Ao propor a ADI, a Procuradoria-Geral de Justiça afirmou que o Estado tem o dever de proteger a flora e a fauna, incluindo todos os animais, proibindo práticas que coloquem em risco sua função ecológica e que submetam os bichos à crueldade. O relator, desembargador Tasso Duarte de Melo, julgou a ação procedente em parte e disse que a "questão dos rodeios é tormentosa".
"Não se desconhece o preceito constitucional de proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente (CE, artigo 193), nele incluído a proteção dos animais. Também não se desconhece o contexto social em que se insere a atividade, suas consequências culturais e econômicas (CF, artigo 225, § 7º), o que a doutrina analisa sob o prisma do princípio da adequação social", afirmou.
Conforme o magistrado, a competência constitucional para legislar sobre a preservação das florestas, da fauna e da flora é comum e suplementar. Ademais, a competência suplementar do município não pode contrariar matéria que já foi disciplinada no âmbito federal ou estadual. Melo destacou trechos da lei de Sorocaba que repetem o que já estava previsto em legislação federal sobre rodeios (Lei 10.519/02).
"Os dispositivos invadem, na hipótese concreta, a competência da União para legislar sobre a preservação das florestas, da fauna e da flora, posto que a matéria se encontra expressamente regulamentada por lei federal, tudo a configurar a sua inconstitucionalidade formal, aqui amparada na admissão de julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade pelo regime da causa de pedir aberta."
Além disso, o desembargador também considerou inconstitucional o artigo que revogava a proibição de touradas, vaquejadas e farras de boi no município. Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.983, já declarou inconstitucional a prática da vaquejada. "A prática de touradas, vaquejadas, farras de boi e eventos similares é contrária à Constituição Estadual", completou Melo.
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- Processo 2021862-27.2022.8.26.0000
Por Tábata Viapiana
Fonte: Conjur
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