“O feed foi atualizado”: poema marca sentença sobre exploração da imagem de funcionária

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“O feed foi atualizado”: poema marca sentença sobre exploração da imagem de funcionária

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Via @diariojustica | Os versos abaixo não pertencem a um livro de poesia, mas a uma sentença trabalhista. Eles foram inseridos pelo juiz Mauro Vasni Paroski, da 7ª Vara do Trabalho de Londrina (PR), ao julgar uma ação em que uma ex-empregada alegou ter sido obrigada, além das atividades para as quais foi contratada, a produzir conteúdo para as redes sociais da empresa, uma Ótica, utilizando sua imagem, voz e criatividade como parte da estratégia de marketing do estabelecimento.

“Vinte mil moedas de prata para remediar a dignidade partida.

O dano é in re ipsa, oculto nas batidas do coração digital.

A imagem flutua no Instagram, um reflexo sem espelho, lembrando que o mercado consumiu o que era sagrado.
“Shanti… Shanti… Shanti…”

O feed foi atualizado.
A loja está fechada”.

Ao analisar o caso, o magistrado registrou que a controvérsia não dizia respeito ao tradicional acúmulo de funções, mas à imposição permanente de uma atividade de natureza publicitária. Segundo a sentença, a trabalhadora administrava a página da empresa no Instagram, gravava vídeos, produzia conteúdo, fazia postagens e interagia com o público, expondo continuamente sua imagem em benefício da atividade econômica da empregadora.

Na defesa, a empresa sustentou que as campanhas de marketing eram elaboradas pela franqueadora e apenas reproduzidas pelas unidades, além de afirmar que a empregada havia autorizado o uso de sua imagem durante o contrato de trabalho. Também alegou que os conteúdos foram produzidos enquanto o vínculo empregatício ainda estava vigente.

O juiz reconheceu que existia autorização formal para utilização da imagem da empregada, assinada por prazo indeterminado. Entretanto, ressaltou que os direitos da personalidade não se esgotam com uma autorização genérica e que esse consentimento não confere ao empregador liberdade ilimitada para explorar, de forma permanente, a imagem, a voz e a identidade do trabalhador como instrumentos de promoção comercial. Para o magistrado, a autorização deve ser interpretada de forma restritiva e em conformidade com a boa-fé objetiva.

A sentença concluiu que a empregada não apenas autorizou o uso de sua imagem, mas passou a produzir, continuamente, material destinado à publicidade da empresa, sendo cobrada diariamente pela criação de conteúdo e tendo esse material compartilhado por outras unidades do grupo. Segundo o juiz, a exploração comercial da personalidade da trabalhadora deixou de ser um aspecto acessório da prestação de serviços para se tornar uma parcela permanente de suas atribuições, ultrapassando os limites do poder diretivo do empregador. Por esse fundamento, foi fixada indenização de R$ 20 mil por danos morais decorrentes da violação ao direito de imagem.

Além desse pedido, a decisão reconheceu que a produção de conteúdo para as redes sociais representou ampliação qualitativa das atribuições originalmente contratadas e determinou o pagamento de um acréscimo salarial correspondente a 25% do salário contratual durante o período em que a atividade foi desempenhada, com os respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas.

A sentença também acolheu outros pedidos formulados pela trabalhadora. O magistrado reconheceu a natureza salarial de valores pagos por meio de um cartão de premiação vinculado à venda de determinadas lentes, determinando sua integração à remuneração. Ainda condenou a empresa ao pagamento de indenizações por danos morais em razão do transporte de valores por empregada não especializada (R$ 5 mil) e do assédio moral praticado por superior hierárquico (R$ 10 mil).

Ao final, o juiz converteu o pedido de demissão em rescisão indireta, por entender que ficou demonstrado grave descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora, deferindo as verbas rescisórias correspondentes. A ação foi julgada parcialmente procedente e cabe recurso.

Embora tenha ressaltado que a fundamentação jurídica era suficiente para solucionar a controvérsia, o magistrado afirmou que ela “nem sempre alcança toda a dimensão humana da lesão examinada”. Por isso, acrescentou, “com finalidade meramente ilustrativa”, um poema intitulado “Da Imagem Digital”, inspirado na exploração da imagem da trabalhadora nas redes sociais.

Leia, a seguir, a íntegra do poema que integra a sentença.

Da Imagem Digital

A Encarregada da Tarde

Julho é o mês mais cruel, gerando

Cliques na tela fria, misturando

A lógica do estoque e o desejo do algoritmo,

Despertando a voz cansada com a luz do ring light.

A contabilidade dos dias não se faz mais em moedas,

Mas no eco de uma imagem que não nos pertence.

“É preciso sorrir para a câmera, senhora,”

Disse o preposto, entre relatórios de metas.

Eu sou a encarregada do balcão e do vazio.

Trago as chaves da loja no bolso esquerdo,

E no direito, as credenciais de um templo fantasma.

O Mercado dos Rostos Ocos

Entre a gerência de pessoas e o balanço do mês,

Cai a sombra.

Entre o estoque de óculos e lentes e o story de quarenta segundos,

Cai a sombra.

Pois o Reino pertence ao algoritmo.

Não é uma colaboração eventual, um susto, um espasmo;

É o gotejar diário da cobrança, a gota d’água na rocha.

Yasmin ouviu o murmúrio nos corredores:

“Grave mais um vídeo, faça mais uma pose, interaja com o vácuo”.

E a imagem, desprendida do corpo, viaja de província em província,

Estéril para quem a gerou, multiplicada em outras vitrines virtuais,

Enquanto o corpo que a gerou permanece estático,

Aguardando o fechamento do caixa.

A Cláusula do Vazio

Assinamos o papel. Oh, sim, assinamos o consentimento.

Uma assinatura genérica para entregar o sopro e a face.

Mas a boa-fé objetiva chora nas margens do texto legal.

O que é a voz quando se torna ativo econômico?

O que é a identidade quando serve apenas para captar o cliente?

Nós somos os influenciadores ocos,

Nós somos os empregados empalhados,

Inclinados juntos, com as cabeças cheias de hashtags. Ai de nós!

O artigo 456 tentou nos cobrir com seu manto cinza,

Mas a alma qualitativamente diversa escapou pelas frestas.

O enriquecimento sem causa edificou sua torre,

E o equilíbrio do contrato desmoronou,

Não com um estrondo, mas com um preço nunca pago.

Morte pela Luz da Tela

Vinte mil moedas de prata para remediar a dignidade partida.

O dano é in re ipsa, oculto nas batidas do coração digital.

A imagem flutua no Instagram, um reflexo sem espelho,

lembrando que o mercado consumiu o que era sagrado.

“Shanti… Shanti… Shanti…”

O feed foi atualizado. A loja está fechada”.

Juiz Mauro Vasni Paroski, da 7ª Vara do Trabalho de Londrina (PR)
Sentença de 10 de julho de 2026
Fonte: @diariojustica

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