Embora possam aparentar ser institutos plenamente díspares, estes têm em comum princípios fundantes, tais como: a boa-fé, o respeito mútuo e a fidelidade; sem a observância dos quais, estes, como a prática advocatícia demonstra de modo inconteste, estão fadados ao insucesso.
Não raro, com a dissolução de um ou de outro, o resultado final deste processo poderá implicar em perdas emocionais e financeiras que podem ser duradouras e, até mesmo, irreparáveis, tornando-se impedimento para novas e exitosas associações entre indivíduos.
O Código Civil Brasileiro estruturou o Direito de Família baseado na distinção entre direito pessoal e patrimonial. No direito patrimonial de família situam-se as relações cuja estrutura mais se aproxima com o Direito das Obrigações e com o Direito Empresarial, como é o caso do regime de bens.
Um dos principais tema do Direito de Família é o casamento, que estabelece, concomitantemente, sociedade conjugal e vínculo matrimonial.
Sociedade conjugal, nas lições de Carlos Roberto Gonçalves, "é o complexo de direitos e obrigações que formam a vida em comum dos cônjuges. O casamento cria a família legítima ou matrimonial, passando os cônjuges ao status de casados, como partícipes necessários e exclusivos da sociedade que então se constituiu" [1].
É uma espécie de sociedade de bens com caracteres especiais, que não lhe retiram, todavia, a feição de sociedade, porém uma sociedade dotada de natureza toda particular.
A sociedade empresarial, por sua vez, resulta da junção de duas ou mais pessoas, que buscam exercer atividade econômica, com a finalidade de lucro, sob o manto do princípio da affectio societatis. Vários são os tipos de sociedades empresariais, mas, não iremos tratar delas, pois não é esta a finalidade do presente texto.
Pois bem.
Apesar da influência que o Direito de Família exerce no Direito Societário é latente que não existe uma integração entre os dois ramos do Direito.
Inobstante, é possível identificar algumas semelhanças em determinados institutos jurídicos, como no divórcio e a dissolução parcial de sociedade.
Passando, pois, a analisar as similitudes dos institutos jurídicos, temos que ambos podem ser dissolvidos, à luz dos ditames do Código Civil Brasileiro que elenca as causas para o encerramento dos dois institutos jurídicos.
Ou seja, as pessoas não precisam permanecer unidas acaso não haja mais a comunhão de interesses indispensável ao casamento e à sociedade empresária.
Tanto o casamento como a sociedade podem ser encerrados pela morte, seja do cônjuge (artigo 1.571, inciso I, do CC), seja do sócio (artigo 1.028 do CC).
Para o casamento, ainda são hipóteses de término da sociedade conjugal: a nulidade ou anulação do casamento; a separação judicial e o divórcio (artigo 1.571, incisos II ao IV, do CC).
Já para a sociedade, o legislador aponta a retirada ou recesso (artigo 1.029 do CC); e, exclusão ou expulsão dos sócios (artigos 1.030 e 1.085, ambos do CC) como causas que levam à sua dissolução parcial.
O Código de Processo Civil, por sua vez, acresce às hipóteses de dissolução parcial de sociedade, a exclusão extrajudicial do sócio (artigo 600, inciso V, do CPC); e, a separação de sócio integrante da sociedade empresária (artigo 600, parágrafo único, do CPC), cujo ex-cônjuge poderá pedir a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.
Percebe-se que o legislador processual, diferentemente do legislador civil, quando da redação do artigo 600, parágrafo único do CPC, buscou conciliar interesses de naturezas distintas, quais sejam: a) o direito à meação e à observância às regras do regime de comunhão de bens, de modo a garantir que esta divisão alcance todo o patrimônio do casal; e, b) o interesse da sociedade empresária, e da empresa de modo geral, especialmente quando a sociedade possui cunho familiar, o que não é raro no Brasil.
Ainda dentro das semelhanças dos institutos jurídicos, tal como ocorre na sociedade conjugal, onde o ex-cônjuge é responsável pelos pagamentos de alimentos, a dissolução parcial da sociedade empresária pode, ainda, implicar na responsabilização do ex-sócio nos termos do que dita o artigo 1.032 do CC.
Nos dois institutos é possível aplicar a técnica de conciliação, quando exsurge um conflito de interesses.
De fato, após o breve passeio entre as similitudes acima apontadas, é inegável que há um ponto de interseção entre os dois institutos do Direito Civil, sendo indispensável que os conflitos práticos sejam solucionados com observância dos limites que as regras e os princípios atinentes a um dos ramos impõem ao outro, modulando os efeitos respectivos.
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[1] Gonçalves, Carlos Roberto — Direito Civil brasileiro, volume: direito de família, 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p.202.
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Por Ana Carolina Lessa
Fonte: Conjur
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