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Palavra sagrada: É dever do julgador dar condições para sustentação oral do advogado, diz STJ

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Via @consultor_juridico | É dever do órgão julgador conceder a palavra aos advogados que tenham interesse em fazer sustentação oral, ainda que gravada para o julgamento virtual.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou um julgamento virtual feito pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em caso envolvendo plano de saúde.

O colegiado reconheceu a ilegalidade de uma prática reiterada do tribunal paulista, a de enviar os recursos de apelação e agravo direto para julgamento virtual sem sequer intimar as partes.

A conduta foi corrigida com a adoção de um novo modelo de julgamento virtual, vigente desde 20 de outubro e que está em conformidade com a Resolução 591/24 do Conselho Nacional de Justiça.

As pautas de julgamento virtual devem ser publicadas o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) com, pelo menos, cinco dias de antecedência. Já as sustentações orais ou a objeção à apreciação virtual devem ser requeridas até 48 horas antes do início da sessão.

Sustentação oral virtual

No caso dos autos, o advogado de uma das partes, Vitor Covolato, do escritório Dias Covolato Montagnini Dardenne Advocacia, pediu a retirada do processo de pauta e a produção da sustentação oral.

O TJ-SP não se manifestou sobre o pedido e fez o julgamento. O tema foi novamente levantado nos embargos de declaração, rejeitados pela corte paulista devido à suposta ausência de prejuízo.

Relator do recurso especial, o ministro Raul Araújo destacou que o artigo 937 do Código de Processo Civil assegura às partes o direito da sustentação oral. O desrespeito à norma afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa.

“Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória de urgência ou de evidência — como na hipótese dos autos —, é dever dos julgadores, antes de proferirem seus votos, conceder a palavra aos advogados que tenham interesse em sustentar oralmente na modalidade síncrona (presencial), ou permitir a realização de sustentação oral por vídeo no julgamento assíncrono (virtual).”

Prerrogativa

Para Covolato, a decisão do STJ deve servir de farol para que tanto os tribunais locais deem a devida atenção à prerrogativa da sustentação oral quanto o CNJ amadureça o entendimento sobre o tema.

“Ao institucionalizar e difundir a ficção da sustentação oral gravada, o Conselho Nacional de Justiça feriu de morte o instituto da sustentação oral e abriu espaço para que Tribunais de Justiça simplesmente dispensassem o ato, por julgá-lo irrelevante.” Ele apontou a necessidade de ajustes para preservar essa garantia constitucional essencial.

Clique aqui para ler o acórdão

  • REsp 2.238.790

Danilo Vital
Fonte: @consultor_juridico

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