Apreensão de 50 kg de drogas não justifica invasão de domicílio sem autorização

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Via @consultor_juridico | Ainda que uma ação policial tenha como resultado a apreensão de grande quantidade de entorpecentes, isso não é suficiente para justificar a entrada de policiais na casa de um suspeito sem demonstrar a autorização do morador, sem ordem judicial e sem a existência de flagrante delito.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça declarou nulo o flagrante de policiais militares do Rio Grande do Sul que perseguiram um homem pelo fato de ele, portando uma mochila nas costas, ter fugido da abordagem policial e adentrado a própria residência.

Sem autorização judicial, investigações prévias ou consentimento do morador, os policiais invadiram o imóvel e encontraram 37,7kg de maconha, 2,2 kg de cocaína e 10,5 kg de crack — totalizando 50 kg de drogas —, além de coletes a prova de balas, munições e armas de fogo.

As instâncias ordinárias entenderam que a abordagem foi bem justificada. No STJ, a defesa sustentou que assegurar que um flagrante pelo crime de tráfico de drogas seja superior a invasão de uma propriedade é negar a Constituição.

A jurisprudência do STJ realmente observa essa premissa e tem conduzido, recentemente, uma abordagem mais criteriosa sobre o controle de legalidade das invasões de domicílio feitas por policiais.

“O fato de o indivíduo correr com uma mochila nas costas, mesmo após evadir-se da presença policial, não configura a fundada razão da ocorrência de crime (estado de flagrância) que justifique afastar a garantia da inviolabilidade do domicílio”, apontou o relator, ministro Sebastião Reis Júnior.

Com isso, anula-se o flagrante e, por conseguinte, das provas obtidas em decorrência do ato que levaram à condenação do réu à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

O ministro Sebastião Reis Júnior ressaltou que o açodamento da ação policial não as auxilia no objetivo de construir a pacificação social. Nada impediria, por exemplo, a realização de uma discreta campana, a solicitação da autorização judicial, e, só então, o ingresso e a apreensão da droga.

“O maior rigor adotado por esta Corte Superior sobre o tema estabula novo paradigma de atuação para os órgãos da segurança pública, que precisará de maior preparo humano e material, bem como maior investimento em inteligência”, concluiu.

HC 668.062

*(Imagem meramente ilustrativa: reprodução Internet)

Por Danilo Vital
Fonte: Conjur

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