A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a recurso especial do Ministério Público Federal para manter o trâmite de uma ação penal pelo crime de uso de documento falso.
A denúncia foi rejeitada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região porque as provas mostram que os Policiais Rodoviários Federais que abordaram o suspeito tinham prévia informação de que ele portava documentos falsos.
Segundo o tribunal de apelação, não houve comprometimento da fé pública, pois o meio utilizado para cometer o crime foi totalmente ineficaz. “O ato de portar não se confunde com o de fazer uso e não há crime se a exibição se dá por ordem policial.”
É crime
Relator na 5ª Turma, o ministro Ribeiro Dantas afastou essa argumentação. Para ele, o fato de a CNH falsificada ter sido apresentada a pedido do policial não afasta a ocorrência do crime, pois o suspeito não era obrigado a usar de documento falso.
O crime do artigo 304 do Código Penal se consuma com a utilização ou apresentação do documento falso, independentemente do objetivo. Não há exigência de afronta à fé pública ou a terceiros.
“Afinal, se a polícia recebe informações acerca da possível ocorrência de algum crime, não há nenhuma ilegalidade em averiguá-las e, uma vez confirmadas — isto é, mesmo sendo esperada a veracidade das informações —, prender o acusado em flagrante”, disse o ministro.
Em voto-vista, o ministro Joel Ilan Paciornik acrescentou que “o conhecimento prévio, pelos agentes da lei, do envolvimento do réu com documentos falsos é irrelevante para fins de aperfeiçoamento típico”.
- REsp 2.131.614
Danilo Vital
Fonte: @consultor_juridico
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