A 5ª Vara das Relações de Consumo de Salvador indeferiu o pedido de gratuidade por entender que a autora da ação tem condições financeiras de pagar as custas do processo, pois o “aparelho de luxo” está avaliado atualmente em R$ 7 mil, se vislumbrando um “incoerente estado de pobreza aduzido por ela”.
Em um agravo de instrumento, a autora recorreu da decisão da vara, que foi relatado pelo juiz substituto Josevando Souza Andrade, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). No pedido, ela pontuou que a concessão do benefício deve ser precedida de uma “verdadeira análise da condição econômica do requerente e não sob critérios taxativos e discriminatórios”. Para comprovar sua situação econômica, apresentou contracheques e a declaração do imposto de renda de 2021. Ficou demonstrado que a consumidora tem uma renda bruta mensal de R$ 5,1 mil, o que para o juiz revela “condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais e possíveis honorários advocatícios”.
O magistrado determinou o pagamento das custas no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do processo. O entendimento do TJ-BA sobre a questão é que, "havendo fundados motivos pode o magistrado indeferir pedido de assistência judiciária, como em casos que face a atividade profissional do requerente, haja presunção contrária ao estado de necessidade contrária ao alegado estado de necessidade."
Por Cláudia Cardozo
Fonte: www.bahianoticias.com.br
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