A decisão de primeiro grau condenou a empresa do ramo de medicamentos no pagamento de quinze minutos extras ao empregado, em razão da não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, com reflexos. De acordo com o entendimento da magistrada, pelo princípio da isonomia, o tratamento dispensado às mulheres deve ser estendido aos homens, possibilitando o gozo de um pequeno intervalo antes do início da jornada extraordinária. “Trata-se de norma salutar relacionada diretamente à saúde e à segurança dos empregados que, após longo dia de trabalho, vêem-se obrigados a dilatar a sua jornada ordinária em razão de necessidade do serviço”, fundamentou a juíza.
A empregadora recorreu ao TRT-4, argumentando que o benefício não se aplica ao trabalhador do sexo masculino. A relatora do caso na 7ª Turma, desembargadora Denise Pacheco, deu razão à recorrente. A magistrada pontuou que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, conforme julgamento da matéria feito pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 658.312. “Porém, é incabível a sua aplicação extensiva aos homens, como decidido na sentença, por se tratar de regra legal que visa a proteger e resguardar as peculiaridades do sexo feminino”. A desembargadora referiu, ainda, a Súmula nº 65 do TRT-4, que dispõe: “A regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição, sendo aplicável à mulher, observado, em caso de descumprimento, o previsto no art. 71, § 4º, da CLT”.
Nesses termos, a empresa foi absolvida da condenação ao pagamento do intervalo como horas extras. Também participaram dos julgamento os desembargadores João Pedro Silvestrin e Wilson Carvalho Dias. Não houve recursos contra a decisão.
Fonte: TRT4
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