O entendimento foi no julgamento de apelação interposta por um homem que respondia a inquéritos criminais e já havia sido inclusive condenado, mas mesmo assim insistia em pedir autorização para poder comprar arma de fogo. Seu pedido foi negado administrativamente pela polícia, mas ele entrou com ação para tentar obter o direito.
A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, analisou a questão e afirmou que aquisição e porte de armas de fogo no País, de acordo com o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), é um poder discricionário da administração, que avalia individualmente cada caso.
Baixa ou arquivamento – Segundo a magistrada, o homem não apresentou certidão específica de baixa ou arquivamento dos processos criminais, por isso não atendeu aos requisitos legais, nem comprovou sua idoneidade.
“O artigo 4º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003 estabelece como requisito objetivo para a aquisição de arma de fogo a comprovação de idoneidade do interessado, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal. No caso em análise, resta evidenciado que o impetrante, embora tenha interposto apelação pendente de julgamento em uma das ações, continua por responder ao correspondente processo criminal”, concluiu.
O Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, conforme votou a relatora.
- Processo: 1006810-15.2020.4.01.3813
PG/CB
Assessoria de Comunicação Social
Fonte: TRF1
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