Lewandowski revoga preventiva de homem cuja pena prevê regime semiaberto

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Via @consultor_juridico | Quando a medida cautelar imposta ao paciente é mais gravosa que a própria pena que lhe foi imposta existe flagrante incompatibilidade. Ou seja, se a decisão condenatória permite que o condenado cumpra a pena em regime menos gravoso que o fechado, a prisão preventiva deve ser revogada.

Esse foi o entendimento do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, ao deferir pedido de Habeas Corpus em favor de um homem condenado a seis anos e oito meses de prisão e 16 dias-multa no regime semiaberto que teve a prisão preventiva mantida. 

A decisão revoga acórdão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou HC sob o fundamento de que a prisão preventiva deveria ser mantida pela necessidade inconteste da prisão para garantia da ordem pública. 

No caso concreto, o homem teria roubado aparelhos de telefone celular das vítimas utilizando grave ameaça, fingindo estar armado. Ao analisar o HC, o ministro apontou a incompatibilidade da pena imposta com a prisão cautelar. 

"Em que pese a determinação pelo STJ de compatibilização da prisão cautelar com o modo de execução estabelecido ao regime semiaberto, reconheço que o Juízo condenatório, em flagrante contradição, apesar de permitir que o sentenciado cumpra a pena em regime inicial semiaberto, manteve a segregação preventiva", ponderou. 

Diante disso, Lewandowski revogou a prisão preventiva do homem sem prejuízo da fixação pelo juízo de origem de uma ou mais medidas cautelares previstas no artigo  319 do Código de Processo Penal. O HC foi impetrado pelo defensor público do Rio de Janeiro, Eduardo Newton. 

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HC 217.183

Por Rafa Santos
Fonte: Conjur

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