O benefício havia sido concedido em 2022 e renovado no ano seguinte para que o servidor pudesse acompanhar o cônjuge no exterior. Em 2024, contudo, o pedido de nova prorrogação foi indeferido, levando o servidor a apresentar recurso administrativo, posteriormente negado pelo Órgão Especial do TST.
Em seu voto, a ministra Kátia Arruda, relatora do caso, ressaltou que o teletrabalho deve ter caráter excepcional e temporário, condicionado ao interesse público e às necessidades do serviço.
Para a magistrada, a manutenção indefinida do regime remoto, especialmente fora do país, "não encontra amparo nas normas internas e contraria a finalidade administrativa da modalidade".
A ministra destacou que a licença sem remuneração para acompanhamento de cônjuge, prevista no art. 84, seja considerada um direito subjetivo do servidor, isso não implica automaticamente o interesse da Administração Pública em autorizar ou renovar o regime de teletrabalho no exterior como substituto à referida licença.
"Ainda que a licença sem remuneração e por prazo indeterminado para acompanhar cônjuge, prevista no art. 84, seja considerada um direito subjetivo, isso não implica, automaticamente, o interesse da Administração na concessão ou renovação do regime remoto no exterior em substituição à referida licença, especialmente quando o deslocamento do cônjuge decorre de motivos particulares. Por óbvio, se estivéssemos tratando de deslocamento por interesse público, a interpretação a ser dada seria outra."
Assim, a maioria dos ministros do Órgão Especial acompanhou o voto da relatora.
Confira parte do voto:

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