Como entender a nova Resolução do CNJ? E o juiz natural?

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Por @lenio_streck | O Conselho Nacional de Justiça publicou no dia 24/12/2021 uma norma que pretende implementar o Programa Nacional "Visão Global do Poder Judiciário". Trata-se1 de um programa destinado a magistrados brasileiros que possuam interesse em atuar em órgãos do Poder Judiciário diferentes do tribunal de origem, desde que resguardado o ramo e a especialidade, pelo prazo máximo de seis meses. A Resolução 441/2021 que regulamenta o Programa prevê disposições que vão desde “deveres e direitos” até considerações que pretendem justificar sua existência.

Enquanto premissa, parte-se da competência do CNJ para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário. Detenho-me apenas nesse último ponto, as considerações: o Art. 103-B, § 4º, inciso I da Constituição Federal.

Por mais que subsistam nobres interesses — e não duvido disso — por trás da Resolução 441/2021, a Constituição garante o princípio (não raras vezes esquecido) do juiz natural. Que não é um direito do juiz e que não é um adorno que pode ser trocado, mas sim uma garantia do jurisdicionado.

Se é para o jurisdicionado, juiz não pode renunciar ao que não é seu. Não há no sistema constitucional e nem legal a possibilidade de um juiz exercer jurisdição em outro Estado: o acesso ao cargo é por concurso.

Como todo mundo legisla no Brasil — do Carf à CBF — a Resolução 441 pretende sacrificar algo que não pode ser sacrificado e que sequer tem condição de possibilidade para tanto. Se abrir mão do Juiz Natural é uma questão administrativa e financeira dos tribunais, logo mais se poderá abrir mão de qualquer coisa em nome da administração.

Juiz Natural é uma questão de direito constitucional. E processual. Não é direito administrativo. E nem financeiro. Decisões de um juiz do Amapá proferidas no Rio Grande do Sul são nulas. Írritas.

Parece simples isso. Para fazer uma alteração desse calibre teríamos quer ter uma discussão legislativa, envolvendo até mesmo emenda à Constituição. Como é possível emendar a Constituição por meio de Resolução? Os norte-americanos já nos ensinaram isso em 1803: nem mesmo a Lei de Organização Judiciária podia alterar as funções da Suprema Corte, para lembrar a especificidade do caso Marbury v. Madison.

Se os juízes puderem escolher as regras que os devem regrar, a regra do jogo será a que o árbitro disser que é. Se a regra do jogo é a que o árbitro diz que é, o jogo é o jogo ou o que o árbitro diz que é?

Há que refletir sobre tudo isso. Não se trata de fazer uma crítica pela crítica. Trata-se de trazer para a esfera pública os bons argumentos para que possamos discutir seus méritos com accountability.

Alterações desse quilate necessitam de prognose. Se é possível fazer essa miscelânea de competências, por qual razão existem os Estados Federados e seus Tribunais locais? Eis a questão.

Duas questões finais: em 6 (seis) meses um juiz iniciará processos? Receberá denúncias? Fará outros atos? Claro. Ora, como os processos demoram mais do que esse período, outro juiz terá de concluir esses feitos. No que isso é vantajoso em termos de prognose para o cidadão?

A outra questão é que eventual infração cometida pelo magistrado será apurada pelo Tribunal de origem. Enfim, parece que a comunidade está esperando maiores explicações sobre esse "juiz híbrido" que se assemelha um pouco ao antigo "juiz de fora".

A ver.
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1 A Resolução está em https://www.conjur.com.br/2022-jan-07/cnj-cria-programa-permite-atuacao-itinerante-magistrados
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Lenio Luiz Streck é jurista, professor de Direito Constitucional e pós-doutor em Direito. Sócio do escritório Streck e Trindade Advogados Associados: www.streckadvogados.com.br.
Fonte: Conjur

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