Velocidade excessiva não justifica ação em caso de morte causada pela vítima

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Via @consultor_juridico | O fato de um motorista trafegar acima da velocidade permitida no momento em que acertou um motociclista não cria nexo causal para a ação penal se a morte foi causada pela conduta da própria vítima, que furou o sinal vermelho.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná concedeu a ordem em Habeas Corpus para trancar a ação penal contra um motorista de caminhão que se envolveu em um acidente causador da morte de um motociclista.

No momento da ocorrência, ele trafegava a 56 km/h, acima da velocidade permitida na via (40 km/h). A vítima, que morreu após bater a moto na lateral do caminhão, estava também em velocidade excessiva (79 km/h) e bateu após furar o sinal vermelho.

O Ministério Público do Paraná ofereceu denúncia por homicídio culposo, ao considerar que o condutor do caminhão causou a morte da vítima por, de forma imprudente, não observar os necessários deveres de cuidado objetivo no veículo.

A defesa, feita pelos advogados Matteus Macedo, Tracy Reinaldet e Lucas Fischer de Moraes, alegou que a velocidade do caminhão não foi relevante para o acidente e juntou perícia indicando que, mesmo que trafegasse a 40 km/h, o impacto com o motociclista e o resultado seriam os mesmos.

Relator, o juiz substituto Sergio Luiz Patitucci verificou pelas imagens extraídas de câmera de segurança que a vítima avançou o sinal vermelho. E citou perícia que indicou que ela, também, trafegava acima da velocidade permitida — quase o dobro acima do limite.

"Os documentos acostados pelos impetrantes comprovam que o paciente, embora estivesse a uma velocidade de 56 km/h em uma via com velocidade máxima permitida de 40 km/h, não causou o sinistro, visto que a vítima avançou o sinal vermelho, sendo esta a causa primária do acidente", disse.

A conclusão é que os elementos mostram-se suficientes para o trancamento da ação penal quanto ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro.

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  • HC 0021498-68.2022.8.16.0000

Por Danilo Vital
Fonte: Conjur

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