O tráfico privilegiado é uma causa de redução de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Para sua aplicação, o acusado precisa ser primário, ter bons antecedentes, não integrar organização criminosa e não se dedicar ao crime.
Quando foi preso, o acusado trazia consigo 13 microtubos de cocaína. Ele ainda mantinha, no interior de entulhos, mais 13 microtubos, 26 porções de crack e 16 porções de maconha.
Em primeira instância, o réu foi condenado a 5 anos de prisão no regime fechado por tráfico de drogas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão. Então a defesa, feita pelo advogado Luiz Henrique de França, impetrou pedido de Habeas Corpus no STJ.
Saldanha observou que a sentença fixou a pena e o regime com fundamento "basicamente na quantidade e na variedade da droga apreendida". Mas, para o magistrado, "o total de entorpecente apreendido não se revela expressivo o suficiente".
Ele ressaltou que o réu é primário e não tem antecedentes criminais. Por isso, reduziu a pena-base ao mínimo legal e aplicou a causa de redução de pena no patamar máximo de dois terços.
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- HC 815.922
*(Imagem meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Por José Higídio
Fonte: @consultor_juridico
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