A proprietária do gato recorreu da decisão, alegando que não havia adotado o animal e que o fato de sua filha tê-lo levado para casa por algumas horas não configurava adoção ou consentimento para criá-lo.
Argumentou ainda que não havia provas de que a dona do cachorro tivesse sofrido lesão grave ou sofrimento que justificasse a indenização por danos morais. Subsidiariamente, solicitou a redução do valor da indenização.
O colegiado, ao analisar o caso, verificou que as provas, em especial um vídeo, demonstravam que a filha da ré passeava na calçada com o gato no colo e, em determinado momento, colocou o animal no chão.
Na sequência, a tutora do cachorro se aproximou com seu animal de estimação, momento em que o gato a atacou, causando-lhe lesões. A vítima, ao tentar proteger seu cão, também sofreu ferimentos.
"Assim, restando comprovada a negligência da filha da autora em passear com o gato sem a coleira e o prejuízo material causado pelo ataque do animal, cabe à recorrente indenizar a vítima pelos prejuízos sofridos (art. 936, C.C.)", afirmou o relator.
A turma ressaltou ainda que a situação vivenciada pela autora extrapolou o mero aborrecimento, afetando diretamente sua esfera pessoal. Diante disso, manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 118, e por danos morais, em R$ 2 mil.
- Processo: 0760699-90.2023.8.07.0016
Confira aqui o acórdão.
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