Processo ao final • Mesmo após recorrer da sentença, o Banco CNH Industrial Capital S/A não
conseguiu reverter a decisão que garantiu a um produtor rural paranaense o
alongamento de sua dívida por 10 anos em razão das dificuldades financeiras
provocadas por perdas decorrentes da estiagem que afetou sua produção agrícola.
Ao negar provimento à apelação da instituição financeira, a
6ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR)
manteve integralmente a decisão de primeiro grau e reafirmou que, preenchidos os
requisitos previstos no Manual de Crédito Rural (MCR), a prorrogação da
dívida constitui direito subjetivo do produtor rural, e não mera liberalidade da
instituição financeira.
O produtor foi representado pelo advogado Carlos Henrique Rodrigues Pinto (@ch.advogados_agro), especialista em Direito Agrário. A defesa sustentou que os contratos discutidos possuíam natureza de crédito rural, que as dificuldades financeiras decorreram de fatores climáticos e econômicos inerentes à atividade agrícola e que o agricultor preenchia os requisitos exigidos pelo Manual de Crédito Rural para obter a prorrogação das obrigações, tese acolhida pela sentença e posteriormente confirmada pelo Tribunal.
Diante desse cenário, o agricultor buscou judicialmente a prorrogação compulsória das operações de crédito rural. Além do alongamento do prazo de pagamento, requereu o reconhecimento da natureza rural dos contratos, o afastamento da mora e a preservação das condições previstas na regulamentação específica do crédito rural.
Ao recorrer da sentença, o Banco CNH Industrial Capital S/A sustentou que o produtor não teria comprovado de forma suficiente sua incapacidade financeira temporária. A instituição também argumentou que a documentação apresentada não seria suficiente para substituir demonstrações contábeis que, em seu entendimento, seriam necessárias para justificar a prorrogação das operações.
O colegiado reafirmou que, uma vez preenchidos os requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, a prorrogação da dívida deixa de constituir mera faculdade da instituição financeira e passa a representar direito assegurado ao produtor rural.
Ao fundamentar a decisão, o acórdão registrou:
“A prorrogação de dívida oriunda de crédito rural constitui direito subjetivo do devedor quando demonstrada a incapacidade temporária de pagamento decorrente de fatores adversos, sendo legítima a intervenção judicial para assegurar a aplicação das normas do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça.”
Com esse entendimento, o TJPR manteve integralmente a sentença que readequou o financiamento para o prazo de dez anos.
Ao rejeitar esse argumento, o Tribunal observou que o Manual de Crédito Rural exige a demonstração de dificuldade temporária de pagamento decorrente de fatores inerentes à atividade agrícola, não impondo demonstrações contábeis formais ou exaustivas como condição para o reconhecimento desse direito.
Para os desembargadores, o conjunto probatório apresentado mostrou-se suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais. Entre os elementos considerados pelo colegiado estão o laudo técnico que apontou perdas expressivas nas culturas de milho e feijão em razão da estiagem prolongada, além da redução da produtividade, do aumento dos custos operacionais e da queda dos preços das commodities agrícolas.
Para o colegiado, essa interpretação decorre da própria finalidade das normas do crédito rural, voltadas à preservação da atividade agrícola diante de dificuldades extraordinárias que escapam ao controle do produtor.
Também sustentou que o Manual de Crédito Rural e a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça asseguram ao produtor o direito à prorrogação da dívida quando preenchidos os requisitos legais, afastando a caracterização da mora e preservando a continuidade da atividade produtiva. Essa linha argumentativa foi acolhida pelo juízo de primeiro grau e integralmente mantida pelo TJPR.
Ao manter a sentença, o TJPR reafirmou que o sistema de crédito rural não tem apenas a finalidade de disciplinar relações contratuais entre produtores e instituições financeiras, mas também de preservar a continuidade da atividade agrícola diante de eventos extraordinários. O acórdão reforça que o alongamento da dívida depende da comprovação dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural e da análise das circunstâncias de cada caso concreto. Uma vez demonstrados esses requisitos, contudo, a prorrogação constitui direito subjetivo do produtor, conforme o entendimento consolidado na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça.
O produtor foi representado pelo advogado Carlos Henrique Rodrigues Pinto (@ch.advogados_agro), especialista em Direito Agrário. A defesa sustentou que os contratos discutidos possuíam natureza de crédito rural, que as dificuldades financeiras decorreram de fatores climáticos e econômicos inerentes à atividade agrícola e que o agricultor preenchia os requisitos exigidos pelo Manual de Crédito Rural para obter a prorrogação das obrigações, tese acolhida pela sentença e posteriormente confirmada pelo Tribunal.
Entenda o caso
O processo teve origem após o produtor enfrentar sucessivas perdas agrícolas provocadas pela estiagem prolongada, redução da produtividade das lavouras, aumento dos custos de produção e queda dos preços das commodities. Segundo os autos, esse conjunto de circunstâncias comprometeu temporariamente sua capacidade financeira, impedindo o cumprimento das obrigações assumidas nos contratos de financiamento rural.Diante desse cenário, o agricultor buscou judicialmente a prorrogação compulsória das operações de crédito rural. Além do alongamento do prazo de pagamento, requereu o reconhecimento da natureza rural dos contratos, o afastamento da mora e a preservação das condições previstas na regulamentação específica do crédito rural.
Ao recorrer da sentença, o Banco CNH Industrial Capital S/A sustentou que o produtor não teria comprovado de forma suficiente sua incapacidade financeira temporária. A instituição também argumentou que a documentação apresentada não seria suficiente para substituir demonstrações contábeis que, em seu entendimento, seriam necessárias para justificar a prorrogação das operações.
Direito ao alongamento não depende da liberalidade do banco
Ao analisar a apelação, os desembargadores concluíram que os contratos possuem natureza de crédito rural e, por isso, devem ser interpretados conforme as normas específicas que disciplinam esse tipo de financiamento.O colegiado reafirmou que, uma vez preenchidos os requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, a prorrogação da dívida deixa de constituir mera faculdade da instituição financeira e passa a representar direito assegurado ao produtor rural.
Ao fundamentar a decisão, o acórdão registrou:
“A prorrogação de dívida oriunda de crédito rural constitui direito subjetivo do devedor quando demonstrada a incapacidade temporária de pagamento decorrente de fatores adversos, sendo legítima a intervenção judicial para assegurar a aplicação das normas do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça.”
Com esse entendimento, o TJPR manteve integralmente a sentença que readequou o financiamento para o prazo de dez anos.
TJPR afasta exigência de demonstração contábil exaustiva
Outro ponto central enfrentado no julgamento foi a alegação da instituição financeira de que seria indispensável a apresentação de demonstrações contábeis detalhadas para comprovar a incapacidade financeira do produtor.Ao rejeitar esse argumento, o Tribunal observou que o Manual de Crédito Rural exige a demonstração de dificuldade temporária de pagamento decorrente de fatores inerentes à atividade agrícola, não impondo demonstrações contábeis formais ou exaustivas como condição para o reconhecimento desse direito.
Para os desembargadores, o conjunto probatório apresentado mostrou-se suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais. Entre os elementos considerados pelo colegiado estão o laudo técnico que apontou perdas expressivas nas culturas de milho e feijão em razão da estiagem prolongada, além da redução da produtividade, do aumento dos custos operacionais e da queda dos preços das commodities agrícolas.
Reconhecimento do direito afasta a mora
O acórdão também destacou que, reconhecido o direito à prorrogação da dívida, fica afastada a caracterização da mora do produtor, impedindo a adoção de medidas coercitivas baseadas exclusivamente no inadimplemento enquanto permanecer vigente a prorrogação judicialmente reconhecida.Para o colegiado, essa interpretação decorre da própria finalidade das normas do crédito rural, voltadas à preservação da atividade agrícola diante de dificuldades extraordinárias que escapam ao controle do produtor.
A estratégia da defesa
Ao longo do processo, o advogado Carlos Henrique (@ch.advogados_agro) concentrou sua estratégia em demonstrar que os contratos estavam diretamente vinculados ao financiamento da atividade rural e que o produtor havia comprovado, por meio de documentação técnica, as perdas ocasionadas por fatores climáticos e econômicos alheios à sua vontade.Também sustentou que o Manual de Crédito Rural e a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça asseguram ao produtor o direito à prorrogação da dívida quando preenchidos os requisitos legais, afastando a caracterização da mora e preservando a continuidade da atividade produtiva. Essa linha argumentativa foi acolhida pelo juízo de primeiro grau e integralmente mantida pelo TJPR.
Decisão reforça entendimento sobre o crédito rural
Embora tenha sido proferida em um caso concreto, a decisão reforça um entendimento relevante para produtores rurais que enfrentem dificuldades temporárias decorrentes de fatores inerentes à atividade agrícola.Ao manter a sentença, o TJPR reafirmou que o sistema de crédito rural não tem apenas a finalidade de disciplinar relações contratuais entre produtores e instituições financeiras, mas também de preservar a continuidade da atividade agrícola diante de eventos extraordinários. O acórdão reforça que o alongamento da dívida depende da comprovação dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural e da análise das circunstâncias de cada caso concreto. Uma vez demonstrados esses requisitos, contudo, a prorrogação constitui direito subjetivo do produtor, conforme o entendimento consolidado na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça.
Processo nº 0013008-56.2025.8.16.0031

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