Um homem alegou que, por equívoco, fez um depósito no valor de R$ 3 mil, através de PIX, na conta da desconhecida. Ele frisou que esse valor seria para pagamento de um cliente. Afirmou que entrou em contato com a demandada para que fizesse a devolução do dinheiro, mas a mulher teria se mostrado intransigente e não se prontificou a devolver o crédito indevido.
Diante da situação, compareceu à agência da beneficiada e solicitou o bloqueio do valor e a transferência e devolução da citada quantia para conta de sua titularidade. Entretanto, a instituição financeira apenas bloqueou o valor, mas não devolveu o dinheiro ao homem, alegando que só faria através de uma decisão judicial.
Foram designadas audiências, mas a reclamada, embora regularmente intimada, nunca compareceu a nenhuma e nem justificou as razões de sua ausência. De acordo com a sentença:
"Neste caso, a lei 9.099/95, corroborada pelo Enunciado 20 do FONAJE, reitera que, não comparecendo o promovido a nenhuma audiência, fica decretada a sua revelia, entendendo-se como verdadeiras as alegações do autor."
Consta nos autos que, mesmo citada, a mulher deixou de comparecer à audiência, não tendo elemento algum no processo que deponha a seu favor, restando a convicção de que realmente agiu de forma negligente no caso. "Analisando o processo, verifica-se que efetivamente a parte autora depositou o valor na conta da reclamada, através de PIX, conforme relatou em Boletim de Ocorrência acostado ao processo (.) Assim, é devida a devolução do valor recebido indevidamente pela requerida por erro do autor", colocou a julgadora.
Código Civil
A magistrada citou o Código Civil no artigo 876, que diz que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir.
"Sendo assim, o destinatário não pode ser favorecido em detrimento do autor (.) Ressalte-se que a atitude da requerida também deve ser considerada enriquecimento sem causa, a teor de artigo do Código Civil, haja vista não ter apresentado na Justiça nenhuma justificativa plausível para a retenção do numerário em sua conta na Caixa Econômica, portanto, terá que devolver a quantia objeto da demanda."
Assim sendo, pela análise das provas, decidiu por desbloquear o valor e devolver ao homem, pois se tratou de um depósito indevido na conta da mulher.
"E esta, embora devidamente citada, não contestou os argumentos do demandante expostos no pedido (.) Ademais, a referida verba que consta indevidamente na conta-corrente da requerida é do demandante e seria utilizada para pagamento de seus compromissos e uma vez constrita de maneira integral, está causando prejuízo ao autor."
Por fim, foi expedido ofício à agência da Caixa Econômica Federal onde a beneficiada possui conta para que procedesse à devolução ao autor do referido valor.
- Processo: 0801695-47.2021.8.10.0007
Informações: TJ/MA.
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