Meu pai faleceu. A companheira dele tem direito à herança dos meus avós?

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Via @exameinvest | Pergunta do leitor: Meu pai era amigado com uma mulher, faleceu e recebeu herança da minha avó e do meu avô. A mulher dele tem direito à metade da herança?

Resposta de Samir Choaib e Lais Meinberg Siqueira*

Para responder a esta questão, primeiramente, é preciso verificar se a relação do seu pai se enquadra nos requisitos legais para o reconhecimento da união estável, que são: convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família (artigo 1.723 do Código Civil).

Na hipótese de não existir um documento formalizando a união estável entre os companheiros, caberá o reconhecimento - em caso de divergência - via processo judicial, mediante comprovação de todos os requisitos legais.

Reconhecida a união estável, na falta de estipulação do regime de bens pelas partes, vigorará o regime da ‘comunhão parcial de bens’. Por equiparação ao casamento, em caso de falecimento de um dos companheiros, haverá divisão de todo o patrimônio adquirido onerosamente na constância da união (‘patrimônio comum’), que é a denominada ‘meação’, ficando cada um com 50% dos bens.

Além da meação, a companheira sobrevivente será herdeira - em conjunto com os descendentes - sobre os bens adquiridos anteriormente à união e/ou recebidos em doação/herança pelo falecido (‘patrimônio particular’).

Em resumo, neste caso, além da metade da herança de seu pai, a companheira terá direto à herança sobre o patrimônio particular do seu pai - em conjunto com você e seus irmãos (os ‘descendentes’) - o que inclui a herança deixada pelos seus avós para o seu pai e que ainda estejam em nome do seu pai à época do seu falecimento.

Se houver um único filho, portanto, a companheira receberá 50% de tais bens; em caso de dois filhos, o patrimônio particular será dividido em três – 33,33% para cada e assim por diante.

Se, no entanto, a união estável não for reconhecida judicialmente, não haverá direito de meação e/ou herança à sobrevivente. Todo o patrimônio será destinado aos filhos do pai falecido.

*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela PUC-SP. É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, responsável pela área de planejamento sucessório do escritório.

*Lais Meinberg Siqueira - Advogada formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Cursou Contabilidade Aplicada ao Direito pela GVLaw/SP e atualmente cursando pós-graduação em Direito Empresarial pela FGV. Atua no escritório nas áreas de Planejamento Sucessório e assessoria tributária às pessoas físicas.

Tem alguma dúvida sobre direito de família? Envie suas perguntas para exameinvest@exame.com

Além da meação, a companheira sobrevivente será herdeira - em conjunto com os descendentes - sobre os bens adquiridos anteriormente à união e/ou recebidos em doação/herança pelo falecido (‘patrimônio particular’).

Em resumo, neste caso, além da metade da herança de seu pai, a companheira terá direto à herança sobre o patrimônio particular do seu pai - em conjunto com você e seus irmãos (os ‘descendentes’) - o que inclui a herança deixada pelos seus avós para o seu pai e que ainda estejam em nome do seu pai à época do seu falecimento.

Se houver um único filho, portanto, a companheira receberá 50% de tais bens; em caso de dois filhos, o patrimônio particular será dividido em três – 33,33% para cada e assim por diante.

Se, no entanto, a união estável não for reconhecida judicialmente, não haverá direito de meação e/ou herança à sobrevivente. Todo o patrimônio será destinado aos filhos do pai falecido.
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*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela PUC-SP. É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, responsável pela área de planejamento sucessório do escritório.

*Lais Meinberg Siqueira - Advogada formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Cursou Contabilidade Aplicada ao Direito pela GVLaw/SP e atualmente cursando pós-graduação em Direito Empresarial pela FGV. Atua no escritório nas áreas de Planejamento Sucessório e assessoria tributária às pessoas físicas.

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MARÍLIA ALMEIDA
Repórter de Invest
marilia.almeida@exame.com
Fonte: invest.exame.com

1/Comentários

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  1. Boa noite!!! Tudo bem? Gostei do artigo, só faltou comentarem sobre herdeiro pré-morto, ou, melhor dizendo, herdeiro que morreu antes dos pais que deixaram os bens. Neste caso, sem muito me aprofundar, entendo que a viúva não tenha direito a herança.

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