A 1ª turma civil considerou que a bateria do carro do autor está dentro da garantia determinada pela fabricante.
Entenda o caso
O dono de um carro BMW i3, fabricado pela BMW e comercializado pela Eurobike, relatou que levou o carro para revisão em uma concessionária autorizada, devido a um alerta no painel indicando "propulsor de exclamação autonomia muito limitada."
Após duas idas à concessionária, que afirmou não ter identificado problemas, o motor elétrico do veículo parou.
Desde então, o carro está parado, uma vez que a concessionária apresentou um orçamento de reparo de aproximadamente R$ 300 mil (valor este superior ao do automóvel), sendo alegado pela loja e pela fabricante que o veículo não está mais coberto pela garantia de fábrica.
No entanto, o dono do carro afirmou que no site da fabricante constava que a garantia da bateria do veículo é de oito anos ou 160 mil km, conforme publicidade disponível na internet. Dessa forma, ajuizou uma ação para que o carro fosse reparado, além de solicitar indenização por danos morais.
Em 1º grau, o juízo determinou que as empresas indenizassem em R$ 5 mil por danos morais e realizassem a troca da bateria do carro do consumidor.
Decisão colegiada
Em sede de recurso, o desembargador relator Teófilo Caetano analisou como a montadora apresentou os modelos de baterias cobertos pela garantia.
O texto publicitário dava garantia de até oito anos ou 160 mil km e especificava, entre parênteses, o modelo abarcado no benefício: BMW i3, 94 Ah e 120Ah.
O autor tinha o modelo i3, mas com bateria de 60 Ah.
Segundo o desembargador, a pontuação dá uma "conotação meramente explicativa" e não restritiva.
"Fosse do interesse da montadora a exclusão de outras espécies de bateria de alta tensão, deveria ter empregado as qualificações da forma gramaticalmente alinhada para a agregação de conotação restritiva, sem se valer, portanto, do uso das vírgulas."
A interpretação do relator reforçou a aplicação do CDC, que determina que cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao cliente.
O relator também destacou que a responsabilidade solidária entre a fabricante e a concessionária não pode ser repassada ao consumidor, e que "questões burocráticas internas" das fornecedoras não são "oponíveis ao consumidor."
Além disso, o desembargador reconheceu que a recusa das fornecedoras em acionar a garantia contratual e a resistência em resolver o problema impactaram "os direitos de personalidade do consumidor".
"Inocula-lhe descrença e insegurança, além de afetar substancialmente sua rotina, consubstanciando fatos geradores de dano moral, ensejando que seja compensado pecuniariamente em ponderação com os efeitos irradiados pelo havido."
Em vista disso, o colegiado, seguindo o voto do relator, determinou a troca da bateria do carro do cliente e confirmou a indenização de R$ 5 mil por danos morais.
O tribunal também ajustou o termo inicial dos juros de mora, determinando que eles incidam a partir da citação das fornecedoras, e não do evento danoso, com base no artigo 405 do Código Civil.
O escritório Advocacia Fontes Advogados Associados S/S atua pelo proprietário do veículo.
- Processo: 0733693-56.2023.8.07.0001
Leia a decisão.
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!