Já o Enunciado 14 da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo diz que tais instituições respondem pelas indenizações nesses casos com uso de Pix, quando for comprovada a falha na prestação de serviços ou na segurança, bem como desrespeito ao perfil do correntista.
Assim, o Juizado Especial Cível e Criminal de Paulo de Faria (SP) condenou uma instituição de pagamento a ressarcir em cerca de R$ 11,6 mil (com correção monetária e juros) uma empresa que perdeu esse dinheiro após transferências fraudulentas via Pix.
A autora afirmou não ter autorizado 25 transferências via Pix para terceiros, em um total de R$ 11,6 mil. Ela acionou a Justiça e alegou falha na prestação de serviços da instituição financeira, já que a ré era responsável pelo mecanismo de segurança e gerenciamento dos riscos.
Em sua defesa, a instituição de pagamento alegou que as transferências foram autênticas, pois aconteceram após inserção de login e senha pessoal da empresa — ou seja, a própria autora teria transferido os valores para terceiros.
O juiz Luan Casagrande indicou que a ré não apresentou provas de que as transferências tivessem sido legítimas ou feitas pela própria autora.
“A mera apresentação de telas sistêmicas se caracteriza como prova unilateral, da qual não se infere que houve consentimento do consumidor acerca da realização”, assinalou.
Para o magistrado, a ré poderia ter apresentado os logs (registros de dados eletrônicos) das transações com informação do IP (rótulo numérico ligado ao dispositivo de acesso) de origem e da geolocalização. Mas isso não aconteceu.
Por fim, ele constatou que as transferências não condiziam com o perfil de movimentação da conta bancária da autora, já que foram feitas em um curto período de dois dias, em “valores sequenciais” e envolvendo todo o saldo disponível — ou seja, “com nítido perfil fraudulento”. De acordo com o juiz, a falha da ré violou o regulamento do Pix.
Atuaram no caso os advogados Nugri Campos e Mirela Pelegrini, ambos do escritório Nugri Campos & Advogados Associados.
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- Processo 1000588-24.2024.8.26.0430
Fonte: @consultor_juridico
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