De acordo com a ação, o empregado foi demitido por justa causa após divulgar, no aplicativo Tik Tok, um vídeo contendo imagens de um colega de trabalho e um áudio — retirado do programa de TV Profissão Repórter, da Rede Globo — que diz "como está quase sempre sob o efeito da droga, ele não tem forças para trabalhar. E o pouco que ganha, vira fumaça".
À Justiça, o trabalhador alegou que a dispensa ocorreu após "criar e divulgar vídeo desrespeitoso e difamador envolvendo um colega, nas dependências da empresa". Ele argumentou, porém, ter sido o único punido com dispensa com justa causa mesmo sendo rotineira a brincadeira entre colegas, o que configuraria demissão discriminatória e desproporcional. Disse, ainda, que era detentor da estabilidade provisória cipeira.
Relator do caso, o desembargador Gentil Pio reconheceu que o profissional, de fato, era integrante da Cipa e supostamente teria estabilidade até um ano após o final de seu mandato. Todavia, o magistrado explicou que a modalidade de dispensa por justa causa pode ocorrer em casos graves, nos quais o ato faltoso do empregado faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável a relação empregatícia.
Em contrapartida, o desembargador explicou que a medida é extrema e deve ser comprovada nos autos, uma vez que acarreta inúmeros transtornos na vida familiar, profissional e social do trabalhador. "O ônus de provar a justa causa é do empregador, já que a relação de trabalho tende a se prolongar no tempo, bem como pela presunção de boa-fé e inocência, além de ser fato impeditivo do direito do trabalhador."
Em seguida, contudo, o magistrado lembrou que o caso está relacionado a vídeo que mancha a honra de um outro colega de trabalho, que sequer sabia que estava sendo gravado. Assim, mesmo que não houvesse a divulgação do vídeo, o ato lesivo à honra estaria consumado e seria apto a configurar a justa causa aplicada. "Até mesmo porque a divulgação apenas agrava a situação, mas não retira a responsabilidade do reclamante, tendo em vista que somente a produção do vídeo já configura a desonra do colega de trabalho."
O relator destacou também a existência na empresa de uma política que veda o uso das mídias sociais pelos empregados de maneira que prejudique colegas, gerentes, clientes, a empresa ou qualquer outra pessoa. "Dessa forma, não vislumbro que houve desproporcionalidade na aplicação da dispensa por justa causa ao funcionário."
Sobre a estabilidade dada ao cipeiro, o magistrado salientou que essa garantia não se presta a dar guarida a condutas lesivas à honra de outro empregado, muito menos a permitir a insubordinação ou a indisciplina. Por fim, quanto à alegação de que não houve tratamento isonômico entre os empregados envolvidos no fato, o relator registrou que o julgamento era sobre o contexto fático que envolveu a conduta do trabalhador, e não sobre as condutas dos colegas, nem da empresa em relação a eles. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-18.
- Processo 0011164-66.2021.5.18-0141
Fonte: Conjur
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!