As Ações Diretas de Inconstitucionalidade, ADIn 7.188 e ADIn 7.189, foram ajuizadas pelo PGR Augusto Aras contra as leis estaduais, que reconheciam o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte para os atiradores. Ele argumentava que, de acordo com a CF/88, é da União a competência exclusiva para legislar sobre o tema.
Estatuto do Desarmamento
Em relação aos atiradores desportivos, Aras explica que o Estatuto do Desarmamento (lei 10.826/03) prevê a possibilidade de concessão, pelo comando do exército, de porte de trânsito para essa categoria nos deslocamentos para treinamento ou participação em competições, por meio da apresentação do CAC - Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador e da Guia de Tráfego válida.
Quanto aos empregados das empresas de segurança privada, ele explica que a lei permite a utilização de armas de fogo somente quando estiverem em serviço e que a autorização de porte deve ser expedida, pela Polícia Federal, apenas no nome da empresa de segurança privada - e não para seus respectivos empregados, conforme prevê a lei do Acre.
Uniformidade de regulamentação
A ministra Cármen Lúcia votou pela procedência dos pedidos. Ela observou que a jurisprudência do STF é clara no sentido de que compete à União definir os requisitos para a concessão do porte de arma e os possíveis titulares desse direito. A finalidade é garantir a uniformidade da regulamentação do tema no território nacional.
Segundo a ministra, o Estatuto do Desarmamento estabelece que as empresas de segurança privada e os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades demandem o uso de armas de fogo, terão direito ao porte. Contudo, é necessário preencher os requisitos previstos na lei, e apenas a União, por meio da Polícia Federal, pode autorizá-lo.
Normas
Na ADIn 7.188 foi declarada a inconstitucionalidade das leis estaduais 3.941/22 e 3.942/22 do Acre.
Pois, de acordo com a relatora, ao presumir o risco da atividade e a necessidade do porte de armas de fogo ao atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas e aos vigilantes de empresa de segurança privada, o Estado do Acre suprimiu requisito estabelecido na lei 10.826/03, a ser examinado pela Polícia Federal para a concessão de autorização de porte de arma de fogo, em contrariedade à norma da CF/88, pelo qual compete privativamente à União legislar sobre "normas gerais de (.) material bélico".
Na ADIn 7.189, foi invalidada a lei 5.835/22 do Amazonas.
Nos termos do voto da ministra, não há como reconhecer validade constitucional de norma pela qual a entidade federada busca definir uma atividade de risco, para fins de atentar a necessidade de porte de arma, para atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas, "pois inexiste lei complementar nacional delegando essa competência aos Estados".
Confira o voto da relatora na ADIn 7.188.
Confira o voto da relatora na ADIn 7.189.
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!