Quem deixa de contribuir por não conseguir trabalhar mantém proteção do INSS

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Por @alestrazzi | Aprenda quando não acontece a perda da qualidade de segurado da pessoa que, em razão de incapacidade, deixa de trabalhar e recolher as contribuições previdenciárias. 

Sumário

1) Entenda a exceção legal

2) Manutenção e perda da qualidade de segurado

3) Quem não trabalha por estar doente mantém Qualidade de Segurado do INSS
3.1) Não impede aposentadoria por invalidez a perda da qualidade de segurado
3.2) Exemplo concreto de Qualidade de Segurado na data da incapacidade

Visual Law - qualidade de segurado na data da incapacidade

Visual Law - Período de Graça

4) Veja o que diz a Jurisprudência

5) Dica prática: Calculadora de Qualidade de Segurado (CJ)

6) Conclusão

7) Fontes

1) Entenda a exceção legal

Geralmente, em regra, quando o indivíduo deixa de contribuir com a autarquia federal, ele perde a qualidade de segurado após certo período de tempo.

Porém, existem exceções legislativas que dispõem sobre a possibilidade de manutenção da qualidade de segurado ainda que não esteja laborando e/ou contribuindo com a autarquia previdenciária (artigo 13 do Decreto Regulamento da Previdência e o artigo 15, II a VI, da Lei de Benefícios). 😃

Eu já havia explicado a grande parte delas nos artigos sobre período de graça e qualidade de segurado.

Contudo, faltava comentar a respeito da manutenção da qualidade de segurado de quem para de contribuir com a autarquia previdenciária em virtude da incapacidade. Assim, vamos tratar justamente sobre esse assunto neste artigo!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender: 

    • Definição da manutenção e perda da qualidade de segurado da autarquia previdenciária;
    • Em qual caso não ocorre a perda da qualidade de segurado de quem deixa de contribuir em virtude de incapacidade para o trabalho;
    • Em qual momento a perda da qualidade de segurado não impossibilita aposentadoria por invalidez;
    • Jurisprudência a respeito de quando não existe perda da qualidade de segurado daqueles que deixam de pagar as contribuições da previdência.

Ah, mas antes de continuar, quero deixar aqui a indicação de uma ferramenta que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico: trata-se da Calculadora de Qualidade de Segurado.

Eu a indico porque ela é bem leve e fácil de utilizar, além de ser gratuita e estar atualizada de acordo com as regras da EC n. 103/2019.

👉  Então clique aqui e acesse a calculadora agora mesmo! 😉

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2) Manutenção e perda da qualidade de segurado

Primeiramente, gostaria de abordar um resumo geral a respeito da manutenção e perda da qualidade de segurado.

Os segurados do INSS são indivíduos que realizam ou realizaram função (seja remunerada ou não), laborando com ou sem vínculo empregatício, de forma concreta ou eventual. 🧍‍♂️🧍‍♀️

👉 Dependendo do tipo de filiação, existem duas formas de segurados, conforme o artigo 9º do Regulamento da Previdência: 

    • Segurado facultativo: facultativo de baixa renda e “comum” (tais como: desempregados, donas de casa, presidiários não remunerados, estudantes,  síndicos de condomínios não remunerados etc.);
    • Segurado obrigatório: trabalhador avulso, contribuinte individual (empresário, trabalhador autônomo, pessoa equiparada a autônomo e MEI), empregado doméstico, segurado especial, empregado urbano e rural.

Em geral, a qualidade de segurado é conservada no decorrer do tempo em que a pessoa estiver com os pagamentos em dia com  as contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social. 💰

Esclarecendo de uma maneira fácil, qualidade de segurado é um conceito utilizado para fazer referência ao contribuinte da autarquia federal que, em razão disso, passa a fazer jus de usufruir de todos os benefícios e serviços ofertados pela Previdência.

Desse modo, se o indivíduo deixa de contribuir para o INSS, a qualidade de segurado é perdida após certo tempo (o prazo é variável, de acordo com cada caso). 😥  

Contudo, existem casos em que a legislação ainda caracteriza como segurado a pessoa que não está recolhendo as contribuições. ⚖️

Isto é, são casos de manutenção da qualidade de segurado independente de pagamento de contribuições, também chamado de período de graça: lapso em que indivíduo é tido como segurado, ainda que não recolhendo as contribuições previdenciárias e tampouco recebendo benefício.

Como visto no começo, o assunto do presente artigo é sobre uma dessas exceções legislativas!  

3) Quem não trabalha por estar doente mantém Qualidade de Segurado do INSS

Em regra, a pessoa perde a condição de segurado certo tempo depois de deixar de contribuir com a autarquia previdenciária. 

Contudo, se a pessoa deixar de trabalhar e/ou de pagar as contribuições previdenciárias em virtude de não estar capacitada para laborar, existe chance desta regra não ser utilizada.

“Alê, por qual motivo você diz “existe chance”?

Digo isso em razão de que cabe ao trabalhador incapacitado demonstrar que já havia essa condição incapacitante durante o prazo legal de manutenção da qualidade de segurado, pois, nesse caso, a jurisprudência entende que ele faz jus aos benefícios da Previdência Social, ainda que esse tempo já tenha terminado.  

Veja bem 👇

[O que achou da timeline? Gostou? É visual law! Deixa mais fácil compreender os termos, né? Esta eu elaborei no gerador de linhas do tempo do Cálculo Jurídico. Caso queira que eu elabore uma aula de graça a respeito do  visual law, é só me falar nos comentários!].

Embora a autarquia federal seja contrária a essa tese (o que torna inviável obter o benefício através da via administrativa), a posição dominante da jurisprudência vai nesse sentido. 

Vou esclarecer melhor e com mais detalhes no próximo item! 😉

3.1) Não impede aposentadoria por invalidez a perda da qualidade de segurado

Não impossibilita a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) se houver perda da qualidade de segurado nas situações em que a data de início da incapacidade (DII ) tenha acontecido no período estabelecido por lei de manutenção da qualidade de segurado.

[Inclusive, isso pode ser aplicado para qualquer benefício, não apenas aposentadoria por invalidez. Somente evidenciei este tipo de aposentadoria em razão de ser a mais perguntada por grande parte das pessoas.]

👉 A ideia é assim: caso o segurado tenha desenvolvido a incapacidade para o labor dentro do período legalmente previsto de manutenção da qualidade de segurado e tenha atendido aos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade a partir daquele período, ele faz jus ao benefício 

Desse modo, se estivesse auferindo o benefício, ele continuaria com a qualidade de segurado no decorrer de todo esse tempo, ainda que não estivesse pagando mais as contribuições previdenciárias (conforme o artigo 13, inciso I, do Regulamento da Previdência e artigo 15, inciso I, da Lei de Benefícios).

Assim sendo, ele teria como obter a aposentadoria normalmente, nos termos do artigo 102, §1º da Lei de Benefícios:

“Lei 8.213/1991, Artigo 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.              

§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.” (grifo nosso) 

🧐 E não é preciso levar em consideração se o indivíduo não está recebendo o benefício por incapacidade em virtude de indevido indeferimento da autarquia previdenciária ou, ainda, pelo motivo de ausência da elaboração do requerimento administrativo (por falta de informação, desconhecimento etc.). 

Apenas o fato do preenchimento das condições de concessão durante o período previsto de manutenção de qualidade de segurado, já garante ao segurado o direito de poder se aposentar, ainda que em momento futuro.  

Aliás, é possível afirmar que essa linha de pensamento é um efeito do direito adquirido do segurado.     

3.2) Exemplo concreto de Qualidade de Segurado na data da incapacidade

Vou citar um exemplo para ajudar a entender:  🤓

Quando tinha 20 anos, no mês de junho de 2004, Dona Maria recebeu um diagnóstico de Esquizofrenia (esta seria a data de início da doença - DID). 

Contudo, isso não foi impedimento para ela trabalhar (com vínculo de emprego), no período do mês de junho de 2005 ao mês de  junho de 2008.

Porém, ela deixou de trabalhar e realizar recolhimentos para o INSS no mês de junho de 2008, em virtude da piora em sua enfermidade (data do começo da incapacidade). 

[ATENÇÃO → caso você não domine por completo a diferença entre DID e DII, olhe este artigo: Data de Início da Incapacidade (DII) e Data de Início da Doença (DID) no INSS: Guia Definitivo]

Depois de buscar um advogado, ela opta por ingressar com um requerimento administrativo de aposentadoria por invalidez no mês de agosto de 2019, mas o mesmo é negado pela autarquia federal, mediante o argumento de ela não ter qualidade de segurada. 

Assim sendo, em novembro de 2019, ela ingressou com um processo de concessão de aposentadoria por invalidez, juntando um laudo pericial feito na demanda de interdição, no qual ficou demonstrado que a enfermidade havia piorado e a deixou incapaz justo no tempo em que parou de laborar. 

Tendo em vista a documentação médica apresentada, o Magistrado pode estabelecer a Data de Início da Incapacidade no mês de junho de 2008 e conceder a aposentadoria por invalidez da requerente, levando em consideração que as condições foram preenchidas durante o período de manutenção da qualidade de segurada. 

Vejamos o mesmo exemplo citado anteriormente através do Visual Law.

Em primeiro lugar, é preciso calcular o período de graça da Dona Maria:

Qualidade de Segurado

Depois de 15 de junho de 2008, o beneficiário faz jus a vinte e quatro meses, perdendo a qualidade de segurado no dia 17 de agosto de 2010. 

Razão: segurado obrigatório que deixou de contribuir, possui menos de cento e vinte contribuições sem deixar a condição de segurado e demonstrou o desemprego no período de graça.

Período de Graça

24 meses

Perda da qualidade de segurado

17/08/2010

Dados do cálculo

Motivo da interrupção

Contribuinte obrigatório que parou de contribuir

Tem mais de 120 contribuições

Não

Comprovou desemprego?

Sim

Início da contagem

15/06/2008

Último mês do prazo

Junho / 2010

Último dia para pagar

16/08/2010 (*)

Perda da qualidade de segurado

17/08/2010

(*) data de pagamento deve ser um dia útil. Ela caiu inicialmente em um final de semana e foi alterada para a próxima segunda.

Visual Law - qualidade de segurado na data da incapacidade

Visual Law - Período de Graça

⚠️ Todavia, fique alerta: ainda que jurisprudência se posicione nessa linha, existindo até mesmo decisões da Corte Especial (conforme vou tratar no tópico a seguir), ainda não há tese de repercussão geral estabelecida em sede de Recurso Repetitivo em relação ao assunto.

Assim, examine com cuidado a possibilidade da demanda e esclareça ao cliente sobre as chances (visto que a Corte Especial padece do que eu denomino de “Síndrome da Banana Boat”, sendo capaz de alterar seu entendimento a qualquer tempo, inclusive 😂). 

Finalmente, mesmo que o artigo 102, §1º, da Lei de Benefícios, fale somente em aposentadoria por invalidez, penso que a disposição pode ser aplicável de igual forma aos outros benefícios previdenciários. 

4) Veja o que diz a Jurisprudência

Separei algumas ementas e trechos de jurisprudência em relação a não ocorrência de perda da  qualidade de segurado que não realiza contribuições em razão de incapacidade, para que você possa observar o posicionamento dos julgados sobre o tema:

👉 Confira:

“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PERÍODO DE GRAÇA. DII ANTERIOR À DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS.

1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

2. Deve ser concedido o auxílio-doença quando há prova de que a incapacidade decorre do agravamento e progressão da doença após o reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.

3. Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado para o trabalho. Precedentes do Tribunal. [...]” (g.n.)

(TRF-4, AC n. 5006696-91.2019.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Des. Osni Cardoso Filho, Publicação: 06/08/2020)

“O segurado não perde a qualidade de segurado se deixar de contribuir por período igual ou superior a 12 (doze) meses, se em decorrência de incapacidade juridicamente comprovada. Precedentes do C. STJ.” (g.n.)

(TRF-3, AC n. 0037265-94.2017.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Rel. Des. Federal David Dantas, DE 09/02/2018)

“É pacífico o entendimento no sentido de que não perde a qualidade de segurado a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.” (g.n.)

(TRF-3, AC n. 0032952-90.2017.4.03.9999/MS, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, Publicação: 19/02/2018)

“Ainda que, entre a data em que a parte autora deixou de contribuir para a Previdência Social e o ajuizamento da ação, tenha decorrido período superior ao prazo previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar na perda da qualidade de segurada, vez que restou comprovado, nos autos, que ela não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua incapacidade laborativa.” (g.n.)

(TRF-3, AC n. 2017.03.99.009063-0/SP, 7ª Turma, Rel. Juíza Federal Giselle França, Publicação: 14/03/2018)

“A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado.” (g.n.)

(STJ, AgRg no REsp n. 1.245.217/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, Publicação: 20/06/2012)

"O segurado, que deixa de contribuir por período superior a 12 meses para a Previdência Social, perde a sua condição de segurado. No entanto, para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez, desde que preenchidos todos os requisitos legais, faz jus ao benefício, por força do artigo 102 da Lei 8.213/91. Precedentes. (REsp nº 233.725/PE, da minha Relatoria, in DJ 5/6/2000).” (g.n.)

(STJ, AgRg no REsp n. 866.116/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Publicação: 01/09/2008)

5) Dica prática: Calculadora de Qualidade de Segurado (CJ)

Se tiver interesse, há opções de  calculadoras da qualidade de segurado. Na realidade, são calculadoras para o término do período de graça, que corresponde com o final da qualidade de segurado.

Gosto bastante da calculadora do Cálculo Jurídico. Ela é super leve, simples de usar e é gratuita.

É possível que você use a calculadora referente ao período de graça por aqui, veja:

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6) Conclusão

Em regra, depois do término de contribuições para a autarquia previdenciária, ocorre a perda da qualidade de segurado. 

Contudo, quando a pessoa para de laborar por motivo de incapacidade para o trabalho e/ou de pagar as contribuições previdenciárias, a jurisprudência compreende que essa regra não será usada se a Data de Início da Incapacidade estiver dentro do tempo de manutenção da qualidade de segurado.

Como estamos no final do artigo, vamos revisar o que foi visto hoje?  😃

👉🏻 Para ajudar, elaborei uma lista contendo todas informações:

    • Definição de manutenção e perda da qualidade de segurado da autarquia federal;
    • A razão de não perder a qualidade de segurado quem deixa de contribuir em virtude de incapacidade laboral;
    • Não ocorrência da perda qualidade de segurado se a Data de Início da Incapacidade estiver no período de manutenção da qualidade de segurado;
    • Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais a respeito do tema. 

E não se esqueça de conferir a Calculadora de Qualidade de Segurado. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional. 

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7) Fontes

Direito adquirido em Direito Previdenciário: Entenda de uma vez por todas!

LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991

Período de Graça: Guia Completo (com calculadora)

Qualidade de Segurado: Tutorial Desmistificado! [com calculadora]

Quais os tipos de segurado do INSS?

TRF3 concede aposentadoria por invalidez a portador de esquizofrenia
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Por Alessandra Strazzi
Fonte: www.desmistificando.com.br

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