Segundo a costureira, o proprietário da empresa utilizava essas e outras expressões, com objetivo de humilhá-la diante de colegas de trabalho. Em defesa, a empresa afirma que a costureira abandonou o emprego e que não praticou nenhuma conduta que levasse ao reconhecimento da rescisão indireta.
Para a juíza Roberta de Melo Carvalho, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga, a violência perpetrada contra a autora da reclamação enquanto mulher, além de outras infrações à legislação do trabalho apontadas nos autos, fundamentam o pedido da vítima.
Na sentença, a juíza lembrou que o assédio moral é caracterizado por toda e qualquer prática abusiva e reiterada de atos de ofensa à dignidade da pessoa humana, como perseguições e/ou humilhações direcionadas ao empregado com o intuito de desestabilizá-lo e deixá-lo vulnerável, causando-lhe profundo incômodo e sofrimento.
Ainda, diante da gravidade dos fatos, a magistrada determinou o envio da decisão para o Ministério Público do Trabalho (MPT), para conhecimento da violência perpetrada no ambiente de trabalho às mulheres trabalhadoras e para a adoção de medidas que o MPT entender cabíveis.
*(Imagem meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Fonte: www.metropoles.com
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