Nos autos, o aposentado reivindicou indenização por danos morais ao alegar que não solicitou nenhum empréstimo com o banco, mas que ao conferir o seu extrato do benefício previdenciário, tomou conhecimento da existência de descontos referentes a empréstimos consignados.
Em contestação, a instituição financeira afirmou que houve licitude na contratação, tendo em vista que a parte autora realizou a contratação do empréstimo consignado. Pugnou, ainda, pela improcedência dos pedidos, bem como pela condenação do aposentado por litigância de má-fé.
Na decisão, o juiz destacou que os documentos apresentados pela instituição financeira verificam a existência de ratificação expressa do consumidor, no sentido de formalizar o contrato de empréstimo, sendo, portanto, lícitos os descontos ocorridos no contracheque do autor.
"Cumpre salientar, ainda, que, a parte demandante, na audiência de instrução e julgamento realizada, alegou reconhecer como suas as assinaturas constantes no contrato e recebido juntados pelo banco demandado."
Ademais, ressaltou que o aposentado, com a presente ação, pretendeu alterar a verdade dos fatos, caracterizando, assim, condenação por litigância de má-fé.
Assim, julgou improcedente os pedidos do autor, além de condenar o pagamento de multa por litigância de má-fé.
A instituição financeira foi defendida pela advogada Mariana Barros Mendonça, sócia do escritório Fragata e Antunes Advogados.
Mariana destaca que a decisão "ressalta a necessidade de provas sólidas em litígios judiciais". Para a especialista, a análise minuciosa das evidências pela instituição financeira reforça a importância da transparência empresarial e da responsabilidade dos consumidores em apresentar provas consistentes. "A condenação por litigância de má-fé e a imposição de multa evidenciam a seriedade do sistema judiciário na coibição de condutas temerárias. Essa decisão reafirma o devido processo legal, protegendo os direitos dos consumidores e promovendo relações comerciais justas e transparentes".
- Processo: 8015470-48.2022.8.05.0001
Confira aqui a sentença.
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