passo para da perda do bem:

"(...) O abandono também é ato unilateral, pelo qual o titular ABRE MÃO de seus direitos sobre a coisa. Neste caso, não há manifestação expressa. Pode ocorrer, por exemplo, quando o proprietário não tem meios de pagar os impostos que oneram o imóvel. A conduta do proprietário caracteriza-se, neste caso, pela intenção (animus) de não mais ter a coisa para si. (...). Malgrado se dispense declaração expressa, como na renúncia, é necessária a INTENÇÃO de abandonar. Dois, portanto, os requisitos do abandono: a derrelição da coisa e o propósito de não a ter mais para si. Abandonado o imóvel, QUALQUER PESSOA pode dele APOSSAR-SE. (...) Presumir-se-á de modo absoluto a INTENÇÃO de não mais conservar o imóvel em seu patrimônio 'quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais' (CC, art. 1.276, § 2º)".

A também lapidar doutrina especializada do não menos ilustre Desembargador Aposentado, igualmente Advogado, Dr. BENEDITO SILVÉRIO RIBEIRO (Tratado de Usucapião. 2012) finca com acerto:

"As coisas ABANDONADAS (res derelictae), tal como as SEM DONO (res nullius), muito embora fora do comércio, estão aptas a voltar a ser comercializadas, sofrendo, assim, APROPRIAÇÃO. No abandono, o possuidor demite-se voluntariamente do DOMÍNIO e POSSE da coisa, renunciando-a, passando ela a pertencer àquele que DELA SE ASSENHOREIA. (...) A 'res nullius', em resumo, nunca teve dono e a 'res derelicta' o teve, mas foi abandonada. Tanto uma como outra dessas coisas PODEM SER USUCAPIDAS, não estando fora do comércio".

Vê-se, portanto, que o fato de a coisa ser ABANDONADA não afasta um dos requisitos primordiais para que exsurja a Usucapião: a COISA HÁBIL. Logo, evidenciada a situação de nítido abandondo, aquele que toma posse do bem dando a este FUNÇÃO SOCIAL, preenchendo os demais REQUISITOS LEGAIS da prescrição aquisitiva, de rigor, fará jus à aquisição da propriedade pela Usucapião, como assenta com tranquilidade a jurisprudência dos Tribunais:

"TJPR. 16397027/PR. J. em: 04/10/2017. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Posse mansa, pacífica e com animus domini por mais de 10 (DEZ) anos. DEMONSTRAÇÃO. Presença dos requisitos elencados no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. IMÓVEL ABANDONADO PELA TITULAR DO DOMÍNIO. Área cercada pelos autores. Criação de animais. Destinação produtiva ao imóvel. Comprovação. Pagamento de IPTU. Circunstância não essencial para a demonstração de animus domini. APELO NÃO PROVIDO".
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Por Julio Martins
Fonte: www.juliomartins.net

4/Comentários

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  1. Possuo um apto. adquirido de parentes ha mais de 20 anos com escritura em cartório.
    Neste período paguei normalmente todos os impostos e taxas incidentes. Há pouco tempo resolvi vender, mas disseram q não tenho registro. E não aceitam nada que foi firmado na época pelos meus parentes (Muitos já morreram inclusive e que tenho q fazer USUCAPIÃO. Pergunto: Tem prazo de validade os documentos da compra q tenho guardados?

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  2. Como saber se o terreno é realmente abandonado. Tem como ver isto na prefeitura?

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  3. Moro em uma casa mais de 20 anos
    Como posso legalizar este imóvel pro meu nome ?

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    Respostas
    1. Caso os antigos proprietários do imóvel (àqueles que estão como escrituradores, no cartório) não queiram, pacificamente, passar a propriedade para o seu nome, você precisará ingressar com uma ação de usucapião. Nesse caso, será necessário avaliar se você cumpre todos os pré-requisitos para que seja ajuizada a ação.

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