O Supremo Tribunal Federal julgou, em 19 de agosto de 2026, o Tema 1.412 da repercussão geral. Por unanimidade, o Plenário deu provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público de Minas Gerais e reconheceu a aplicabilidade das medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340/2006 a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto.
A técnica decisória empregada precisa ser descrita com exatidão, porque dela decorre tudo o que se dirá adiante. O art. 5º da Lei nº 11.340/2006 não foi revogado, alterado ou submetido a qualquer deliberação do Congresso Nacional, e segue integralmente em vigor com os três incisos que delimitam a unidade doméstica, a família e a relação íntima de afeto. Tampouco foi declarado inconstitucional, nem se aplicou interpretação conforme com redução de texto. O que houve foi outra coisa: os requisitos legais desses incisos deixaram de ser exigíveis por força de decisão judicial vinculante proferida em recurso extraordinário. A lei diz uma coisa; o precedente determina que se aplique outra. É a hipótese que o amicus curiae do IDDH identificou nos autos como interpretação contra legem — e que a jurisprudência do próprio Supremo reconhece como limite intransponível da interpretação conforme, técnica que se presta a preservar a validade da norma, jamais a substituir a opção normativa do legislador por opção judicial diversa.
A via foi a invocação de normas internacionais. Em primeiro plano, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher — a Convenção de Belém do Pará, incorporada pelo Decreto nº 1.973/1996 e qualificada pelo próprio voto condutor como norma supralegal. Ao lado dela figuram na fundamentação a CEDAW, ainda que apenas por via indireta e sem exame de seu texto, a Declaração da ONU sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher (1993), sentença da Corte Interamericana proferida em caso contencioso diverso, manifestações de comitê de monitoramento e atos administrativos do Conselho Nacional de Justiça.
Adiante-se o diagnóstico que os tópicos IX a XIII desenvolvem: esses instrumentos não foram aplicados como sistema, e sim por recortes — invocados nos dispositivos que ampliavam e silenciados nos que condicionavam, com omissão de artigo do próprio tratado utilizado como parâmetro, invocação de dispositivo de realização progressiva como se fosse de exigibilidade imediata, ausência de exame do texto da CEDAW e equiparação de fontes de força normativa heterogênea. Belém do Pará e CEDAW não são compartimentos autônomos: integram, com a Convenção Americana, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e a Declaração Universal, um mesmo corpus juris, e é nessa articulação que produzem sentido. Ler um deles em recorte, e os demais não lê-los, não é aplicar o direito internacional dos direitos humanos: é selecionar dele o fragmento conveniente.
Convém afastar, desde logo, dois equívocos possíveis. O primeiro é quanto à natureza do instrumento: o controle de convencionalidade não é ação autônoma — não há rito, legitimados ou objeto próprios de uma “ação de convencionalidade” —, mas técnica de compatibilização vertical material entre norma interna e tratado, exercitável em modalidade difusa por qualquer juiz, de ofício, ou pelas ações de controle concentrado já existentes, com o tratado operando como parâmetro. No Tema 1.412 foi exercida na modalidade difusa, incidentalmente, a partir de um caso concreto oriundo de Formiga/MG. E é justamente por ter sido incidental que o único mecanismo capaz de assegurar a integridade do resultado era a completude do parâmetro convencional utilizado.
O segundo equívoco diria respeito à autoridade do tratado. A Convenção de Belém do Pará vincula integralmente o Estado brasileiro: ratificada em 1995 e incorporada pelo Decreto nº 1.973/1996, tem estatura supralegal e paralisa a eficácia de qualquer lei que a contrarie, orientação fixada no RE 466.343/SP (2008) e aplicável aos tratados de direitos humanos ratificados sem o rito do art. 5º, § 3º. Seu cumprimento não é facultativo, e nada do que se sustenta aqui o coloca em dúvida — ao contrário: o que se afirma é que a Convenção foi aplicada de menos, e não de mais. A questão deste artigo não é, portanto, se a Convenção deve ser aplicada, mas com que parâmetro. O exame convencional foi a porta pela qual se ingressou na superação do requisito legal, e recaiu sobre fração selecionada do bloco.
O feito tramita em segredo de justiça e o próprio Supremo identificou as partes por iniciais; este artigo observa a mesma cautela. E, até o fechamento desta edição, o inteiro teor do acórdão não havia sido disponibilizado: o único documento acessível é o voto do Relator, e é sobre ele que este artigo se constrói — como foi sobre ele que o Instituto de Defesa dos Direitos do Homem opôs, em 26 de agosto de 2026, os embargos de declaração de que adiante se tratará.
A antecipação é deliberada e vem explicada na peça. Embora o termo inicial do prazo seja, em regra, a intimação do acórdão, a ata da sessão de 19 de agosto foi divulgada no Diário da Justiça Eletrônico em 20 e publicada em 21 de agosto de 2026, e a divergência quanto ao efeito desse ato sobre a contagem — em julgamento cujo inteiro teor permanece pendente de lavratura — recomendava não expor a entidade à preclusão. O embargante computou o prazo a partir do marco mais restritivo, ao amparo do art. 218, § 4º, do Código de Processo Civil, e protestou pela ratificação e complementação de suas razões quando publicado o inteiro teor. Daí a delimitação que percorre todo o texto: onde adiante se aponta a ausência de determinada fundamentação, a afirmação refere-se ao voto condutor, único documento acessível, e constitui pedido de indicação da passagem correspondente, não assertiva de inexistência. Publicado o inteiro teor, caso dele constem elementos não disponibilizados até aqui, este artigo será objeto de aditamento em publicação complementar neste mesmo veículo.
I. De Formiga/MG ao Plenário do STF: a trajetória do paradigma
A controvérsia nasceu de um pedido de medidas protetivas de urgência formulado em 5 de setembro de 2020, perante a Vara Criminal da Comarca de Formiga/MG, por A.A.S. em face de J.O.S.
A requerente relatou vir sendo perseguida e ameaçada de morte havia cerca de seis meses por um vizinho com quem jamais mantivera relacionamento afetivo, mas que acreditava manter com ela um relacionamento amoroso. Narrou perseguição na ida e na volta do trabalho, abordagens junto à garagem onde guardava a motocicleta, mensagens por aplicativo a partir de perfil de terceiro, conhecimento dos seus horários e ameaças reiteradas, além de crises de ansiedade e pânico com necessidade de medicação.
O parecer ministerial de primeiro grau: pela não aplicação da Lei Maria da Penha
A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Formiga/MG reconheceu a gravidade dos fatos e os qualificou expressamente como perseguição obsessiva — stalking —, com monitoramento, vigilância e intimidação psicológica. Ainda assim, opinou pela não incidência da Lei nº 11.340/2006, por ausência de relação doméstica, familiar ou íntima de afeto, requerendo, em substituição, a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos II e III, do Código de Processo Penal.
O detalhe é decisivo e voltará a aparecer adiante: o órgão do Ministério Público com atuação imediata sobre os fatos sustentou, por escrito, que não se configurava ação ou omissão baseada no gênero — e propôs a via cautelar comum, exatamente a solução que o amicus curiae do IDDH viria a defender seis anos depois perante o Supremo.
As instâncias ordinárias
A magistrada de primeiro grau indeferiu as medidas protetivas, consignando não restar configurada violência doméstica e familiar contra a mulher nem ação ou omissão baseada no gênero, e declinou da competência em favor do Juizado Especial Criminal, dada a imputação de ameaça (art. 147 do Código Penal). Sobreveio pedido de reconsideração da requerente, sustentando enquadramento no art. 7º, II, da Lei Maria da Penha por violência psicológica decorrente de perseguição contumaz. O juízo manteve o indeferimento.
A requerente interpôs agravo de instrumento. A liminar foi indeferida pelo Desembargador Relator, e, em sessão de 12 de maio de 2022, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso, com ementa que consignou não configurar a relação entre as partes relação íntima de afeto na acepção da Lei Maria da Penha. O Tribunal registrou reconhecer a incidência da lei em relações de namoro ou convivência afetiva esporádica, mas assentou que, no caso, sequer havia vínculo — tratava-se de perseguição unilateral de quem acreditava manter relacionamento com a suposta ofendida.
Foi a partir daí — e não antes — que o Ministério Público mudou de posição. Já em segunda instância, o MPMG passou a defender a interpretação ampliativa do art. 5º à luz da Convenção de Belém do Pará, opondo embargos de declaração que apontavam omissão quanto à contemporaneidade das ameaças e quanto ao diálogo com os tratados internacionais. Os embargos foram rejeitados em 9 de junho de 2022.
Anote-se, ainda, que a requerente originária não voltou a se manifestar nos autos após a interposição do agravo de instrumento. Toda a escalada recursal subsequente, até a formação da tese vinculante nacional, foi conduzida pelo Ministério Público de Minas Gerais.
O Superior Tribunal de Justiça
O MPMG interpôs recurso especial e recurso extraordinário, ambos inadmitidos pela Terceira Vice-Presidência do TJMG. A decisão de inadmissibilidade do especial registrou expressamente que não se tratava de vínculo de afeto, mas de perseguição por quem acreditava manter relacionamento amoroso com a suposta ofendida; a do extraordinário assentou tratar-se de controvérsia infraconstitucional, com eventual ofensa apenas reflexa à Constituição.
No agravo em recurso especial nº 2.240.308/MG, o relator conheceu do agravo e negou provimento ao especial, consignando que a jurisprudência do STJ exige relação doméstica, familiar ou íntima de afeto, e que a revisão da conclusão demandaria reexame fático-probatório (Súmula 7). O Ministério Público Federal, em parecer, opinara pelo provimento. Interposto agravo regimental, a Sexta Turma negou-lhe provimento por unanimidade, reafirmando integralmente a exigência do vínculo. A íntegra da decisão está disponível no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça.
O Supremo Tribunal Federal: a decisão que foi reconsiderada
No ARE 1.537.713/MG, o Ministro Edson Fachin inicialmente negou seguimento ao agravo, em decisão monocrática que reconheceu ter o Tribunal de origem fundamentado adequadamente a inexistência de relação íntima de afeto e examinado a contemporaneidade e a imprescindibilidade das medidas, concluindo que eventual revisão exigiria reexame do contexto fático-probatório, com incidência da Súmula 279 do STF.
Em 11 de março de 2025, o Ministério Público Federal interpôs agravo regimental, sustentando que a controvérsia era constitucional e convencional, e não probatória. Em 30 de junho de 2025, o relator reconsiderou a decisão anterior, com fundamento no art. 317, § 2º, do Regimento Interno, e submeteu a questão ao Plenário Virtual. Em sessão concluída em agosto de 2025, o Plenário reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral, cadastrada como Tema 1.412.
Em 3 de setembro de 2025, o relator determinou a oitiva do Ministério das Mulheres, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, do Ministério da Igualdade Racial, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Conselho Nacional de Justiça e da Defensoria Pública da União. A partir daí abriu-se o ciclo de intervenções que se examina a seguir.
Sintetizando o percurso: o pedido foi indeferido pela Vara Criminal com parecer ministerial contrário à incidência da Lei Maria da Penha; foi negado pelo TJMG; foi negado pelo STJ, por unanimidade da Sexta Turma; e foi inicialmente negado pelo próprio relator no STF. A tese vinculante nacional resultou da reversão desse percurso a partir de recurso do mesmo Ministério Público que, na origem, havia pedido a não aplicação da lei.
O voto condutor transcreve o parecer da 1ª Promotoria de Formiga/MG. Não enfrenta, em nenhuma passagem, a divergência entre aquele parecer e a tese sustentada em grau recursal pela mesma instituição.
Cronologia essencial
| Data | Ato processual |
|---|---|
| 05.09.2020 | A.A.S. registra ocorrência em Formiga/MG e requer medidas protetivas de urgência |
| 2020 | 1ª Promotoria de Justiça opina pela não incidência da Lei Maria da Penha e requer cautelares do art. 319, II e III, do CPP |
| 2020 | Vara Criminal indefere as protetivas e declina ao Juizado Especial Criminal |
| 12.05.2022 | 2ª Câmara Criminal do TJMG nega provimento ao agravo de instrumento da requerente |
| 09.06.2022 | TJMG rejeita os embargos de declaração do MPMG |
| 17.07.2023 | Em audiência no JECrim de Formiga/MG, a requerente declara não ter interesse no prosseguimento; segue-se a extinção da punibilidade |
| 14.08.2024 | STJ nega provimento ao REsp (AREsp 2.240.308/MG); Sexta Turma nega o agravo regimental, por unanimidade |
| 07.03.2025 | No STF, o relator nega seguimento ao ARE com base na Súmula 279 |
| 11.03.2025 | MPF interpõe agravo regimental |
| 30.06.2025 | Relator reconsidera (art. 317, § 2º, RISTF) e submete a matéria ao Plenário Virtual |
| ago/2025 | Plenário reconhece a repercussão geral — Tema 1.412 |
| 03.09.2025 | Despacho determina manifestações institucionais |
| 05.05.2026 | Defensoria Pública de MG requer o reconhecimento da perda superveniente do objeto |
| 07.05.2026 | Realização das sustentações orais |
| 18.05.2026 | IDDH requer ingresso como amicus curiae |
| 19.05.2026 | Ingresso do IDDH deferido, sem sustentação oral |
| 25.05.2026 | IDDH peticiona: reconsideração da sustentação oral, apreciação da petição da DPMG e cancelamento da repercussão geral |
| 19.08.2026 | Plenário julga o Tema 1.412, por unanimidade, e fixa quatro teses |
II. Quem participou do debate — e de que lado
A composição do contraditório constitucional é, em si, um dado relevante para a leitura do julgado. O quadro abaixo relaciona as entidades admitidas na condição de amicus curiae e a posição por elas sustentada.
| Entidade admitida | Posição sustentada | Admissão |
|---|---|---|
| LUME — Linha Unificada do Ministério Público Estratégico (CNPG) | Favorável à ampliação | 04.05.2026 |
| Clínica de Litigância Estratégica em Direitos Humanos — FGV Direito SP | Favorável à ampliação | 04.05.2026 |
| FONAVID e ABMCJ | Favorável à ampliação | 04.05.2026 |
| Conselho Federal da OAB | Favorável à ampliação | 06.05.2026 |
| Defensoria Pública da União | Favorável à ampliação | 06.05.2026 |
| FENASP — Fórum Evangélico Nacional de Ação Social e Política | Favorável à ampliação | 19.05.2026 (sem sustentação oral) |
| União — Advocacia-Geral da União | Contrária à ampliação | 09.10.2025 |
| IDDH — Instituto de Defesa dos Direitos do Homem | Contrária à ampliação | 19.05.2026 (sem sustentação oral) |
A esse conjunto somam-se manifestações institucionais igualmente favoráveis à ampliação: a Procuradoria-Geral da República, em parecer de mérito de 6 de maio de 2026, opinou pelo provimento do recurso; o Conselho Nacional de Justiça, em manifestação subscrita por Conselheira em setembro de 2025 e encaminhada pelo Presidente do órgão, posicionou-se expressamente pela interpretação ampliativa, invocando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e a Resolução CNJ nº 492/2023; e os Ministérios das Mulheres, dos Direitos Humanos e da Cidadania, da Justiça e Segurança Pública e da Igualdade Racial, oficiados pelo Relator em 4 de setembro de 2025, prestaram informações que não foram juntadas isoladamente: a União requereu dilação de prazo justamente para consolidá-las e apresentá-las depois, o que fez em sua manifestação de mérito — de modo que o conteúdo dessas pastas ingressou nos autos pela peça da Advocacia-Geral da União, e no sentido que o tópico seguinte examina.
O resultado é uma assimetria acentuada de representação: de oito entidades admitidas, seis sustentaram a ampliação; das duas em sentido contrário, uma é órgão de Estado (a União) e apenas uma é entidade privada da sociedade civil (o IDDH) — e a essa única entidade privada divergente não foi deferida sustentação oral.
Não há, nisso, direito subjetivo violado: a sustentação oral do amicus curiae é faculdade discricionária do relator, e o próprio IDDH assim o reconheceu expressamente em sua petição. O ponto é outro, e é de legitimidade do precedente. A intervenção do art. 138 do Código de Processo Civil destina-se à pluralização do debate constitucional. Quando a única entidade privada divergente ingressa após as sustentações orais, não é ouvida oralmente e não tem suas razões escritas sequer registradas no voto condutor — como tampouco o foram as da União —, a finalidade do instituto fica materialmente comprometida.
A manifestação da União: o próprio Estado brasileiro pediu a negativa de provimento
Das duas manifestações contrárias à ampliação, uma foi a do IDDH. A outra veio de onde menos convém ao resultado do julgamento: da própria União, por sua Advocacia-Geral. A peça, subscrita pela Secretária-Geral de Contencioso e por três Advogados da União e apresentada com fundamento no art. 1.035, § 4º, do Código de Processo Civil e no art. 323, § 3º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, conclui de modo expresso: a melhor solução jurídica reside na negativa de provimento ao recurso extraordinário, mantida a especialidade da Lei nº 11.340/2006.
A tese da União é a mesma que este artigo desenvolve, e foi deduzida antes dele. O art. 5º, § 2º, da Constituição, sustentou a AGU, não implica que toda proteção contra a violência à mulher deva ocorrer por meio do mesmo instrumento jurídico, sendo possível e recomendável a coexistência de instrumentos especializados para contextos distintos. Daí não haver violação da Convenção de Belém do Pará: a especialidade da Lei Maria da Penha, longe de descumprir o tratado, é o modo pelo qual o Estado o concretiza, considerando as peculiaridades do contexto doméstico. E a via correta para as demais hipóteses é a legislativa — como o próprio ordenamento já demonstrou ao editar a Lei nº 14.192/2021, sobre violência política contra a mulher, e ao tipificar a perseguição, a violência psicológica e o feminicídio autônomo. É exatamente o argumento do silêncio eloquente do legislador, formulado pelo órgão de representação judicial da União.
O ponto empírico merece registro especial, porque a União trabalhou com a mesma fonte que o voto condutor viria a invocar — o Fórum Brasileiro de Segurança Pública — e dela extraiu a conclusão oposta. A peça colaciona os gráficos oficiais e assenta que as vítimas de feminicídio são mortas dentro de casa em 64,3% dos casos e por companheiros ou ex-companheiros em 79,8%. Do Ligue 180, reproduz a distribuição das mulheres em situação de violência segundo a relação com o agressor: companheiro 36,5%, ex-companheiro 30,5%, familiares 15,3%, pessoas do convívio interpessoal 6,3%, pessoas do convívio de trabalho 2,9% e pessoas desconhecidas 1,5%. E acrescenta o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher, segundo o qual 71,6% das notificações de violência contra mulheres ocorreram dentro de casa. Os dois últimos percentuais são o retrato numérico exato daquilo que a tese fixada resolveu alcançar.
A União documentou, ainda, a saturação do sistema — argumento que este artigo desenvolve adiante e que, também aqui, veio primeiro do Estado. Em 2024 houve mais de 630 mil solicitações de medida protetiva e 555.001 concessões, o que corresponde a 87,4% dos pedidos deferidos, dos quais 18,3% foram descumpridos. O Judiciário mantinha, em 2025, 169 varas e juizados exclusivos, e o painel do Conselho Nacional de Justiça registrava, em 31 de agosto de 2025, 1.336.495 processos pendentes na matéria, com taxa bruta de congestionamento de 57,3%. A Nota Técnica SEI nº 931/2025 do Ministério das Mulheres, reproduzida na peça, conclui que a violência contra as mulheres ocorre na grande maioria dos casos no ambiente doméstico e familiar ou em relações íntimas de afeto, e que há déficit de estrutura no Sistema de Justiça e na Segurança Pública para atender essas mulheres com a celeridade necessária.
O passo seguinte é o mais eloquente de todo o processo, e convém precisar a fonte: o registro consta da própria manifestação da União, que transcreve a posição da pasta consultada. Segundo ali reproduzido, o Ministério das Mulheres — a pasta federal criada para formular a política de proteção às mulheres — afirmou que ampliar o espectro da Lei Maria da Penha enfraquece a lei, por diluição de recursos, desorganização e sobrecarga das redes de proteção e prevenção especializadas e comprometimento dos mecanismos de acompanhamento das medidas protetivas, além de gerar ofensas ao princípio da legalidade e da proporcionalidade. A gramática é idêntica à do amicus curiae da entidade que, no mesmo processo, foi tratada como voz isolada.
Nada disso comparece no voto condutor. Não há registro, resumo, acolhimento ou rejeição da manifestação da União — e o silêncio produz duas consequências. A primeira é processual: o dever de enfrentamento do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil incide sobre argumentos capazes de infirmar a conclusão, e nenhum argumento dos autos tinha maior aptidão para isso do que o do próprio Estado réu em potencial. A segunda é externa, e projeta-se sobre o tema do tópico XIX. Quando o Estado brasileiro for chamado a responder internacionalmente pelo precedente, constará dos autos que sua própria Advocacia-Geral, instruída pelo Ministério das Mulheres, havia advertido que a ampliação enfraqueceria a proteção — e que o Supremo Tribunal Federal decidiu sem enfrentar essa advertência.
O ponto foi retomado nos embargos de declaração, em formulação que convém reproduzir. O dever de enfrentamento inscrito no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil não recai sobre todo e qualquer argumento deduzido no processo: recai, por expressa dicção legal, sobre aqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Manifestação alinhada ao resultado não infirma coisa alguma — corrobora. Manifestação divergente é precisamente aquela que a lei manda enfrentar, porque só ela tem aptidão para conduzir a resultado diverso. O dever de fundamentação analítica dirige-se, por definição, à divergência. E as duas únicas vozes divergentes dos autos — a União, que sustentou a manutenção da especialidade da Lei Maria da Penha e a preservação dos limites objetivos do art. 5º, e o IDDH — não são mencionadas no voto condutor: não foram registradas, não foram resumidas, não foram acolhidas e não foram rejeitadas.
III. O ingresso do IDDH e o que a entidade levou aos autos
A entidade e sua pertinência temática
O INSTITUTO DE DEFESA DOS DIREITOS DO HOMEM — IDDH é associação civil de direito privado, sem fins econômicos ou lucrativos, representada por seu Presidente, Alexandre Gonçalves Paiva. Em 18 de maio de 2026, a entidade requereu sua admissão na condição de amicus curiae no ARE nº 1.537.713/MG, com fundamento no art. 138 e no art. 1.035, § 4º, do Código de Processo Civil e no art. 323, § 3º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
A pertinência temática foi demonstrada a partir de suas finalidades institucionais, a defesa dos direitos fundamentais, a defesa da igualdade entre homens e mulheres em sua perspectiva constitucional isonômica, a proteção dos interesses dos pais e dos direitos do homem, a promoção da igualdade parental, o fortalecimento do vínculo familiar entre pais e filhos, a assistência jurídica no âmbito do Direito das Famílias, a atuação em defesa de interesses difusos e coletivos e a possibilidade de atuação perante o Poder Judiciário, o Ministério Público, as Defensorias Públicas e as Casas Legislativas sempre que a matéria se relacionar à cidadania, à família, ao poder familiar, à paternidade, à igualdade e à proteção de direitos fundamentais.
O requerimento delimitou com precisão a contribuição pretendida: demonstrar que eventual interpretação constitucional da Lei Maria da Penha deve observar limites normativos claros, evitando a conversão de um microssistema especializado em violência doméstica e familiar em regime cautelar universal aplicável a toda e qualquer interação conflituosa entre homens e mulheres; e apresentar subsídios sobre os efeitos concretos das medidas protetivas quando aplicadas fora do núcleo doméstico, especialmente em ambientes profissionais e institucionais, nos quais a restrição de aproximação pode implicar impedimento do exercício laboral, perda de renda, abalo reputacional, deslocamento funcional, risco de dispensa e antecipação de sanção sem cognição exauriente. A peça consignou expressamente que a intervenção não pretendia negar a necessidade constitucional de proteção efetiva contra a violência real — seja contra mulheres, homens, crianças ou idosos —, nem desconsiderar os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
Em 19 de maio de 2026, o Ministro Edson Fachin deferiu o ingresso do IDDH. Na decisão, o relator destacou a função dialógica e epistêmica do instituto, registrando que a interação entre a Corte e os amigos do Tribunal tem o potencial de apresentar pontos de vista, interesses e elementos nem sempre alcançados diretamente da controvérsia entre as partes formais, o que possibilita decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito. Assentou ainda que a representatividade adequada não decorre exclusivamente de abrangência territorial ou dimensão institucional, mas da capacidade concreta de contribuição técnica, concluindo que o desate da questão de fundo detém inequívoca pertinência com a atuação da postulante, de modo que dela se projetavam relevantes contribuições à pluralização do debate.
O ingresso foi deferido; a sustentação oral, não. O IDDH tornou-se, assim, a única entidade privada da sociedade civil admitida no feito em posição contrária à ampliação — reconhecida pelo relator como dotada de pertinência temática e de capacidade de contribuição —, sem que suas razões viessem a ser registradas ou enfrentadas no voto condutor.
Os catorze eixos da manifestação
A manifestação protocolada em 18 de maio de 2026 estrutura-se em catorze eixos. Convém enunciá-los de forma sintética, porque nenhum deles foi enfrentado no voto condutor.
1. Art. 5º como norma de delimitação material. A Lei nº 11.340/2006 é microssistema especial e excepcional; o art. 5º constitui o núcleo delimitador de seu âmbito de incidência, estabelecendo os pressupostos indispensáveis à aplicação do regime protetivo e processual diferenciado. O legislador não criou estatuto geral de violência de gênero aplicável a todo e qualquer espaço social.
2. Limites da interpretação conforme. A técnica é de preservação da validade normativa e encontra limite no texto legal; não se presta à substituição da vontade do legislador por opção judicial diversa nem à criação de hipótese não prevista em lei. Interpretação contra legem é vedada, sobretudo em matéria cautelar restritiva de direitos.
3. Dever de proteção sem supressão de garantias. A Convenção de Belém do Pará impõe prevenção, punição e erradicação da violência, mas o Brasil incorporou igualmente a Declaração Universal (arts. 1º, 2º e 11.1), a Convenção Americana (art. 24) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (arts. 3º, 14 e 14.2). Direitos humanos não se realizam pela supressão de outros direitos humanos.
4. Art. 13 da Convenção de Belém do Pará. A cláusula veda interpretações que restrinjam proteção interna mais ampla; autoriza o legislador a ampliar, não o intérprete a suprimir requisitos legais objetivos. É cláusula de piso, e não de autorização hermenêutica — leitura depois estendida, nos embargos, ao art. 4, alíneas “f” e “g”, e ao art. 7, alínea “f”, do mesmo tratado, este último quanto ao vetor da justiça do procedimento, que a fundamentação reproduziu sem dele extrair consequência.
5. Natureza gravosa das medidas protetivas. Não são providências neutras: produzem afastamento do lar, limitação da convivência com os filhos, restrições de circulação, impactos familiares, patrimoniais, profissionais e reputacionais — e são deferidas inaudita altera parte, em cognição sumária, sem prazo determinado e, desde a Lei nº 15.383/2026, podendo comportar monitoração eletrônica como medida autônoma.
6. Instrumentalização já verificada no âmbito familiar. A experiência forense revela uso estratégico de protetivas em disputas de guarda, convivência, alimentos, posse de imóvel e conflitos patrimoniais, esvaziando na prática a guarda compartilhada prevista como regra pela Lei nº 13.058/2014. Se o regime já produz tensionamentos dentro do núcleo doméstico delimitado pelo legislador, sua expansão para ambientes profissionais e institucionais exige cautela redobrada.
7. Assimetria informacional e ausência de dados. O sistema registra amplamente medidas deferidas, mas praticamente não produz dado institucional sobre acusações infundadas, medidas revogadas por inconsistência probatória, arquivamentos por insuficiência de provas ou desvio de finalidade em litígios familiares. A ausência desse diagnóstico impede aferir a extensão do uso indevido e, com ela, qualquer juízo sério sobre a idoneidade da expansão decidida.
8. Alertas institucionais concretos. Decisão da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Central Criminal da Barra Funda, em São Paulo, reconheceu desvio de finalidade em protetiva manejada em disputa familiar e patrimonial; a 2ª Câmara Criminal do TJMT assentou que a palavra da suposta vítima não possui presunção absoluta de veracidade e deve ser confrontada com os demais elementos dos autos; o Ministério Público de Mato Grosso publicou estudo institucional sobre denúncias manipuladas; a Comissão de Direitos Humanos do Senado debateu os riscos de protetivas fundadas exclusivamente em narrativa unilateral; e delegadas e policiais civis têm alertado publicamente que o uso indevido sobrecarrega as delegacias especializadas e prejudica quem realmente precisa de proteção urgente.
9. Impactos sobre o exercício profissional. Em ambiente laboral, a proibição de aproximação pode impedir o requerido de comparecer ao trabalho, gerando perda de renda, risco de justa causa por abandono, deslocamento funcional compulsório, exposição pública e prejuízo permanente à carreira — sobretudo quando a empresa, universidade ou órgão não dispõe de estrutura para separação física entre os envolvidos.
10. Psicologia social e organizacional. Com apoio nos estudos de Karen A. Jehn (University of Pennsylvania) e na meta-análise de Carsten K. W. De Dreu e Laurie R. Weingart (University of Amsterdam e Carnegie Mellon), o IDDH demonstrou que conflitos interpessoais são inerentes à vida organizacional e que a literatura distingue relationship conflict de task conflict, sem vinculação automática a gênero. No plano nacional, invocou-se estudo publicado na revista Trabalho & Educação no mesmo sentido.
11. Existência de mecanismos jurídicos próprios e suficientes. Não há vazio legislativo: o Código Civil protege os direitos da personalidade (arts. 11 a 21) e prevê responsabilização por ato ilícito (arts. 186, 187 e 927); o processo civil admite tutela inibitória e de urgência; o Código Penal tipifica ameaça, perseguição, constrangimento ilegal, crimes contra a honra e assédio sexual; o art. 319 do CPP autoriza cautelares diversas da prisão; a CLT admite rescisão indireta (art. 483) e o Ministério Público do Trabalho fiscaliza o ambiente laboral; e há mecanismos disciplinares administrativos em universidades, órgãos públicos e conselhos profissionais.
12. Sobrecarga e desvio funcional dos juízos especializados. A expansão desloca para as Varas de Violência Doméstica controvérsias típicas do Direito do Trabalho, do Direito Civil e do Direito Administrativo, comprometendo a especialização do juízo e a efetividade da proteção destinada às situações reais de violência doméstica e familiar.
13. A Constituição como limite material. Invocaram-se o art. 5º, caput e inciso I (igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações), os incisos LIV, LV e LVII (devido processo legal, contraditório, ampla defesa e presunção de inocência), o inciso XIII e o art. 6º (livre exercício profissional e valor social do trabalho) e o art. 226, § 8º, cuja redação dirige a proteção a cada integrante da família, sem distinção de sexo.
14. Presunção de inocência e vedação à culpabilidade apriorística. Sustentou-se que a Constituição não consagra modelo processual fundado em presunção automática de veracidade de uma parte e de culpabilidade da outra, e que medidas da magnitude atual — incluída a monitoração eletrônica — não podem ser deferidas com fundamento exclusivo em construções apriorísticas de gênero capazes de inverter, na prática, o ônus probatório.
Ao final, o IDDH propôs tese constitucional própria — preservação dos limites objetivos do art. 5º, com remessa das situações extradomésticas aos instrumentos penais, processuais, civis, administrativos e trabalhistas já existentes — e manifestou-se pelo desprovimento do recurso extraordinário.
IV. A petição de 25 de maio: o paradigma esvaziado
Em 25 de maio de 2026, o IDDH protocolou petição autônoma com três objetos: reconsideração quanto à sustentação oral, apreciação expressa da manifestação da Defensoria Pública de Minas Gerais e cancelamento da repercussão geral.
A perda superveniente do objeto
Em 5 de maio de 2026, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais — órgão de defesa do recorrido — protocolou manifestação perante o Supremo requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso paradigma. O fundamento: em audiência realizada em 17 de julho de 2023, perante o Juizado Especial Criminal de Formiga/MG, a própria requerente originária declarou não ter interesse no prosseguimento do feito. Ausente representação válida, o juízo de origem declarou extinta a punibilidade, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal c/c o art. 38 do Código de Processo Penal.
A Defensoria sustentou, textualmente, que desapareceu a pretensão concreta que sustentava o recurso e que a extinção da punibilidade, somada à retratação e ao desinteresse manifestado na origem, esvazia a utilidade do provimento recursal. Requereu o reconhecimento da perda do objeto, a retirada do feito da condição de paradigma e, subsidiariamente, a seleção de outro recurso representativo — invocando precedente do próprio Supremo em que houve cancelamento de repercussão geral por perda do objeto do processo paradigma.
O IDDH aderiu ao ponto e requereu apreciação expressa. A razão é elementar: a subsistência do objeto é pressuposto de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e logicamente anterior ao mérito. Não se admite rejeição implícita de pressuposto processual — ou o tribunal afirma expressamente a subsistência do objeto, ou não pode avançar.
A inadequação do caso paradigma
O segundo fundamento é de representatividade. O art. 1.036 do Código de Processo Civil condiciona a seleção do paradigma à sua representatividade da controvérsia e à abrangência da argumentação nele contida. E o caso escolhido apresenta peculiaridades que o afastam do modelo teórico sobre o qual a tese foi construída.
A Defensoria Pública levou aos autos originários documentação médica oficial, produzida por serviço público de saúde ao longo de mais de uma década e anterior aos fatos narrados em 2020, apta a suscitar questão prejudicial quanto à imputabilidade do recorrido. Não se descrevem aqui a natureza do quadro, o tratamento, as datas ou quaisquer outros elementos: o feito tramita em segredo de justiça, os dados são pessoais sensíveis e o recorrido é pessoa privada, que não escolheu figurar neste debate. O que importa à discussão do paradigma não é o conteúdo dessa documentação — é o fato, verificável nos autos, de que ela existia e de que a questão que ela suscitava não foi apurada em nenhum grau de jurisdição.
Esses elementos tornavam juridicamente relevante a discussão sobre inimputabilidade ou semi-imputabilidade, que sequer foi objeto de aprofundamento técnico-pericial no processo originário — nem de incidente de insanidade mental.
A presença desses elementos nos autos não é circunstância neutra. Ela aciona, no ordenamento, providências e regimes jurídicos próprios, nenhum dos quais foi acionado. O art. 149 do Código de Processo Penal determina que, havendo dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordene, de ofício ou a requerimento, exame médico-legal — providência que não é faculdade discricionária, porque o pressuposto é a dúvida, e a dúvida estava documentada nos autos. O art. 26 do Código Penal conduziria, reconhecida qualquer de suas hipóteses, a linha decisória diversa e a desfecho diverso: absolvição imprópria com medida de segurança ou redução de pena, isto é, resposta estatal de tratamento, não de contenção cautelar por afastamento e proibição de aproximação. A existência, nos autos, de elementos relativos à capacidade civil do requerido repercute sobre sua aptidão para compreender, cumprir e impugnar medida restritiva — e medida protetiva cujo descumprimento configura crime autônomo, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, pressupõe destinatário capaz de compreender o comando e de a ele conformar sua conduta.
Há, ainda, um dado que toca diretamente a tese central deste artigo. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada pelo Decreto nº 6.949/2009 sob o rito do art. 5º, § 3º, da Constituição, possui hierarquia de emenda constitucional; seu art. 12 assegura o igual reconhecimento perante a lei e seu art. 13 impõe aos Estados assegurar o acesso efetivo à justiça mediante adaptações processuais adequadas. Suscitada nos autos a questão prejudicial referida acima, esse é o único tratado de estatura constitucional incidente sobre o caso concreto — superior, na hierarquia interna, ao tratado de estatura supralegal eleito como parâmetro da decisão. Ele não comparece uma única vez na fundamentação.
Aqui reside uma incongruência que o próprio voto expõe. A fundamentação constrói a violência de gênero como fenômeno estrutural, assentado em modelos relacionais assimétricos de poder, dinâmicas de controle e poder relacional invocado pelo agressor. Mas o mesmo voto, ao analisar o caso concreto, reproduz a petição da requerente originária, na qual se descreve o requerido como pessoa que acredita veementemente que viveu, vive ou viverá relacionamento amoroso com ela e que, por incorporar tal fantasia à sua realidade, supõe manter companheira putativa.
Crença dissociada da realidade objetiva não é exercício estrutural de poder de gênero. São categorias distintas, e o julgado incorpora ambas as proposições sem reconciliá-las e sem examinar a repercussão dessa incompatibilidade sobre a representatividade do paradigma.
Há elemento que agrava o ponto. Ao apreciar o caso concreto, o voto não se limita a descrever condutas: afirma a intenção do requerido, ao assentar que as características do relato apontavam para atos de violência psicológica motivados pela intenção do agressor em exercer controle sobre a ofendida. Afirmação sobre o estado mental e a finalidade da conduta de pessoa cuja capacidade era, nos autos, questão documentalmente suscitada e jamais apurada é precisamente a afirmação que não pode ser feita sem perícia. E o próprio voto reconhece o déficit, ao consignar que a situação “exigia rigorosa apuração”. Reconhecida a insuficiência da apuração, o julgado dela extraiu, ainda assim, conclusão sobre a intenção do agente — e sobre essa conclusão erigiu tese de alcance nacional.
Com esses fundamentos, o IDDH requereu, com apoio no art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o reconhecimento da prejudicialidade do recurso e o cancelamento da repercussão geral reconhecida no Tema 1.412.
Nenhum desses pedidos foi apreciado. O voto condutor não menciona a petição da Defensoria Pública, não enfrenta a prejudicial de perda do objeto e não se pronuncia sobre o pedido de cancelamento da repercussão geral.
A gravidade é acrescida por um dado interno ao próprio julgado, que será retomado adiante: ao analisar o caso concreto, o voto censura o Tribunal de Justiça por ter mantido a decisão sem sequer averiguar se a situação de risco noticiada ainda perdurava — em julgamento no qual havia nos autos, desde 5 de maio de 2026, manifestação formal noticiando exatamente a alteração substancial dessa situação fática.
V. O que efetivamente se decidiu
O Plenário fixou quatro teses, nestes termos:
1) As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 aplicam-se a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto, devendo ser aplicadas pelo juízo competente para apreciar a situação de risco à integridade da ofendida;
2) O requerimento de medida protetiva de urgência apresentado a juízo materialmente incompetente deve ser apreciado em seu mérito, a fim de deferir a medida, quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, com o encaminhamento imediato dos autos ao juízo competente, à Vara Especializada em Violência contra a Mulher, onde houver, para ratificação ou reforma da decisão;
3) A proteção em face da violência de gênero contra a mulher compreende a violência política, fato tipificado no art. 326-B do Código Eleitoral, de competência, nesta hipótese, da justiça eleitoral;
4) Cabe a concessão de medidas protetivas inclusive por delegados de polícia ou agentes policiais, nos termos da ADI 6.138 (Relator Ministro Alexandre de Moraes), nas situações de urgência de ameaça ou violência de gênero contra a mulher.
A transcrição é literal, conforme a ata de julgamento. Registre-se que os termos ofendida e vítima aparecem acima porque integram o enunciado oficial; fora das citações, este artigo emprega suposta ofendida e suposto agressor, pela razão que o próprio caso demonstra: no regime das medidas protetivas não há cognição exauriente, contraditório prévio nem trânsito em julgado, de modo que a qualificação definitiva das posições processuais é, no momento do deferimento, juridicamente prematura.
O alcance é considerável. A tese projeta o regime cautelar da Lei Maria da Penha sobre relações profissionais, acadêmicas, institucionais, comunitárias, digitais e político-eleitorais. E o faz num momento em que o rol de medidas protetivas passou a comportar, por força da Lei nº 15.383, de 9 de abril de 2026, a monitoração eletrônica como providência autônoma — inciso VIII acrescido ao art. 22 da Lei Maria da Penha, e com o art. 12-D determinando que, verificado risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher ou de seus dependentes, o agressor “será imediatamente submetido à monitoração eletrônica”, pela autoridade judicial ou, quando o Município não for sede de comarca, pelo delegado de polícia, com comunicação ao juiz em vinte e quatro horas. Não se trata de faculdade: nas hipóteses prioritárias do § 6º, o § 9º do art. 22 exige fundamentação expressa da decisão que deixar de aplicar a medida. Tornozeleira eletrônica, portanto, imposta em cognição sumária — e cuja não imposição passou a demandar justificativa.
Registre-se, para exatidão: o voto reconhece expressamente que as medidas protetivas são deferidas em juízo de cognição sumária, a partir da palavra da suposta vítima (art. 19, § 4º, da LMP) e independentemente de tipificação penal, ação penal ou cível, inquérito policial ou boletim de ocorrência (art. 19, § 5º). O Tribunal identificou corretamente a natureza sumária do procedimento. O que não fez foi extrair dessa constatação qualquer consequência em termos de proporcionalidade, individualização, prazo, revisão periódica ou contraditório diferido.
Nas vinte e sete laudas do voto condutor, os incisos LIV, LV e LVII do art. 5º da Constituição Federal não são mencionados uma única vez. Não há referência ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa ou à presunção de inocência.
VI. Quatro teses, um enunciado: a fundamentação que não se encontra
Antes de qualquer discussão convencional há um problema anterior, e de natureza estritamente processual. Ele foi deduzido como primeira omissão dos embargos de declaração, e convém expô-lo com a mesma cautela com que ali foi formulado.
O voto do Relator, ao chegar ao tópico intitulado “Teses de julgamento”, emprega fórmula no singular — “Fixo a tese de julgamento para o Tema nº 1.412” —, seguida de um único enunciado, correspondente à primeira das teses proclamadas. O Plenário, contudo, proclamou quatro.
Registra-se que, até esta data, o único documento acessível é o voto do Relator, e o que os embargos requerem é a indicação expressa da passagem do inteiro teor em que se encontre a fundamentação das teses de números 2, 3 e 4. O que não se localiza, no voto condutor, é o exame das matérias de que essas três teses tratam — e o registro é verificável item a item.
Segunda tese — o juízo materialmente incompetente. Não há, no voto condutor, tópico, parágrafo ou período dedicado à prorrogação de competência em matéria cautelar, à natureza da remessa determinada, ao regime da ratificação ou da reforma, ou ao efeito da decisão proferida por juízo incompetente no intervalo entre a concessão e a ratificação. A ausência é tanto mais notável quanto se recorde que a ampliação da competência das varas especializadas jamais foi postulada no recurso extraordinário: o pedido recursal, tal como transcrito no próprio voto, cingiu-se à concessão das medidas protetivas para além das situações previstas no art. 5º.
Terceira tese — a violência política de gênero. Não se localiza, no voto condutor, menção ao art. 326-B do Código Eleitoral, à Justiça Eleitoral ou à Lei nº 14.192/2021. Tampouco exame da compatibilidade entre o regime cautelar da Lei Maria da Penha e a competência constitucional da Justiça Eleitoral, do rito aplicável ou da autoridade competente para a concessão em período eleitoral ou fora dele.
Quarta tese — a concessão por autoridade policial. O voto menciona a ADI 6.138 uma única vez, no rol de precedentes, e a propósito inteiramente diverso: para registrar que a Corte declarou constitucional a antecipação administrativa das medidas protetivas por Delegados de Polícia, com comunicação imediata ao juiz, em previsão consentânea com o dever do art. 226, § 8º, da Constituição — isto é, com o dever de coibir a violência no âmbito das relações familiares. A ADI 6.138 foi julgada no contexto doméstico e familiar. A quarta tese, porém, projeta o poder de concessão administrativa para todas as hipóteses agora abrangidas pela primeira: relações profissionais, acadêmicas, institucionais, comunitárias, digitais e político-eleitorais. Não há exame de se a ratio construída sobre o art. 226, § 8º, é transponível para fora das relações familiares, nem de qual autoridade policial é competente quando o fato ocorre em ambiente laboral, acadêmico ou eleitoral, nem de como essa concessão se compatibiliza com a competência da Justiça Eleitoral fixada na terceira tese e com a da Justiça do Trabalho.
A objeção poderia parecer formal. Não é — e a razão está na própria teoria dos precedentes que o voto invoca.
A tese de julgamento não é ato normativo autônomo. É o enunciado da ratio decidendi, e só subsiste validamente enquanto extraída da fundamentação que a sustenta. A proposição não é construção do amicus curiae: o voto invoca a obra de Hermes Zaneti Jr. a propósito do garantismo processual, e é do mesmo autor a formulação, hoje corrente na teoria brasileira dos precedentes, de que o precedente é a ratio decidendi, e não o enunciado abstrato que dela se destaca — de modo que a tese deve ser sempre lida à luz das razões que a geraram. No mesmo sentido convergem Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Fredie Didier Jr.
A consequência é direta e prática: tese sem ratio é enunciado sem precedente. Um enunciado desacompanhado das razões que o produziram não pode ser objeto de distinção nem de superação, porque não há o que distinguir e não há o que superar. Subtrai-se aos juízes de todo o país a possibilidade de aplicar os incisos V e VI do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, e às partes a possibilidade de demonstrar distinção.
Por isso, a eventual localização da fundamentação em peça diversa do voto condutor resolveria o problema documental, mas não o normativo, que subsiste em duas dimensões. A primeira: a fundamentação, onde quer que se encontre, precisa ter integrado a deliberação colegiada e sido submetida ao contraditório, sob pena de afronta ao art. 10 combinado com o art. 927, § 1º, do Código de Processo Civil. A segunda: a tese não pode exceder a questão constitucional cuja repercussão geral foi reconhecida — e a ementa de 8 de agosto de 2025 delimitou a controvérsia à limitação das medidas protetivas ao âmbito das relações domésticas, familiares ou de afeto, sob a técnica da interpretação conforme os tratados de direitos humanos.
A competência do juízo materialmente incompetente, a violência política de gênero e a concessão por autoridade policial fora do âmbito doméstico não integravam essa delimitação, não constavam do pedido recursal e não foram submetidas a contraditório.
Daí o dado mais eloquente de todo o feito: os amici curiae foram admitidos, manifestaram-se, e nada puderam dizer a respeito de três das quatro teses proclamadas, porque essas três matérias não estavam na questão delimitada. A pluralização do debate constitucional, deferida para qualificar a formação do precedente, não alcançou setenta e cinco por cento do que veio a ser fixado com efeito vinculante nacional.
A cláusula de competência que não está no dispositivo
A omissão relativa à competência alcança também a primeira tese, e o confronto entre duas passagens do próprio voto o demonstra. O dispositivo dá provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a possibilidade de aplicação das medidas protetivas de urgência a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente do âmbito doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto. Nada diz sobre competência. A primeira tese, contudo, acrescenta ao mesmo enunciado a determinação de que as medidas sejam aplicadas pelo juízo competente para apreciar a situação de risco à integridade da suposta ofendida.
Trata-se de comando que não consta do dispositivo e que não encontra, na fundamentação, uma linha de exame. Não se define qual é esse juízo, por que critério se o identifica, nem como esse critério se relaciona com a competência da Justiça do Trabalho (art. 114 da Constituição Federal), com a da Justiça Eleitoral, invocada na terceira tese, ou com a das varas especializadas, para as quais a segunda tese determina a remessa.
VII. A técnica decisória e o silêncio do legislador
A abertura deste artigo registrou o resultado sem eufemismo: os três incisos do art. 5º da Lei nº 11.340/2006 permanecem integralmente no texto legal e deixaram de ser exigíveis. Cabe agora demonstrar por que esse resultado reclama fundamentação que o julgado, tal como acessível, não contém.
A técnica sob a qual a questão foi admitida não é a técnica sob a qual foi decidida
A questão constitucional foi admitida sob técnica decisória expressamente nomeada. A ementa da decisão de repercussão geral, proferida pelo Plenário em 8 de agosto de 2025, enuncia a controvérsia nestes termos: “INTERPRETAÇÃO CONFORME OS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS DO ART. 5º DA LEI 11.340/2006”. No mesmo sentido, a manifestação do Relator sobre a repercussão geral registra que o recorrente postula interpretação teleológica e sistemática das normas protetivas, em conformidade com a Convenção, para concluir que o rol dos incisos do art. 5º seria meramente exemplificativo.
O voto de mérito, contudo, não retoma a expressão em nenhuma passagem. Não afirma estar aplicando interpretação conforme. Não declara qual sentido do art. 5º é preservado e qual é excluído. Não enfrenta o limite que a técnica encontra no texto legal. Não examina a alternativa da interpretação conforme com redução de texto. Conclui, apenas, que a leitura restritiva contraria os parâmetros vinculantes da Convenção de Belém do Pará.
A diferença não é terminológica. A interpretação conforme opera dentro das possibilidades semânticas do texto e destina-se a preservar a validade da norma; encontra limite intransponível na literalidade do dispositivo e não se presta à substituição da opção normativa do legislador por opção judicial diversa. A declaração de inexigibilidade pura e simples de requisitos legais expressos, ao contrário, opera fora dessas possibilidades. Nomear a técnica obrigaria a demonstrar o limite; não nomeá-la dispensa a demonstração. Daí a obscuridade cuja superação os embargos requerem: qual o regime jurídico em que passa a subsistir um dispositivo que continua vigente e deixou de ser exigível — questão que, não esclarecida, transfere a milhares de juízos a tarefa de adivinhar o estatuto normativo do art. 5º.
Há, ao lado da técnica, uma questão de competência, e ela subsiste íntegra qualquer que seja a resposta àquela, porque nenhuma técnica, por mais bem nomeada, confere ao órgão jurisdicional poder que a Constituição não lhe atribuiu. A definição do âmbito material de incidência de lei federal, sobretudo em matéria penal e processual penal, é competência privativa da União, exercida pelo Congresso Nacional na forma dos arts. 22, inciso I, e 48 da Constituição, sob reserva legal. À jurisdição constitucional cabe declarar a inconstitucionalidade, total ou parcial, conferir interpretação conforme dentro das possibilidades semânticas do texto e declarar a nulidade parcial sem redução de texto. Não lhe cabe substituir a escolha do legislador por outra. Produziu-se, materialmente, o efeito próprio da revogação, sem o ato de revogar e sem os efeitos formais que dele decorreriam.
A técnica sob a qual a questão foi admitida não é a técnica sob a qual foi decidida
A superação judicial de requisito legal expresso pressupõe, no mínimo, a demonstração de inércia, lacuna ou omissão do legislador. No Tema 1.412, é o próprio voto condutor que demonstra o oposto.
O voto dedica passagem específica ao inventário da produção legislativa recente, e o inventário é extenso: a tipificação, em 2021, dos crimes de perseguição e de violência psicológica e a causa de aumento na lesão corporal em razão do sexo feminino; o chamado pacote antifeminicídio, de 2024, com alterações no Código Penal, na Lei de Contravenções Penais, na Lei de Execução Penal, na Lei dos Crimes Hediondos, na própria Lei Maria da Penha e no Código de Processo Penal; as Leis nos 14.550/2023, 14.674/2023, 14.713/2023 e 14.717/2023, que versaram precisamente sobre o alcance das medidas protetivas de urgência; e a Lei nº 15.380/2026, que alterou o art. 16 da Lei Maria da Penha. A esse elenco acresce a Lei nº 15.383/2026, que introduziu a monitoração eletrônica no rol das medidas protetivas, como providência autônoma.
Em nenhuma dessas intervenções o Congresso Nacional alterou o art. 5º. Legislou sobre tipos penais, penas, execução, rito processual, audiência de retratação e sobre o próprio conteúdo e alcance das medidas protetivas de urgência — e manteve intacta a delimitação material dos três incisos. Não se está, portanto, diante de omissão legislativa a ser suprida, mas de opção legislativa reiterada e recente. O silêncio de um legislador comprovadamente ativo sobre a matéria não é lacuna: é escolha. E a força do argumento está em sua origem — a demonstração é fornecida pelo próprio voto, que inventaria a atividade legislativa e dela não extrai qualquer consequência quanto à subsistência do art. 5º, embora essa fosse a consequência mais imediata do material que ele próprio reuniu.
O silêncio eloquente do legislador, demonstrado pelo próprio voto
O voto registra, entre as perspectivas em que se fundou o recurso extraordinário, a de que a leitura estritamente literal do art. 5º conduziria a contrassenso sistêmico, ao restringir a proteção em situações que, em sua forma mais grave, são reconhecidas pelo ordenamento como feminicídio. A proposição não é elemento de relatório: é premissa de decidir, porque dela se extrai que existiria, no ordenamento, incoerência valorativa a ser corrigida por via interpretativa. O voto a reproduz e não a examina.
A premissa, contudo, é infirmada pelo próprio inventário legislativo que o voto realiza. O pacote antifeminicídio ali registrado corresponde à Lei nº 14.994/2024, que introduziu no Código Penal o art. 121-A, cujo § 1º considera haver razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve: I — violência doméstica e familiar; II — menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
O inciso II não exige contexto doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto. A mulher morta por menosprezo ou discriminação à sua condição de mulher, por autor com quem nenhum vínculo mantenha, é vítima de feminicídio — e o é independentemente do art. 5º da Lei Maria da Penha. A mesma estrutura foi replicada pelo legislador de 2024 nas figuras não letais, mediante remissão expressa ao § 1º do art. 121-A: o art. 129, § 13, quanto à lesão corporal, e o art. 147, § 1º, quanto à ameaça, que teve a pena aplicada em dobro. Ambos alcançam, por essa remissão, a hipótese extradoméstica.
Segue-se que o contrassenso sistêmico invocado não existe. A proteção penal reforçada da mulher agredida por razões de gênero fora do âmbito doméstico já estava assegurada — e assegurada fora da Lei Maria da Penha, por opção expressa do legislador de 2024. A constatação reforça de modo decisivo o item anterior: não se trata apenas de o Congresso haver legislado extensamente sem alterar o art. 5º; trata-se de o Congresso haver enfrentado precisamente a hipótese extradoméstica e havê-lo feito por técnica diversa, no Código Penal, mantendo intacta a delimitação material do microssistema protetivo. Silêncio de legislador que legislou sobre o próprio problema não é lacuna: é escolha de método.
A observação possui, ainda, pertinência direta com o caso concreto. Os fatos narrados no paradigma são de ameaça e perseguição — condutas para as quais o ordenamento já dispunha, ao tempo do julgamento, de resposta típica específica e agravada, nos termos do art. 147, § 1º, e do art. 147-A do Código Penal, este último expressamente registrado no voto como tipificação que não exige qualidade especial da vítima.
O contrassenso sistêmico que o Código Penal já havia resolvido
O voto dedica tópico próprio a um compilado de julgados desta Suprema Corte, do qual extrai a proposição de que os tratados de direitos humanos constituem parâmetro interpretativo inafastável das normas relativas à violência de gênero. A proposição não é controvertida nos autos. O amicus curiae a sustentou expressamente, e sua tese não é a de afastar o parâmetro convencional, mas a de que ele seja aplicado integralmente. O compilado, assim, responde a uma premissa que ninguém negou.
O que o compilado não demonstra é justamente o que precisaria demonstrar: a existência de precedente desta Corte que autorize a superação, por via interpretativa, de requisito legal expresso e vigente da própria Lei nº 11.340/2006. A ADI 7.267 versou sobre a audiência de retratação do art. 16, em contexto doméstico. O HC 143.670 reconheceu violência patrimonial de gênero intrafamiliar, do filho contra a mãe — hipótese compreendida no art. 5º, inciso II: o precedente não superou o dispositivo, aplicou-o. O HC 137.888 tratou de contravenção ocorrida no âmbito doméstico, e a controvérsia era a do menor potencial ofensivo. A ADI 6.138 foi julgada no contexto doméstico e familiar. A ADPF 779, o INQ 3.932 e a ADPF 1.107 versam sobre defesa, instrução e julgamento em processo penal, não sobre o âmbito material do microssistema protetivo.
Dois merecem registro particular. A ADC 19 declarou a constitucionalidade de dispositivos da Lei Maria da Penha, e a passagem transcrita no próprio voto assenta que as normas impugnadas estavam em harmonia com a obrigação de incorporar, na legislação interna, as normas penais, civis e administrativas necessárias, tal como previsto no art. 7, alínea “c”, da Convenção de Belém do Pará. Vale dizer: o precedente afirma que o dever convencional se cumpre pela via legislativa e valida a opção do legislador. Invocá-lo como suporte da superação judicial dessa mesma opção inverte sua ratio. E a ADO 26 pressupõe, por definição, mora legislativa declarada, tendo a solução ali adotada caráter expressamente provisório, subsistente até deliberação do Congresso Nacional — pressuposto que, como se viu, falta ao Tema 1.412.
A consequência processual é objetiva. Ou o acórdão aplica esses precedentes, e então lhe incumbia demonstrar a identidade de razões entre eles e a questão decidida; ou deles se afasta, e então lhe incumbia o ônus próprio da superação, com a fundamentação adequada e específica exigida pelo art. 927, § 4º, do Código de Processo Civil, e a observância dos incisos V e VI do art. 489, § 1º.
O compilado de precedentes e a ausência de identidade de razões
VIII. O que é, tecnicamente, controle de convencionalidade
Na doutrina brasileira, Valerio de Oliveira Mazzuoli sistematizou o instituto como técnica de compatibilização vertical material da produção normativa interna com os tratados de direitos humanos em vigor no país. O elemento decisivo, para o que aqui importa, é este: o parâmetro do controle é o bloco de convencionalidade, e não um tratado isolado escolhido pelo intérprete.
Isso decorre de exigência normativa expressa. A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, incorporada pelo Decreto nº 7.030/2009, determina em seu art. 31 que o tratado seja interpretado de boa-fé, segundo o sentido comum dos termos, em seu contexto e à luz de seu objeto e finalidade. O art. 26 impõe o cumprimento de boa-fé das obrigações assumidas. Não há, no direito dos tratados, autorização para aplicação fragmentária.
E há, no próprio sistema interamericano, cláusula que fecha a questão. O art. 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto nº 678/1992) estabelece que nenhuma disposição da Convenção pode ser interpretada no sentido de suprimir o gozo e exercício dos direitos nela reconhecidos ou limitá-los em maior medida que a prevista. A norma de interpretação mais favorável à pessoa — o princípio pro persona — não autoriza que a maximização de um direito se faça pela supressão do exame de outro. Ela é regra de não regressão sistêmica, não licença para escolha seletiva de fonte.
Um exame que seleciona um instrumento internacional e desconsidera os demais tratados de direitos humanos igualmente incorporados ao ordenamento não realiza controle de convencionalidade. Realiza aplicação seletiva de fonte.
O controle de convencionalidade não é ação, mas técnica, e no Tema 1.412 foi exercido em sua modalidade difusa — incidentalmente, no interior do julgamento de um recurso extraordinário. Não se trata de vício: é o modelo prevalente na prática judicial brasileira, cabe a todo juiz e tribunal, e é exatamente o que a Corte Interamericana exige ao determinar que a verificação se faça de ofício. Era, no caso, a via adequada — e nada disso diminui a força vinculante da Convenção de Belém do Pará sobre o Estado brasileiro.
A circunstância, porém, eleva a exigência de rigor, em vez de reduzi-la. Nas ações de controle concentrado há pedido autônomo delimitado, causa de pedir aberta submetida a contraditório institucional próprio, manifestação obrigatória do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, e um objeto processual inteiramente voltado ao confronto entre norma interna e parâmetro de controle. Quando o exame se faz incidentalmente, nenhum desses filtros opera. O único mecanismo que assegura a integridade do resultado passa a ser a completude do parâmetro convencional utilizado pelo julgador — e, quando o julgamento se dá sob repercussão geral, com tese de observância nacional obrigatória, essa exigência é máxima, e não mínima.
É exatamente esse filtro que falhou. É o que se demonstra a seguir, em cinco pontos.
IX. Primeiro vício: o controle em direção única
O voto invoca a supralegalidade da Convenção de Belém do Pará e conclui que a leitura restritiva do art. 5º da Lei Maria da Penha contraria seus parâmetros vinculantes. A conclusão é extraída dos arts. 1, 2, 3, 7 e 13 do tratado.
Não há, em toda a extensão do voto, menção a um único dispositivo convencional de garantia processual.
Não são examinados:
o art. 8.1 da Convenção Americana, que assegura a toda pessoa o direito a ser ouvida por juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, na determinação de seus direitos de qualquer natureza — inclusive civil e trabalhista;
o art. 8.2 da Convenção Americana, que assegura a presunção de inocência;
o art. 24 da Convenção Americana, que garante igualdade perante a lei e igual proteção da lei, sem discriminação;
o art. 25 da Convenção Americana, que assegura recurso efetivo contra atos violadores de direitos fundamentais;
o art. 14.1 e 14.2 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Decreto nº 592/1992), que reafirmam a igualdade perante os tribunais e a presunção de inocência;
o art. 26 do mesmo Pacto, cláusula autônoma de igualdade e de proibição de discriminação;
o art. 11.1 da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Todos foram expressamente deduzidos na manifestação de amicus curiae, conforme o eixo 3 do tópico III acima.
A ausência é agravada por um dado que decorre da própria estrutura do julgado. As medidas protetivas foram qualificadas pelo voto como tutela inibitória de natureza satisfativa, em linha com o que o Superior Tribunal de Justiça fixou no Tema Repetitivo nº 1.249 (REsp 2.070.717/MG, Terceira Seção, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 13.11.2024) e com o REsp 2.066.642/MG, referido no próprio voto. São medidas que acautelam a suposta vítima, e não o processo, e que independem de inquérito, ação penal ou ação cível.
Ora: o art. 8.1 da Convenção Americana não se limita à matéria penal. Seu texto assegura o direito a ser ouvido por juiz competente, independente e imparcial na determinação de direitos e obrigações “de ordem civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”. Qualquer que seja o rótulo dogmático atribuído à medida protetiva — cautelar, inibitória, satisfativa —, ela determina direitos e obrigações do requerido e atrai, por isso, a incidência integral do dispositivo. A qualificação adotada no voto amplia, e não reduz, o feixe de garantias convencionais aplicáveis. O voto extraiu da natureza autônoma da medida apenas a consequência que ampliava o seu alcance, e nenhuma das que a condicionavam.
Acresce que a Corte Interamericana possui jurisprudência específica sobre os requisitos convencionais das medidas restritivas de direitos. Em Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez vs. Equador (2007), e reiteradamente em Norín Catrimán e outros vs. Chile (2014), fixou-se o teste de quatro etapas: finalidade legítima, idoneidade, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, exigindo-se ainda motivação concreta, individualização e revisão periódica, sob pena de conversão da cautelar em antecipação de pena.
Nada disso comparece no voto. O controle de convencionalidade foi exercido, mas apenas em uma direção.
X. Segundo vício: o art. 13 da Convenção de Belém do Pará, transcrito e abandonado
O voto transcreve, na íntegra, o art. 13 da Convenção de Belém do Pará:
“Nenhuma das disposições desta Convenção poderá ser interpretada no sentido de restringir ou limitar a legislação interna dos Estados Partes que ofereça proteções e garantias iguais ou maiores para os direitos da mulher, bem como salvaguardas para prevenir e erradicar a violência contra a mulher.”
Transcrito o dispositivo, o voto não retorna a ele. Em nenhuma passagem posterior há análise de seu conteúdo ou de sua incidência sobre a controvérsia.
A omissão é substantiva, e não formal. O art. 13 é uma cláusula de não regressão, categoria clássica do direito internacional dos direitos humanos, cujos análogos são o art. 29, “b”, da Convenção Americana, o art. 5.2 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o art. 23 da CEDAW. Todas essas cláusulas cumprem uma única função: impedir que o tratado seja invocado para rebaixar um patamar de proteção já alcançado internamente.
Sua estrutura lógica é dirigida ao Estado legislador. Ela autoriza o legislador nacional a ampliar; não autoriza o juiz a suprimir requisito legal objetivo. A distinção não é sutil — é a diferença entre uma cláusula de piso e uma cláusula de autorização hermenêutica. Ler o art. 13 como fundamento para a supressão interpretativa dos incisos do art. 5º da Lei nº 11.340/2006 inverte a função do dispositivo: transforma uma norma de garantia contra retrocesso em fonte de expansão judicial de regime restritivo de direitos.
O ponto foi objeto de tópico específico da manifestação do amicus curiae. Transcrever a norma e não enfrentar o argumento construído sobre ela configura omissão nos precisos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
XI. Terceiro vício: o tratado invocado pela metade — os dispositivos omitidos e o conteúdo dos que foram citados
O art. 4: o dispositivo que sequer foi transcrito
O voto transcreve os arts. 1, 2, 3, 7 e 13 da Convenção de Belém do Pará. Não transcreve, nem menciona, o art. 4.
O dispositivo assegura a toda mulher o reconhecimento, o desfrute, o exercício e a proteção de todos os direitos humanos consagrados nos instrumentos regionais e internacionais, e elenca, entre eles:
“f. o direito a igual proteção perante a lei e da lei; g. o direito a recurso simples e rápido perante tribunal competente que a proteja contra atos que violem seus direitos.”
A fórmula da alínea “f” não é redundante. “Igual proteção perante a lei” significa que a mesma lei se aplica a todos. “Igual proteção da lei” significa que as garantias da lei valem para todas as posições jurídicas envolvidas no processo. É a mesma dupla estrutura do art. 24 da Convenção Americana e do art. 26 do Pacto Internacional — e sobre ela a Corte Interamericana já se pronunciou, nos Pareceres Consultivos OC-4/84 e OC-18/03, ao reconhecer o princípio da igualdade e da não discriminação como norma imperativa de direito internacional geral.
O tratado invocado como fundamento da superação do limite legal contém, ele próprio, cláusula expressa de igual proteção perante a lei e da lei — e essa cláusula não foi transcrita.
O adjetivo “justos”, no art. 7, alínea “f”
Há um segundo silêncio textual, no dispositivo que o voto efetivamente transcreveu. O art. 7, alínea “f”, da Convenção obriga os Estados a “estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeitada a violência”. O voto reproduz a alínea e dela extrai exclusivamente o vetor da eficácia. O adjetivo “justos” está no texto pactuado e não produziu qualquer consequência na fundamentação. A Convenção de Belém do Pará não pede procedimentos eficazes a qualquer custo. Pede procedimentos justos e eficazes. Devido processo legal não é obstáculo à proteção convencional: é requisito convencional da proteção.
O art. 8: invocado, e não examinado
Há um terceiro silêncio, e é o de maior alcance. O voto condutor invoca expressamente o artigo 8 da Convenção de Belém do Pará, ao registrar os fundamentos convencionais da ADI 7.267. Invocado o dispositivo, impunha-se examiná-lo. Não foi examinado — e seu exame conduziria a conclusão inversa à que dele se pretendeu extrair.
A Convenção estrutura os deveres estatais em dois regimes distintos, e o faz no próprio texto. O art. 7 dispõe que os Estados condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar políticas destinadas a preveni-la, puni-la e erradicá-la por todos os meios apropriados e sem demora. O art. 8 dispõe que os Estados convêm em adotar progressivamente medidas específicas, inclusive programas. A diferença é de natureza da obrigação: exigibilidade imediata, no art. 7; realização progressiva, no art. 8. E a distinção não é construção interpretativa deste artigo — é confirmada pelo art. 12 da própria Convenção, que admite petição individual perante a Comissão Interamericana apenas por denúncia de violação do artigo 7, e não do artigo 8.
O conteúdo do art. 8 confirma sua natureza. Suas alíneas versam sobre difusão de conhecimento, modificação de padrões socioculturais, educação e treinamento de pessoal judiciário e policial, prestação de serviços especializados, abrigos e orientação familiar, programas educativos, reabilitação, atuação dos meios de comunicação, produção de estatísticas e cooperação internacional. Trata-se de agenda de política pública, e não de norma autorizativa de expansão judicial de regime cautelar restritivo de direitos.
Há, ademais, ponto de particular gravidade. A alínea “h” obriga os Estados a assegurar a pesquisa e a coleta de estatísticas e outras informações relevantes sobre as causas, consequências e frequência da violência contra a mulher, a fim de avaliar a eficiência das medidas tomadas, bem como a formular e implementar as mudanças necessárias. É precisamente o dever cujo descumprimento o amicus curiae denunciou no eixo 7 de sua manifestação: a ausência de levantamento estatístico transparente e padronizado capaz de identificar quantas medidas protetivas decorreram de risco concreto, quantas foram revogadas por inconsistência probatória e quantas resultaram de desvio de finalidade. O mesmo artigo invocado como reforço convencional da ampliação contém a obrigação estatal cujo descumprimento se denunciou — e nem a obrigação nem a denúncia foram enfrentadas.
Há, por fim, contradição que o próprio voto explicita. Ao inventariar a produção legislativa recente, o acórdão registra que a Lei Maria da Penha “foi gestada como instrumento de políticas públicas integrais, transversais, preventivas e em rede, sem enfoque penal”, e observa criticamente que muitas das iniciativas normativas recentes se inserem no âmbito da criminalização de condutas, da elevação de penas e da imposição de maior rigor sancionatório. O diagnóstico é de déficit de política pública — e corresponde com exatidão ao objeto do art. 8 da Convenção. O remédio adotado, entretanto, foi a expansão material de um regime cautelar restritivo de direitos: providência da mesma natureza que o voto acabara de criticar, e não o reforço da rede assistencial, dos serviços especializados e da produção estatística que o art. 8 impõe.
Os dispositivos efetivamente invocados: o art. 7, alínea “d”, e o art. 2, alínea “b”
Os itens anteriores tratam de dispositivos ausentes do exame. Este trata dos que foram invocados — e do conteúdo que deles se extraiu.
A conclusão do voto assenta, em seu item (iii), que não teria sido observado o dever de diligência previsto no art. 7, alínea “d”, segundo a qual o Estado deve adotar medidas jurídicas que exijam do agressor que se abstenha de perseguir, intimidar e ameaçar a mulher.
O dispositivo enuncia, em seu próprio texto, obrigação dirigida ao Estado como legislador: o dever é o de adotar medidas jurídicas, e não o de conceder determinada medida em determinado caso. Seu descumprimento pressuporia demonstrar que o ordenamento brasileiro não dispõe de instrumentos aptos a exigir do agressor tal abstenção.
A demonstração é impossível, e o próprio voto fornece a razão: registra a tipificação do crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal), observando expressamente que não exige qualidade especial da vítima, e a incriminação da violência psicológica (art. 147-B). A esses instrumentos somam-se as medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do Código de Processo Penal, a tutela inibitória e as obrigações de não fazer do Código de Processo Civil — todas deduzidas no eixo 11 da manifestação do amicus curiae. O Brasil adotou as medidas jurídicas que a alínea “d” exige. O que o acórdão qualifica como violação convencional é, portanto, não a ausência das medidas jurídicas, mas a não concessão de uma delas em particular no caso concreto. A distinção é decisiva, porque apenas a primeira hipótese configuraria descumprimento do dispositivo.
O art. 2, alínea “b”, por sua vez, é transcrito no voto, que dele extrai o fundamento da expansão para os ambientes profissional, acadêmico, institucional, comunitário e digital. O texto transcrito, porém, enumera as condutas que tem em vista: estupro, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no local de trabalho, bem como em instituições educacionais e serviços de saúde. Todas são condutas graves — e todas já são tipificadas no Brasil, com regime processual próprio.
O dispositivo delimita o conceito de violência contra a mulher. Não determina qual regime processual interno deve aplicar-se a cada hipótese, nem menciona conflitos interpessoais, divergências profissionais ou desentendimentos institucionais. Da amplitude do conceito convencional não decorre, por implicação lógica, a aplicação de um regime cautelar interno específico — e é precisamente essa passagem, do conceito ao regime, que o acórdão não fundamenta.
A omissão de dispositivos do próprio instrumento eleito como parâmetro, somada ao alargamento do conteúdo daqueles que foram efetivamente invocados, compromete a integridade do controle realizado.
XII. Quarto vício: a CEDAW citada, o texto da CEDAW não examinado
A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Decreto nº 4.377/2002) comparece no voto por via indireta: na menção à ADI 7.267 e na transcrição de excertos da sentença da Corte Interamericana no caso Márcia Barbosa de Souza vs. Brasil. Não há exame de seu texto. O único fragmento textual da Convenção que comparece no voto é a obrigação de modificar padrões socioculturais de conduta — art. 5, alínea “a” —, e ainda assim por dentro do excerto transcrito da Corte Interamericana, sem análise própria. Convém, por isso, percorrer os dois planos em separado: primeiro o caso invocado, cujo conteúdo a invocação supõe conhecido; depois o texto do tratado, que permaneceu inexaminado.
O caso invocado: Barbosa de Souza e outros vs. Brasil
Márcia Barbosa de Souza, jovem negra de vinte anos, foi morta em João Pessoa em junho de 1998; a autoria foi imputada a Aércio Pereira de Lima, então deputado estadual da Paraíba, com quem mantinha vínculo pessoal desde novembro de 1997. A Assembleia Legislativa negou por duas vezes a licença prévia então exigida para o processamento criminal de parlamentar, e a ação penal só pôde ser instaurada em 2003, após a Emenda Constitucional nº 35/2001 suprimir aquele requisito. O réu foi condenado em primeiro grau quase dez anos depois dos fatos e morreu sem cumprir a pena. Em 7 de setembro de 2021, a Corte Interamericana declarou a responsabilidade internacional do Brasil por violação das garantias judiciais, da proteção judicial e da igualdade perante a lei, e por descumprimento do dever de devida diligência do art. 7 da Convenção de Belém do Pará, assentando o caráter arbitrário do uso da imunidade parlamentar, a demora irrazoável e o caráter discriminatório dos estereótipos de gênero que orientaram a investigação, voltada à vida privada da vítima.
O precedente é grave e o Estado brasileiro foi corretamente condenado. Ele não sustenta, porém, aquilo para que foi mobilizado. A Corte não condenou o Brasil pelo alcance material de seu regime cautelar interno: condenou-o por não investigar, por permitir que a imunidade parlamentar operasse como mecanismo de impunidade e por conduzir a apuração sob estereótipo. As reparações determinadas seguem a mesma direção — protocolo nacional de investigação de feminicídios, produção de dados e capacitação —, isto é, exatamente a agenda do art. 8 da Convenção examinada no tópico XI, e não a expansão de medidas restritivas de direitos. Acresce que o vínculo entre vítima e acusado, que a própria Corte associou a uma situação assimétrica de poder econômico e político, corresponde a hipótese que a leitura corrente do art. 5º, inciso III, da Lei Maria da Penha já alcançaria. Invocar o caso para justificar a superação desse mesmo dispositivo é extrair dele o oposto do que ele decidiu. Resta, então, o segundo plano — e é nele que a omissão se torna substantiva, porque a CEDAW comparece no voto por intermédio dessa sentença e de um precedente desta Corte, sem que uma linha de seu texto seja examinada.
O texto que não foi examinado: os arts. 3º e 4º da CEDAW
A ausência de exame é significativa porque dois dispositivos da Convenção operam em sentido contrário ao da conclusão adotada — e ambos estão no corpo do tratado, não em interpretação posterior.
O art. 3º obriga os Estados a assegurar os direitos da mulher “em igualdade de condições com o homem”. A fórmula convencional é de igualdade de condições. Não é de primazia.
O art. 4º, item 1, admite medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato, mas lhes impõe dois limites expressos: que “de nenhuma maneira impliquem, como consequência, a manutenção de normas desiguais ou separadas”, e que “cessarão quando os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento houverem sido alcançados”.
Extrai-se daí consequência que inverte o uso corrente do instrumento no debate brasileiro. A medida especial que a Convenção autoriza é transitória e instrumental — jamais estatuto permanente de assimetria. Invocar o arcabouço convencional de proteção da mulher para legitimar regime permanentemente assimétrico, de alcance material progressivamente expandido, é lê-lo contra a sua própria letra: o principal tratado universal da matéria veda expressamente a manutenção de normas desiguais ou separadas.
Há ainda um ponto de método frequentemente negligenciado no debate nacional, e que merece registro justamente porque toca a legitimidade da fonte.
O texto original da CEDAW, de 1979, não contém um único dispositivo sobre violência contra a mulher. Não emprega a expressão “violência baseada no gênero”. Não impõe a criação de regimes cautelares ou penais autônomos. A vinculação entre discriminação e violência foi construída posteriormente, por via interpretativa, nas Recomendações Gerais nº 19 (1992) e nº 35 (2017) do Comitê CEDAW — órgão de monitoramento cuja competência, nos termos do art. 21 da própria Convenção, é a de formular “sugestões e recomendações de caráter geral”.
A prova disso é histórica e documental: foi precisamente porque a Convenção de 1979 não continha esses dispositivos que a comunidade internacional teve de redigir textos próprios e expressos — a Declaração sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher, da ONU, em 1993, e a Convenção de Belém do Pará, em 1994.
O registro não desqualifica a Recomendação Geral. Desqualifica a sua conversão silenciosa em texto pactuado. Recomendação de comitê é fonte de autoridade persuasiva relevante; não é, à luz do art. 31 da Convenção de Viena, o texto acordado pelos Estados nem prática subsequente que estabeleça o acordo das partes quanto à interpretação. A obrigação de proteger, extraível do conjunto convencional, não se confunde com autorização para instituir regime assimétrico permanente nem para suprimir, por via interpretativa, requisitos legais objetivos fixados pelo legislador nacional.
XIII. Quinto vício: a confusão entre planos normativos heterogêneos
O voto mobiliza, como fundamento de uma tese vinculante, instrumentos de natureza jurídica radicalmente diversa, tratados como se dotados de idêntica força obrigatória. Figuram lado a lado na fundamentação:
| Instrumento | Natureza jurídica |
|---|---|
| Convenção de Belém do Pará | Tratado ratificado e incorporado — status supralegal |
| Sentença da Corte IDH em Márcia Barbosa de Souza vs. Brasil | Decisão em caso contencioso diverso; coisa julgada inter partes |
| Recomendações do Comitê CEDAW | Manifestação interpretativa de órgão de monitoramento — autoridade persuasiva |
| Resolução CNJ nº 492/2023 | Ato administrativo interno do Poder Judiciário |
| “Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana” (CNJ, 17.3.2026) | Ato administrativo interno do Poder Judiciário |
A distinção entre esses planos não é preciosismo acadêmico. É exigência elementar de rigor no manejo das fontes de direito internacional, cujo elenco clássico consta do art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, e cujo regime de incorporação, no direito brasileiro, está nos §§ 2º e 3º do art. 5º da Constituição Federal.
A observação é especialmente relevante quanto aos atos do Conselho Nacional de Justiça. Resolução de órgão de controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário não é fonte de obrigação internacional, não é parâmetro de controle de convencionalidade e não pode operar como fundamento normativo de tese vinculante que amplia o alcance de regime restritivo de direitos fundamentais. O CNJ pode organizar a atuação do Judiciário. Não pode criar obrigação convencional, porque essa competência é do Estado brasileiro pela via da ratificação, com o crivo democrático do art. 49, I, da Constituição.
O ponto ganha densidade adicional quando se recorda que o próprio CNJ figurou nos autos como manifestante favorável à ampliação, invocando seus atos normativos internos como parâmetro de controle de convencionalidade. O órgão que edita a resolução sustenta perante a Corte a força vinculante da resolução que edita — e a Corte a incorpora como fundamento de tese nacional.
Quanto maior a influência prática de um instrumento persuasivo, maior o risco de que sua natureza orientadora seja silenciosamente convertida em obrigatoriedade formal, sem passar pelo procedimento constitucional de incorporação. É exatamente esse deslizamento que a metodologia adotada no voto não afasta — e que, num precedente de observância nacional obrigatória, se propaga a todos os órgãos do Judiciário.
A doutrina como meio auxiliar — e a origem doutrinária do critério material da tese
Não se questiona aqui o recurso à doutrina, do qual o próprio amicus curiae se valeu. Questiona-se a função normativa que lhe foi atribuída na formação de tese vinculante — e o ponto é desdobramento necessário do anterior, porque também ele diz respeito à hierarquia das fontes.
No direito internacional, a posição da doutrina é definida por norma expressa. O art. 38, § 1º, alínea “d”, do Estatuto da Corte Internacional de Justiça arrola a doutrina dos publicistas de maior competência, ao lado das decisões judiciárias, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito — e não como fonte autônoma de obrigação internacional. No mesmo sentido, e de modo ainda mais direto, os arts. 31 e 32 da Convenção de Viena estabelecem o catálogo dos meios de interpretação: o sentido comum dos termos, o contexto, o objeto e a finalidade, os acordos e a prática subsequente e, subsidiariamente, os trabalhos preparatórios. A doutrina não integra esse catálogo.
A observação importa porque a Convenção de Belém do Pará define violência contra a mulher como conduta baseada no gênero (art. 1) e não fornece critério de aferição dessa qualidade. O conteúdo material que preenche a fórmula, no acórdão, provém de fonte doutrinária: o critério do poder relacional invocado pelo agressor e os indicadores de dominação de gênero são extraídos de obra de Lia Zanotta Machado; a leitura sistemática e finalística do art. 5º apoia-se em Maria Berenice Dias; e a qualificação das medidas protetivas como tutela inibitória autônoma de caráter satisfativo tem a mesma origem.
Nada disso desqualifica as contribuições. O que se sustenta é que, sendo meio auxiliar de determinação, a doutrina pode iluminar o sentido do tratado, mas não pode suprir critério normativo que o tratado não contém, nem substituir requisito legal que a lei contém. E que, tendo sido dela extraído o único critério material de que a decisão dispõe, ele deveria, no mínimo, ter integrado o enunciado vinculante — o que não ocorreu.
Dois desdobramentos merecem registro. O primeiro é o adágio “in dubio pro tutela”, acolhido no voto com apoio em obra especializada. Pode um adágio de origem doutrinária operar como regra de julgamento em favor da concessão de medida restritiva de direitos deferida em cognição sumária e sem contraditório prévio? A pergunta é tanto mais pertinente quanto se observe que a presunção de inocência — art. 5º, inciso LVII, da Constituição, art. 8.2 da Convenção Americana e art. 14.2 do Pacto Internacional — não é mencionada em qualquer passagem da fundamentação.
O segundo é a qualificação das Leis nos 14.550/2023, 14.674/2023, 14.713/2023 e 14.717/2023 como expressões de interpretação autêntica. Interpretação autêntica é, por definição, a que provém do próprio órgão que editou a norma interpretada e a ela se reporta. Qual norma, então, tais leis teriam autenticamente interpretado? Se interpretaram o art. 5º da Lei nº 11.340/2006, fizeram-no sem alterá-lo — o que confirma, e não infirma, a conclusão exposta no tópico VII deste artigo.
XIV. O argumento empírico: o feminicídio invocado e os dados que o desmentem
Nota terminológica e de posição: por que este artigo emprega a palavra “feminicídio”
Antes dos números, um registro de método e de posição que a honestidade intelectual impõe. Para esta autora, feminicídio não existe: o que existe é homicídio contra mulheres. A afirmação não minimiza a gravidade dessas mortes nem desconhece a realidade que a categoria pretende nomear. Ela decorre de uma premissa que precede qualquer política criminal: a vida do homem e a vida da mulher têm, perante o Direito, exatamente o mesmo valor.
Essa premissa é constitucional antes de ser doutrinária. A Constituição da República proclama a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III), garante a inviolabilidade do direito à vida e a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º, caput), e explicita que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (art. 5º, I). Uma norma penal que gradua a resposta estatal segundo o sexo de quem morre — e não segundo o que o agente fez — introduz no ordenamento uma hierarquia entre vidas humanas que a Constituição não autoriza, e o faz sem que nenhum dado de vulnerabilidade real a justifique.
Isso não significa negar a vulnerabilidade como critério legítimo de tutela penal reforçada. Significa exigir que ela seja objetiva. Vulnerabilidade objetiva é a que decorre de incapacidade real de autodefesa, verificável no mundo dos fatos e independente de rótulo identitário: a criança, o idoso, a pessoa com deficiência. Nessas hipóteses, o agravamento não rompe a isonomia: realiza-a, porque trata desigualmente quem está, de fato, em posição desigual de defesa. E quando a lei ali dispensa a aferição caso a caso, não está presumindo fragilidade: está reconhecendo dado que se verifica em todos os integrantes da classe, porque nenhuma criança de cinco anos se defende de um adulto. É por essa razão que a própria Constituição impõe proteção especial à criança, ao adolescente e ao idoso (arts. 227 e 230) e que o legislador editou estatutos protetivos próprios.
Esta autora vai além, e o registra apenas para explicitar a coerência da premissa de que parte: também os animais não humanos integram, a seu ver, essa vulnerabilidade objetiva, e também eles reclamam do Estado proteção diferenciada — tema em que aqui não se adentra, por escapar ao objeto deste artigo. O registro serve, porém, a um esclarecimento necessário diante do rótulo que costuma ser atribuído a quem sustenta a tese aqui defendida: quem não hierarquiza a proteção nem mesmo entre espécies não a hierarquiza entre sexos.
A essa categoria opõe-se o que se pode denominar vulnerabilidade automática: a que é atribuída pelo só pertencimento a uma classe identitária, sem correlato fático que a sustente. Onde falta o dado universal de incapacidade de defesa, a dispensa de aferição deixa de ser técnica legislativa e converte-se em escolha ideológica, porque a norma passa a proteger não quem não pode defender-se, mas quem ela decidiu, de antemão, qualificar como incapaz de fazê-lo. É precisamente essa a operação que se realiza quando o sexo da vítima é erigido a elemento definidor do tipo.
Não há, com efeito, vulnerabilidade objetiva no adulto capaz — e menos ainda vulnerabilidade definida pelo sexo. Entre homens e mulheres adultos e capazes, o valor de uma vida e o da outra são rigorosamente idênticos. Perante a Constituição, a mulher adulta é sujeito pleno, titular de direitos e obrigações em igualdade com o homem (art. 5º, caput e inciso I). Presumi-la vulnerável pelo só fato de ser mulher é atribuir-lhe, sob a aparência de proteção, uma capitis deminutio que a Constituição aboliu.
Feita a ressalva de fundo, explica-se a de forma. Este artigo emprega a palavra feminicídio no sentido em que o ordenamento brasileiro a emprega, e pela razão exclusiva de que é esse o objeto examinado: o voto condutor, as leis inventariadas e as bases estatísticas oficiais trabalham com essa categoria, e substituí-la aqui tornaria o exame incompreensível. O uso é de fidelidade ao objeto, e não de adesão à categoria.
O art. 121-A do Código Penal, introduzido pela Lei nº 14.994/2024, não incrimina conduta alguma que já não fosse crime. Matar era homicídio; matar mulher em contexto doméstico ou por menosprezo à sua condição já era homicídio qualificado, apenado com severidade. O que a lei acrescentou não foi proteção: foi forma — uma categoria autônoma cujo elemento definidor não é o que o agente faz, mas quem é a vítima.
Um tipo que se define pela identidade da vítima desloca o centro de gravidade da norma da conduta para a pessoa, aproximando-se da tradição que o Estado Democrático de Direito repudiou: o direito penal do autor. E o resultado, na letra da pena, é que a vida de um homem assassinado em circunstâncias equivalentes passa a valer menos que a de uma mulher. Nenhum ordenamento pode atribuir a uma vida humana valor diverso do de outra em razão do sexo de quem a perde. Isso é sexismo. E sexismo é qualquer atitude, preconceito ou discriminação baseada no sexo. E o vício não é apenas ético: a Constituição proíbe-o: (art. 3º, IV); (art. 5º, caput); (art. 5º, I); (art. 5º, XLI).
O elemento indemonstrável: por que o feminicídio não é, tecnicamente, crime de ódio
Resta a precisão que toca o próprio elemento definidor do tipo. Sustenta-se, na justificação do art. 121-A, que a morte da mulher praticada por razões da condição do sexo feminino configura crime de ódio, expressão extrema da desigualdade de gênero. Esta autora não concorda. E a discordância não é de valoração moral do fato, que é dos mais graves que o Direito conhece: é de estrutura e de prova.
O crime de ódio tem estrutura própria. Nele, a vítima é escolhida por pertencer a um grupo, e poderia ser substituída por qualquer outra pessoa que ostentasse o mesmo traço: o agente não a atinge por ser quem é, mas pelo que ela representa. O homicídio praticado dentro de uma relação afetiva funciona ao contrário. Ali a vítima é insubstituível: é morta por ser aquela pessoa determinada, a que rompeu, a que quis partir, a que se recusou a permanecer. O agente não mata mulheres, mata aquela mulher, e não mataria outra em seu lugar. No crime de ódio, o indivíduo é indiferente e o grupo é tudo. No homicídio passional, o grupo é indiferente e o indivíduo é tudo.
É o que a tradição forense designou como crime passional, expressão que não figura no Código Penal e à qual, por si, nenhum efeito jurídico se atribui. O efeito a lei o reserva à emoção em si: o art. 28, I dispõe que emoção e paixão não excluem a imputabilidade, e os arts. 121, § 1º e 65, III, 'c' admitem redução e atenuação quando o agente atua sob violenta emoção provocada por ato injusto da vítima. Registre-se, para afastar leitura equivocada, que nada disso se confunde com a legítima defesa da honra, tese banida pelo STF na ADPF 779 e aqui em nenhum momento invocada. Todos esses móveis são torpes, e o Código Penal sempre os tratou como tais.
A demonstração de que o móvel é relacional, e não sexual, está em que ele se reproduz quando os papéis se invertem. Mulheres também matam companheiros, e matam pelos mesmos móveis: ciúme, sentimento de posse, inconformismo com o rompimento. Se a mesma estrutura motivacional produz a mesma conduta quando quem mata é a mulher, então o que move o agente não é o ódio ao sexo da vítima: é a relação que os unia e que ele se recusa a ver desfeita.
Daí a objeção decisiva, que é probatória. Como se demonstra, em juízo, que a morte se deu por ódio à condição feminina, e não por posse, ciúme ou disputa? O dado é anímico, não deixa vestígio, não se submete a perícia e raramente se confessa; e, quando o agente verbaliza algo, verbaliza ciúme ou despeito, nunca aversão a um sexo. O ordenamento brasileiro respondeu a essa impossibilidade do único modo que lhe restava: dispensando a prova. O art. 121-A, § 1º, I, reputa presentes as razões da condição do sexo feminino sempre que o crime envolva violência doméstica e familiar, de modo que o contexto passa a ocupar o lugar do móvel. E a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao firmar que a qualificadora tem natureza objetiva e que sua incidência dispensa a análise do animus do agente, tornou explícito o que a fórmula legal já continha. Um tipo que se anuncia como resposta ao ódio de gênero prescinde, para incidir, de qualquer demonstração de ódio.
Trata-se de presunção juris et de jure, absoluta, que não admite prova em contrário. Verificado o contexto de violência doméstica e familiar, o móvel legalmente exigido reputa-se presente, e ao acusado não se franqueia demonstrar que matou por ciúme, por disputa patrimonial ou por qualquer outra razão estranha ao sexo da vítima. A defesa pode negar a autoria, pode negar o dolo de matar, pode discutir a materialidade — só não pode discutir o único elemento que distingue esse tipo do homicídio comum, porque esse elemento não é objeto de prova: é objeto de decreto legal.
Presunções absolutas contra o réu são, no direito penal contemporâneo, categoria em franca retirada, e por razão constitucional evidente: elas colidem com a presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição, art. 8.2 da Convenção Americana) e com a ampla defesa (art. 5º, LV), porque suprimem do contraditório um elemento constitutivo do crime. Foi exatamente esse o percurso da antiga presunção de violência do revogado art. 224 do Código Penal, cuja natureza absoluta a doutrina combateu por décadas até a reformulação de 2009. O art. 121-A, § 1º, I reintroduz a técnica sob nova roupagem, e o faz no ponto mais sensível: não presume um fato exterior, presume um estado de espírito. O legislador não podia provar o ódio, e então decidiu que ele existe.
A demonstração mais eloquente dessa incoerência está numa figura que a jurisprudência se viu obrigada a enfrentar: o feminicídio privilegiado. Se a qualificadora é objetiva, como assentou o Superior Tribunal de Justiça ao afastar o bis in idem entre feminicídio e motivo torpe, ela é compatível com o privilégio do art. 121, § 1º, do Código Penal, que é de natureza subjetiva. Daí resulta a possibilidade jurídica de um homicídio simultaneamente motivado por ódio à condição feminina e praticado sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Tribunais estaduais já reconheceram a figura; outros a recusaram, ao fundamento de que a qualificadora exige dolo específico de violência de gênero e é, por isso, subjetiva e incompatível com o privilégio. A divergência não é acidente de percurso: é sintoma. O mesmo elemento típico é tratado como contexto objetivo quando se trata de fazer a qualificadora incidir, e como móvel subjetivo quando se trata de afastá-la. Um ordenamento que oscila desse modo não está diante de dificuldade de prova: está diante de um elemento que jamais soube definir com precisão o que exige que se prove.
É precisamente nesse ponto que esta autora se alinha à doutrina penal italiana, cuja reação ao art. 577-bis se examina no tópico seguinte. A objeção ali formulada é a mesma: termos como ódio, discriminação e prevaricação reportam-se ao móvel do autor, e não ao fato, e a demonstração de que a morte se deu in quanto donna — por ser mulher — é probatoriamente inviável. Onde o elemento do tipo não pode ser provado, uma de duas coisas acontece: ou ele é presumido, e a presunção substitui o processo, ou ele é abandonado, e o tipo perde o que dizia ser sua razão de existir. O direito brasileiro escolheu a primeira via.
O feminicídio no contexto internacional — e a resistência da doutrina penal italiana
A objeção não é idiossincrasia nacional — é a posição dominante entre as grandes democracias europeias. A França recusa-se a criar tipo autônomo e trata a morte da mulher como homicídio agravado, pelo mesmo princípio que a levou a abolir o parricídio e o infanticídio. E convém deter-se nesse exemplo, porque ele demonstra que a proteção reforçada da vítima de violência conjugal não exige a criação de uma categoria fundada no sexo. O art. 221-4, 9º, do Código Penal francês agrava o homicídio ao máximo — reclusão criminal perpétua — quando praticado pelo cônjuge, pelo concubino ou pelo parceiro ligado à vítima por pacto civil de solidariedade, e a agravante alcança também o ex-cônjuge, o ex-concubino e o ex-parceiro, quando o crime é cometido em razão das relações que existiram entre autor e vítima. O elemento que agrava, ali, é o vínculo, não o sexo: a fórmula é neutra e incide qualquer que seja a vítima — mulher morta pelo marido ou pelo ex-companheiro, homem morto pela esposa ou pela ex-companheira, e igualmente nos casais do mesmo sexo. A França protege exatamente o mesmo bem jurídico que a lei brasileira diz proteger, com a mesma severidade e sem custo algum de isonomia, porque escolheu como critério a relação de intimidade — que é objetiva, verificável e simétrica — em lugar da condição feminina da vítima. A Alemanha sequer acolhe a categoria, em nome do “Gleichheitsgrundsatz” – princípio da igualdade ou postulado de isonomia. A Espanha, pioneira em erigir o sexo da vítima a agravante e em organizar a resposta sob a rubrica da violência de gênero, jamais criou o tipo. Os vinte e sete Estados da União Europeia carecem de definição legal de feminicídio; apenas Chipre e Malta (2022), a Croácia (2024) e a Itália (Lei nº 181/2025, que introduziu o art. 577-bis do Código Penal) o positivaram. O modelo do tipo autônomo é, essencialmente, latino-americano: dezoito dos trinta e três países da região o adotaram. Ao editar a Lei nº 14.994/2024, o Brasil não aderiu a um consenso planetário que inexiste — filiou-se a um paradigma determinado.
E convém registrar, porque o debate brasileiro costuma apresentar a lei italiana como consenso consolidado, que ela é objeto de contestação ferrenha na própria Itália — e por razões constitucionais, não políticas. A norma foi aprovada por unanimidade nas duas casas do Parlamento, mas a doutrina penal reagiu de imediato, em três frentes.
Igualdade (art. 3 da Constituição italiana). Sustenta-se que punir mais severamente a morte de uma pessoa em razão do sexo viola a igualdade de todos perante a lei, e que a diferenciação não se justifica por razões meramente estatísticas. Observa-se, ainda, que a fórmula exclui de sua tutela o homem vítima de condutas idênticas e dos casais homossexuais criando disparidade de tratamento para condutas análogas. Taxatividade (art. 25). Expressões como “ódio”, “discriminação”, “prevaricação” e “limitação das liberdades individuais” são reputadas vagas e ligadas ao móvel do autor, e não ao fato — com dificuldade probatória evidente para demonstrar que a morte se deu “in quanto donna” – por ser mulher. Fala-se, em revista penal especializada, em perigoso retorno ao direito penal do autor — aquele que pune modos de ser, e não condutas —, na medida em que a norma entrega ao julgador a tarefa de fundar a culpabilidade nos móveis psíquicos da ação, e não no fato praticado. Proporcionalidade (art. 27). A norma comina prisão perpétua e, ainda quando reconhecidas circunstâncias atenuantes, fixa pisos intransponíveis — vinte e quatro anos no caso de uma atenuante prevalente, quinze na hipótese de mais de uma. As atenuantes subsistem no texto, mas seu efeito é travado: o juiz reconhece a circunstância favorável e esbarra, antes de chegar à pena que reputaria justa, no limite mínimo fixado em abstrato pelo legislador. A individualização da pena, função tipicamente judicial, é assim antecipada e congelada em lei — o que a doutrina reputa incompatível com a proporcionalidade que o art. 27 da Constituição italiana impõe.
A objeção da redundância é a mais eloquente, porque parte do próprio sistema italiano. Antes do art. 577-bis, os arts. 576 e 577 do Código Penal já cominavam prisão perpétua ao homicídio agravado por motivo abjeto ou fútil, praticado contra cônjuge, parte de união civil ou pessoa ligada por relação afetiva, ou cometido em contexto de maus-tratos ou de perseguição — precisamente as circunstâncias que definem o novo tipo. O relatório do Ufficio del Massimario da Corte di Cassazione (Rel. nº 04/2026) registra esse dado: já antes da nova figura, o homicídio de mulher em contexto de violência doméstica ou de gênero atraía a maior parte daquelas agravantes.
Há, por fim, o argumento que mais interessa a este artigo. O microssistema italiano de enfrentamento da violência doméstica e de gênero — o chamado Codice Rosso, a Lei nº 69/2019 — é construído sobre tipos penais neutros. Maus-tratos, atos persecutórios, violência sexual, deformação do rosto por lesões permanentes, difusão ilícita de imagens sexualmente explícitas, coação ou indução ao matrimônio e violação das medidas de afastamento: todos redigidos com a fórmula *chiunque* e todos aplicáveis a qualquer pessoa ofendida, independentemente do sexo. A aceleração procedimental, o patrocínio gratuito sem limite de renda e as medidas cautelares de afastamento protegem a vítima — não o sexo da vítima.
Foi sobre essa base neutra que se enxertou, em 2025, um tipo definido pelo sexo de quem morre. A assimetria do art. 577-bis destoa, portanto, do próprio sistema em que foi inserida — e é essa dissonância interna, mais do que qualquer objeção externa, que alimenta a expectativa doutrinária de que a questão de legitimidade constitucional venha a ser suscitada tão logo os primeiros processos alcancem as cortes de assise. Até o momento não há pronunciamento da Corte Costituzionale sobre o dispositivo.
O paralelo com o Brasil existe, mas precisa ser feito com rigor, porque os institutos são diversos: o art. 577-bis é tipo penal incriminador; o Tema 1.412 versa sobre regime cautelar. O que aproxima os dois é outra coisa — a fórmula que ambos empregam e que nenhum dos dois ordenamentos define: a violência praticada em razão da condição de mulher, ou baseada no gênero. Na Itália, essa fórmula precisa ser demonstrada em processo penal condenatório, com contraditório pleno, instrução probatória e ampla defesa — e é justamente aí que a doutrina a denuncia como indeterminada. No Brasil, a mesma qualificação passou a autorizar restrição de direitos deferida em cognição sumária, sem contraditório prévio e a partir de relato unilateral, sem que o enunciado vinculante forneça critério material algum: o critério do poder relacional permanece na fundamentação e não integra a tese. Onde a Itália discute se o critério é vago demais para condenar depois da instrução, o Brasil aplica a restrição antes dela — e sem critério declarado.
De volta ao cerne: o que isso significa para a extensão decidida no Tema 1.412
Nada do que se expôs até aqui constitui desvio de rota. A extensão decidida no Tema 1.412 não tangencia o feminicídio: ocupa-se dele do início ao fim. A categoria comparece na síntese do voto condutor, no inventário legislativo, na seção sobre intervenção precoce e na base estatística que sustenta a premissa de decidir. Não era possível, portanto, examinar a decisão sem examinar aquilo de que ela se serve — e daí a necessidade de expor, antes de retornar ao julgado, por que a categoria é ela própria questionável perante o ordenamento e que assimetrias o seu regime produz. Quem não compreende a fragilidade da premissa não tem como medir a fragilidade da conclusão que dela se extraiu. Feita essa exposição, cumpre encerrá-la explicitando sua finalidade: ela serviu para mostrar como a categoria do feminicídio é tratada fora do Brasil: recusada como tipo autônomo pela maioria das grandes democracias europeias, adotada por uma minoria recente e, onde adotada, submetida a contestação constitucional persistente.
O registro importa porque o feminicídio foi mobilizado, no voto condutor, como premissa de decidir — e uma premissa que, na origem, é objeto de disputa não pode ser transportada para o direito interno como dado pacífico.
O registro tem consequência direta sobre o argumento empírico que se examina a seguir, e é por isso que vem aqui, e não em nota de rodapé. A categoria não é instrumento neutro de medição: ela produz o dado que depois se invoca como premissa. Para a mulher morta dentro de uma relação, o Estado construiu uma escada estatística — isola o feminicídio do total de mortes violentas e, dentro dele, registra o vínculo com o autor, o local e o contexto. Para o homem morto dentro de uma relação, a escada não tem degraus: não há recorte que o isole nem variável que registre quem o matou. À pergunta sobre quantos homens foram mortos pela parceira ou ex-parceira, a resposta oficial não é um número alto nem baixo — é a inexistência da pergunta. Quando um julgado mobiliza o feminicídio como premissa de decidir, mobiliza também essa assimetria de origem.
Este é, talvez, o ponto de maior densidade — e o mais facilmente verificável.
O feminicídio atravessa o voto condutor do início ao fim, e o registro que se segue é integralmente extraído do inteiro teor do voto, não de fonte secundária. Está no relatório das razões recursais, onde se enuncia a terceira perspectiva do Ministério Público de Minas Gerais: a de que a leitura estritamente literal do art. 5º conduziria a “contrassenso sistêmico”, por restringir a proteção em situações que, “em sua forma mais grave, são reconhecidas pelo ordenamento como feminicídio”. Está no título e no desenvolvimento do primeiro tópico do voto, dedicado à violência de gênero e à intervenção precoce. Está no inventário legislativo, que registra a promulgação, em 2024, do chamado “pacote antifeminicídio”. E está, sobretudo, na base empírica invocada como fundamento da conclusão.
São três as bases empíricas mobilizadas, todas transcritas do próprio voto:
o Atlas da Violência 2026 (IPEA/FBSP): 3.642 mulheres assassinadas no Brasil em 2024, taxa de 3,4 mortes por 100 mil mulheres;
dados do Sinan/MS: 293.842 mulheres vítimas de violência não letal, com 64% dos eventos em contexto doméstico, 22,3% em contexto comunitário, 12,1% em contexto misto e 1,6% em ambiente institucional;
a pesquisa de Ávila, Medeiros, Chagas, Vieira, Magalhães e Passeto (2020), segundo a qual em quase 90% dos casos há histórico anterior de violência psicológica e exercício de controle sobre a mulher, com notificação em apenas 20% das situações.
Até aqui, o voto. Confrontem-se agora esses dados com outros, que o Estado brasileiro igualmente produz sobre a letalidade contra mulheres e que o voto não examinou.
O 20º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, do Fórum Brasileiro de Segurança Pública — publicado em 23 de julho de 2026, um mês antes do julgamento — registra 1.571 vítimas de feminicídio em 2025, o maior número da série histórica. E registra, sobre a autoria identificada:
60,9% dos autores eram parceiros íntimos da vítima;
18,9% eram ex-companheiros;
12,1% eram familiares;
2,8% eram desconhecidos.
Ou seja: 79,8% dos feminicídios foram praticados por companheiro ou ex-companheiro; aproximadamente 92% por companheiro, ex-companheiro ou familiar. O mesmo levantamento aponta que, nas demais mortes violentas intencionais, apenas cerca de 7% dos autores tinham esse tipo de vínculo com a vítima — o que confirma que o homicídio contra mulheres (tratado pelo ordenamento jurídico como feminicídio) é, estatisticamente, um fenômeno da relação íntima e familiar. A nota técnica “Retrato dos Feminicídios no Brasil”, da mesma instituição, indica ainda que a residência da vítima foi o local do crime em 66,3% dos casos.
Note-se, ademais, um dado que o próprio voto fornece e do qual não extrai consequência. Ao apresentar a pesquisa de Ávila e outros, invocada como fundamento da intervenção precoce, o voto a descreve, com todas as letras, como pesquisa sobre casos de feminicídios íntimos ocorridos no Distrito Federal nos anos de 2016 e 2017. A delimitação não é objeção deste artigo: é a descrição que o acórdão faz da própria fonte que utiliza. O achado dos quase noventa por cento de histórico anterior é, portanto, um achado sobre relações íntimas — e foi mobilizado para justificar a extensão do regime precisamente aos contextos não íntimos.
Daí decorre a incongruência central:
O Estado produz o dado. O dado indica que a letalidade contra mulheres se concentra, em proporção esmagadora, exatamente nas hipóteses já contempladas pelo art. 5º da Lei nº 11.340/2006. E o mesmo Estado invoca a letalidade para justificar a expansão do regime para fora dessas hipóteses, sem estabelecer qualquer nexo entre o problema diagnosticado e a solução adotada.
O percentual de 22,3% referente a “contexto comunitário” não supre essa lacuna, por duas razões técnicas. Primeira: é dado de violência não letal, colhido em serviços de saúde, e não descreve o percurso da letalidade que o voto invoca como justificativa. Segunda: é categoria de contexto de ocorrência, e não de vínculo entre autor e vítima — o voto emprega uma variável locativa como se fosse variável relacional, quando a própria teoria adotada na fundamentação afirma que o elemento decisivo é o poder relacional invocado pelo agressor, e não o lugar do conflito.
Há um terceiro dado, e ele foi levado ao Supremo pelo próprio Ministério Público de Minas Gerais, na sustentação oral de maio de 2026, conforme registrado pela instituição ao noticiar o resultado do julgamento: em 2024, Minas Gerais contabilizou 169 feminicídios consumados e 248 tentados, e apenas 17% das vítimas possuíam medidas protetivas vigentes. Isto é: 83% das mulheres vítimas de ataque letal ou quase letal não estavam protegidas pelo sistema preventivo que já lhes era juridicamente aplicável.
Esse número não descreve um problema de alcance da norma. As vítimas estavam, quase todas, em relações domésticas, familiares ou íntimas — isto é, já integralmente abrangidas pelo art. 5º. A proteção lhes era juridicamente devida.
A consequência é de proporcionalidade, e não de política pública. Quando o diagnóstico empírico aponta uma falha e a medida adotada se dirige a outra, a idoneidade não está demonstrada — está pressuposta. Ampliar o alcance de um regime que não alcançou mais de oitenta por cento de quem já lhe estava confiado não responde ao problema invocado: responde a um problema diverso, que o julgado não diagnosticou.
O ponto tem consequência jurídica direta, e não meramente retórica. A adequação (idoneidade) é a primeira etapa do teste de proporcionalidade e integra o próprio padrão convencional fixado pela Corte Interamericana em Chaparro Álvarez e reiterado em Norín Catrimán. Uma medida restritiva de direitos precisa ser apta a alcançar a finalidade invocada. A falha, aqui, é portanto convencional, e não apenas doméstica.
E o padrão interamericano de devida diligência, tal como consolidado em González e outras (“Campo Algodoeiro”) vs. México (2009), não é padrão de automatismo categorial. A Corte assentou que os deveres estatais de prevenção e proteção nas relações entre particulares estão condicionados a três requisitos cumulativos: o conhecimento de situação de risco real e imediato; a existência de indivíduo ou grupo determinado ou determinável; e possibilidades razoáveis de prevenir ou evitar esse risco. E foi expressa ao registrar que o ato de um particular que viole direitos de outro não é automaticamente atribuível ao Estado, devendo atender-se às circunstâncias particulares do caso.
Registre-se, ademais, o objeto do precedente, porque a invocação costuma ignorá-lo: a devida diligência estrita ali fixada surge diante de denúncias de desaparecimento e diz respeito à busca nas primeiras horas e nos primeiros dias — isto é, ao dever de agir, de investigar e de procurar. Foi a omissão do Estado que se condenou, e não a insuficiência do alcance material de qualquer regime cautelar interno. Como no caso Barbosa de Souza, o precedente invocado para justificar a expansão versa sobre o Estado que não fez o que devia — não sobre o Estado que deveria fazer mais do que a lei previa.
Rigor na aferição do risco concreto e garantias processuais não são, no sistema interamericano, forças opostas: são o mesmo dever estatal.
Os dados que não existem — e o dispositivo convencional que manda produzi-los
Há, porém, um problema anterior ao dos percentuais, e é o mais grave de todos: o instrumento de medição foi construído para um só lado. O que o voto invoca como diagnóstico empírico é o retrato que o sistema estatístico brasileiro é capaz de produzir — e esse sistema não foi desenhado para enxergar tudo o que precisaria enxergar. Três silêncios importam diretamente ao Tema 1.412.
Primeiro silêncio: o homem morto pela companheira ou ex-companheira. Quando uma mulher é morta dentro de uma relação, o Estado sabe tudo. Isola o feminicídio do total de mortes violentas intencionais e, dentro dele, registra o vínculo entre vítima e autor, o local e o contexto — chegando ao dado, repetido em todos os levantamentos, de que oito em cada dez desses crimes foram cometidos por companheiro ou ex-companheiro. Quando um homem é morto dentro de uma relação, o Estado não sabe nada. Ele entra na estatística como mais uma morte violenta intencional e ali permanece, indistinto: não há recorte que o isole nem variável que registre se quem o matou foi a parceira ou a ex-parceira. À pergunta sobre quantos homens foram mortos pela companheira em contexto doméstico, a resposta oficial permanece sendo a inexistência da pergunta. Notícia não faltam.
A assimetria dos números não pode ser aferida a partir de um sistema que só construiu a régua para um dos sexos. Quando o dado de violência doméstica é apresentado ao público focado exclusivamente na vitimização feminina, produz-se a falsa impressão de que homens não sofrem agressões nesse contexto. Não é o que ocorre: há literatura internacional consolidada, fundada em pesquisas de vitimização — e não em registros policiais —, que identifica índices expressivos de bidirecionalidade nos conflitos domésticos, sobretudo nas formas psicológicas e nas agressões físicas de menor gravidade. Os achados dessa linha são debatidos quanto à metodologia e quanto ao peso relativo da gravidade e da lesão, e este artigo não os toma como conclusão fechada. Toma-os pelo que são incontroversos: indício suficiente de que o fenômeno existe em dimensão que o registro oficial brasileiro não mede. O apagamento estatístico do homem não decorre de sua inexistência, mas do desenho dos canais de denúncia e acolhimento, que não foram concebidos para quantificá-lo — produzindo uma cifra negra em que, simplesmente, ninguém os contou.
Segundo silêncio: as medidas revogadas, e por quê. Segundo o Painel da Violência Doméstica do Conselho Nacional de Justiça, somente em 2024 registraram-se cerca de 828 mil movimentações relativas a medidas protetivas, com aproximadamente 579 mil concessões e 51 mil denegações, além de mais de 959 mil novos casos de violência doméstica. O aparato é gigantesco — e o que esses números não revelam é decisivo. O sistema registra medidas concedidas, denegadas, revogadas e prorrogadas, mas não classifica as razões da revogação. Uma medida revogada pode decorrer de cessação do risco, de reconciliação, de ausência de provas, de inconsistência narrativa, de retratação, de uso estratégico do processo ou de acusação comprovadamente falsa. Agrupadas indistintamente, essas hipóteses escondem exatamente aquilo que deveriam expor: quantas medidas foram necessárias, quantas foram mal instruídas e quantas foram indevidas.
Terceiro silêncio: as falsas acusações e o desvio de finalidade. Não existe, no Brasil, levantamento oficial, sistematizado e auditável sobre denúncias infundadas, sobre medidas revogadas por ausência de lastro probatório, sobre quantas correm em paralelo a disputas de guarda, convivência, alimentos ou partilha de bens, e sobre quantas resultam em responsabilização por denunciação caluniosa. A ausência foi deduzida no eixo 7 da manifestação do amicus curiae, em tópico próprio, e reiterada nos embargos de declaração. Não foi enfrentada — nem para acolher, nem para rejeitar.
Os três silêncios têm o mesmo endereço normativo, e é o do próprio tratado eleito como parâmetro. A alínea “h” do art. 8 da Convenção de Belém do Pará obriga os Estados a assegurar a pesquisa e a coleta de estatísticas e outras informações relevantes sobre as causas, as consequências e a frequência da violência contra a mulher, a fim de avaliar a eficiência das medidas tomadas e de formular e implementar as mudanças necessárias. Avaliar eficiência pressupõe medir erro, e não apenas volume. Um sistema que contabiliza medidas deferidas e não classifica as razões pelas quais foram desfeitas não cumpre o dispositivo: cumpre metade dele.
E há a segunda metade, que decorre do outro tratado invocado. O art. 3º da CEDAW obriga os Estados a assegurar à mulher o pleno exercício de seus direitos “em igualdade de condições com o homem”. Igualdade de condições é uma relação, e relação não se afere com um termo só. Se a régua estatística foi construída para medir uma das posições e não a outra, a comparação que permitiria verificar a igualdade de condições torna-se impossível na origem — e a conclusão de que ela não existe passa a ser, não um achado, mas um efeito do desenho do instrumento. Daí a pergunta que nenhum levantamento oficial responde e que este artigo deixa registrada: se o parâmetro convencional é a igualdade de condições com o homem, onde estão os dados dele?
A consequência para o julgado é direta. O Tema 1.412 expandiu o alcance material de um regime restritivo de direitos invocando um diagnóstico empírico produzido por um sistema que mede apenas um dos lados do fenômeno e não mede os próprios erros. Sobre esse diagnóstico incompleto assentou-se um juízo implícito de idoneidade que nunca foi demonstrado — e cuja demonstração dependeria, precisamente, dos dados que o art. 8, alínea “h”, manda produzir e que não foram produzidos.
XV. As consequências operacionais das omissões
As lacunas apontadas não são formais. Produzem efeitos previsíveis e imediatos sobre a aplicação da tese:
a) Ausência de critério material de caracterização da violência baseada no gênero. O voto adota, na fundamentação, o critério do poder relacional, mas não o incorpora ao enunciado vinculante. O critério que fundamenta a decisão não integra a tese que dela resultou.
b) Indefinição do juízo competente. A Tese 1 sugere que a competência acompanha a natureza da relação jurídica subjacente; a Tese 2 remete à Vara Especializada em Violência contra a Mulher para ratificação ou reforma. As proposições não são compatíveis entre si, e a definição é indispensável para conflitos ocorridos em ambiente laboral — matéria que toca diretamente a competência constitucional da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114 da Constituição Federal, sem que o julgado enfrente essa repercussão.
c) Duração indeterminada e ausência de revisão periódica obrigatória. Aqui a tese não apenas silencia: ela se soma a um quadro já consolidado. No Tema Repetitivo nº 1.249, o Superior Tribunal de Justiça fixou que as medidas protetivas devem ser estabelecidas por prazo temporalmente indeterminado, que não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica e que o reconhecimento de causa de extinção da punibilidade, o arquivamento do inquérito ou a absolvição do acusado não acarretam, necessariamente, sua extinção. O Tema 1.412 expandiu o alcance material de um regime que, por precedente vinculante anterior, é de duração indeterminada e revisão não obrigatória — sem enfrentar, em momento algum, essa combinação.
A conjugação merece registro pela repercussão que projeta sobre o próprio caso paradigma: a extinção da punibilidade reconhecida na origem — invocada pela Defensoria Pública e pelo IDDH como fundamento da perda superveniente do objeto — é precisamente a hipótese que, segundo a terceira tese do Tema 1.249, não extingue automaticamente a medida protetiva. Some-se a isso a expansão material fixada no Tema 1.412 e obtém-se o resultado: restrição de direitos imposta em cognição sumária, agora aplicável a relações profissionais, acadêmicas, institucionais, comunitárias e digitais, por prazo indeterminado, sem revisão obrigatória e sem extinção automática ainda que encerrada a persecução penal.
d) Ausência de parâmetros de controle jurisdicional das medidas concedidas por autoridade policial fora do âmbito doméstico.
e) Ausência de exame do impacto sobre o exercício profissional, nas hipóteses — nada hipotéticas — em que a instituição empregadora não disponha de estrutura operacional para promover separação física entre os envolvidos. A medida de proibição de aproximação converte-se, nesses casos, em afastamento indireto do trabalho, com perda de renda e risco de dispensa, antes de qualquer instrução probatória.
f) Ausência de consideração quanto ao rol atual de medidas protetivas, que passou a comportar monitoração eletrônica — providência que amplia significativamente o potencial restritivo de decisões proferidas sem contraditório prévio.
g) Indefinição quanto à extensão do microssistema. A tese estende a toda forma de violência baseada no gênero as medidas protetivas de urgência — mas não esclarece se a extensão é restrita aos arts. 18 a 24 da Lei Maria da Penha ou se arrasta consigo o microssistema, incluídos os arts. 16 e 41. Na primeira leitura, resultará hipótese híbrida não prevista pelo legislador, na qual medidas protetivas conviverão com transação penal, composição civil e retratação livre perante o juizado especial criminal. Na segunda, condutas de menor potencial ofensivo praticadas em ambientes profissionais, acadêmicos, comunitários e digitais serão subtraídas dos juizados especiais criminais em todo o país, com supressão da transação penal e da composição civil — consequência de enorme magnitude sistêmica que a fundamentação não examina.
A relevância da questão é demonstrada pelo próprio paradigma: o desfecho que nele se verificou seria juridicamente inviável sob o regime que a tese impõe, na segunda leitura. A extinção da punibilidade no caso de Formiga decorreu de manifestação de desinteresse da requerente perante juizado especial criminal — instituto próprio da Lei nº 9.099/1995 e do regime da ação penal pública condicionada à representação. Ocorre que a Lei nº 11.340/2006 estabelece regime diverso e mais restritivo para esse mesmo ato: o art. 16 condiciona a renúncia à representação a audiência específica, perante o juiz e com participação do Ministério Público, com a disciplina acrescida pela Lei nº 15.380/2026; e o art. 41 afasta integralmente a aplicação da Lei nº 9.099/1995.
A premissa do desamparo e o que o próprio voto narra
A conclusão do voto sobre o caso concreto assenta que o juízo de origem indeferiu o pedido de medida protetiva de urgência à mulher que estava sendo perseguida e ameaçada de morte, limitando a proteção da suposta ofendida por leitura restritiva da norma. A premissa é a do desamparo.
A narrativa do próprio voto, contudo, registra fato que a infirma. O que o juízo de origem fez, segundo o acórdão consigna, foi indeferir o pedido e declinar a competência em favor do juizado especial criminal. Não houve encerramento da persecução nem recusa de tutela estatal: houve encaminhamento ao juízo tido por competente, onde as condutas narradas — ameaça e perseguição — encontram tipificação própria nos arts. 147 e 147-A do Código Penal. E foi naquele mesmo juizado que o feito prosseguiu e teve seu desfecho, em 17 de julho de 2023, com a manifestação de desinteresse da requerente e a subsequente extinção da punibilidade.
Segue-se que a narrativa do caso concreto adotada no acórdão é incompleta em ponto essencial: interrompe-se no exame do agravo de instrumento e conclui, em 2026, pelo desamparo de suposta ofendida cujo processo, no juízo para o qual a competência fora declinada, já se encerrara em 2023 por manifestação da própria requerente. Não há, na fundamentação, registro dessa circunstância.
Há, por fim, um ponto de método que percorre todo o julgado. Ao concluir pelo provimento, o voto assenta que todas as características do relato apontavam para atos de violência psicológica motivados pela intenção do agressor em exercer controle sobre a suposta ofendida. A proposição é conclusiva quanto à finalidade da conduta e apoia-se exclusivamente no teor do boletim de ocorrência — peça unilateral, produzida sem contraditório e não submetida a instrução. Na mesma passagem, e imediatamente em seguida, o acórdão consigna que a situação “exigia rigorosa apuração”. Trata-se de mera qualificação jurídica de fatos incontroversos, admissível na via extraordinária, ou de revaloração do conjunto fático-probatório? Foi exatamente com fundamento na Súmula 279 que o próprio relator, em decisão monocrática anterior, negara seguimento ao agravo.
Há, ainda, a contradição interna já antecipada no tópico IV. Ao analisar o caso concreto, o voto censura a instância de origem por não ter promovido “rigorosa apuração” e por ter mantido a decisão “sem sequer averiguar se a situação de risco noticiada ainda perdurava”. O parâmetro de diligência exigido da instância ordinária não foi incorporado à tese destinada a vincular todo o Judiciário nacional, que não exige apuração prévia, não fixa prazo, não impõe revisão periódica e não condiciona a medida à demonstração de risco atual.
XVI. O caso do professor: a inveja de uma colega, uma medida protetiva sem relação doméstica, uma imagem destruída, uma carreira prejudicada e uma revogação que não devolveu nada
Os tópicos anteriores descreveram consequências prováveis. Este descreve consequências verificadas. A autora deste artigo é a advogada constituída do professor submetido à medida protetiva, e o patrocinou em todas as instâncias. O feito tramitou em segredo de justiça e a apuração administrativa já se encerrou. Por isso, e por dever profissional, não se nomeiam as partes nem a instituição, e suprimem-se todos os elementos capazes de identificá-las. Relata-se apenas o que consta de decisões judiciais e de procedimento administrativo concluído, no estritamente necessário à demonstração.
A medida
Em março de 2023, um juizado especial criminal da capital paulista deferiu, com fundamento no art. 22 da Lei nº 11.340/2006, medidas protetivas de urgência requeridas por uma servidora contra um professor, colega de trabalho na mesma universidade. Não havia entre eles relação doméstica, familiar, de afeto ou de coabitação — e as decisões proferidas no caso registram isso expressamente. As medidas foram duas: manter distância mínima de cinquenta metros e abster-se de qualquer forma de comunicação, sob pena de decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
A impossibilidade material apareceu de imediato. Ambos trabalhavam no mesmo andar do mesmo departamento e dependiam de uma única sala técnica, indispensável ao exercício da função de cada um. Cinquenta metros de distância, ali, não era restrição de conduta: era supressão do trabalho. O pedido de revogação foi indeferido, ao fundamento de que seria “prematuro, diante da versão conflitante das partes”, e o juízo oficiou a reitoria para que providenciasse outra sala, em outra dependência, a fim de que o requerido pudesse continuar exercendo suas atividades.
O que o tribunal decidiu — e sobre qual fundamento
Interposto agravo de instrumento, a Câmara Criminal deu-lhe parcial provimento. Revogou a proibição de aproximação e substituiu-a pela obrigação de não frequentar a sala conjuntamente com a requerente, mediante cronograma de utilização a ser estabelecido pela universidade, “a fim de assegurar ao agravante o regular desempenho de suas atividades”. Manteve a proibição de comunicação e o segredo de justiça.
O fundamento merece atenção, porque antecipa exatamente o problema deste artigo. O acórdão reconheceu que as partes eram colegas de trabalho e que inexistia entre elas relação familiar, de afeto ou de coabitação — isto é, reconheceu ausentes as três hipóteses do art. 5º da Lei Maria da Penha. E aplicou a lei assim mesmo, por interpretação extensiva dos arts. 1º, 3º e 6º, ao entendimento de que a intenção do legislador, ao editá-la, teria sido coibir qualquer forma de violência contra a mulher. Registrou, com franqueza, que “a aplicação extensiva da Lei 11.340/06 nas relações de trabalho é controversa”.
Três anos antes do Tema 1.412, portanto, a prática já existia — construída à margem do texto legal, reconhecida como controversa e sustentada por uma intenção presumida do legislador, e não por seus dispositivos delimitadores. O que o Tema 1.412 fez não foi inaugurá-la: foi convertê-la em tese de observância nacional obrigatória, sem enfrentar as objeções que ela já vinha suscitando.
A decisão que atingiu seriamente a vida do professor: nomeado para um cargo em Brasília, dispensado depois que a colega de trabalho comunicou a medida protetiva ao órgão
A medida produziu, fora dos autos, consequências que nenhuma decisão judicial revoga — e um dado precisa ser dito com precisão, porque nele se concentra toda a distorção. O requerido havia sido nomeado para cargo relevante em Brasília. Foi a própria requerente quem encaminhou a medida protetiva aos responsáveis pela nomeação, e o fez a tempo de impedir que ele o assumisse. A existência da medida foi ainda difundida por ela em redes sociais, em sites de imprensa e no noticiário interno da própria instituição em que ambos trabalhavam.
O resultado é uma contradição que dispensa comentário jurídico. A medida pedida para manter o requerido a cinquenta metros de distância foi usada para impedir que ele ficasse a cerca de mil quilômetros — é essa a distância rodoviária entre São Paulo e Brasília. Se o risco alegado era o da proximidade física, a assunção de cargo em outra unidade da Federação o eliminaria por completo. Foi obstada com o próprio instrumento criado para conjurá-lo.
O juízo de origem determinou que a suposta ofendida cessasse imediatamente a divulgação da medida e excluísse, no prazo de quarenta e oito horas, as publicações já feitas, sob pena de responsabilização criminal — registrando que a divulgação por parte de quem se diz perseguida se mostra “até mesmo contraditória”, pois dá notoriedade ao autor dos fatos. O acórdão manteve a proibição e consignou que a insurgência contra o segredo de justiça, decretado justamente para preservar a intimidade das partes, “denota o propósito de expor negativamente o agravante, colega de trabalho, manchando sua reputação”.
Medida protetiva não é instrumento de exclusão profissional nem de exposição pública. Aqui, o desvio de finalidade foi reconhecido em decisão judicial, em primeiro grau e no acórdão. O registro, contudo, não deve ser lido como regra — deve ser lido como exceção que confirma o diagnóstico. Reconhecimentos como esse são raros.
A apuração administrativa conduzida pela própria instituição concluiu pela inexistência de assédio. O procedimento registrou, em vez disso, o incômodo com o destaque profissional do acusado, anotando expressamente o ímpeto de impedir que ele obtivesse “destaque profissional — injusto, a seu ver”. Inveja acadêmica não é violência contra a mulher. É rivalidade profissional, e o ordenamento dispõe, para ela, de instrumentos próprios — disciplinares, civis e trabalhistas — que não incluem a cautelar de um microssistema concebido para a violência doméstica.
Em junho de 2025, arquivados os autos principais e com a concordância do Ministério Público, o juízo revogou as medidas. Elas vigoraram por mais de dois anos.
O prejuízo, contudo, não cessou com a revogação — e é esse o ponto que a decisão de revogar não alcança. O requerido segue, até hoje, apontado como agressor no ambiente em que trabalha, perante colegas, alunos e chefias que tomaram conhecimento da medida enquanto ela vigorava e que não têm notícia de sua revogação nem do resultado da apuração administrativa, que concluiu pela inexistência de assédio. A nomeação perdida não foi restituída. A repercussão que circulou em redes sociais e em sites de imprensa permanece acessível. E os efeitos continuam a exigir resposta judicial: tramitam ação por denunciação caluniosa — que exigiu recurso contra o arquivamento requerido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo — e ação de indenização por danos morais.
A explicação é conhecida de quem lida com esses casos. Quando a notícia de uma medida protetiva chega ao ambiente de trabalho, o corpo social realiza seu próprio julgamento — e o realiza com o rito que lhe é próprio: sem contraditório, sem instrução, sem sentença e sem prazo. Basta a existência da medida. O colega deixa de cumprimentar, o convite deixa de vir, a promoção deixa de ser cogitada, o aluno muda de orientador. Nenhum desses atos precisa ser declarado, e por isso nenhum pode ser desfeito por decisão judicial.
É aqui que reside a distorção que este tópico documenta. A medida protetiva é providência cautelar, provisória e reversível no papel — e definitiva no mundo. Concedida em cognição sumária para conjurar um risco, ela produz, ao circular, uma condenação social que não depende de prova, não admite defesa e não se sujeita a revisão. Quando o Judiciário conclui, dois anos depois, que não havia lastro, o veredicto paralelo já transitou em julgado.
Reputação destruída não se revoga por decisão judicial.
Cabe acrescentar um registro sobre a natureza desse veredicto paralelo, porque nele está a explicação da persistência do dano. Concorrem três fatores, e apenas o primeiro é escusável.
O primeiro é a ignorância técnica: o corpo social não distingue medida cautelar de sentença condenatória, acusação de fato provado, revogação de absolvição. Ouve-se que houve medida judicial e conclui-se que houve crime.
O segundo é de método, e já não é inocente. O clima interpretativo dominante ensina que, nessa classe de conflito, a alegação da mulher deve ser tomada como verdadeira desde logo, e que duvidar dela é, em si, conduta reprovável. A dúvida, que é o instrumento elementar de qualquer apuração, foi reclassificada como falta moral. Sob essa regra, não há como o acusado produzir prova de inocência: qualquer tentativa nesse sentido é lida como agressão adicional à suposta ofendida.
O terceiro é a má-fé. Há quem sustente e propague a imputação sabendo-a infundada. Não por engano, mas porque a acusação, uma vez formulada, produz resultados que interessam a quem a mantém, e porque o desmentido custa mais caro a quem a levantou do que a persistência no erro. Some-se a isso o silêncio institucional de quem conhece o desfecho e não o divulga com a mesma diligência com que divulgou a acusação.
Sobre esses três fatores incide um pano de fundo cultural que este artigo não pode deixar de nomear: na classe de conflito em exame, a condição masculina passou a operar como presunção de culpa. Trata-se da constatação de que, formulada a imputação, o acusado é deslocado para uma posição em que a sua versão nasce desacreditada, o seu ambiente profissional o isola por precaução e a sua absolvição, quando vem, não é notícia. A presunção de inocência sobreviveu nos códigos e foi revogada no convívio.
O tribunal social não profere pena de multa nem de reclusão: profere pena de eliminação. Retira o trabalho, o convívio, a identidade profissional construída ao longo de décadas e a possibilidade de reconstruí-la em outro lugar, porque o registro permanece acessível a qualquer busca. Exposição pública, ruína profissional, isolamento social e perda de reputação são fatores de risco de suicídio reconhecidos pela literatura médica, e homens em idade adulta compõem, no Brasil e no mundo, a faixa de maior letalidade nessa estatística. Dizer, portanto, que uma medida cautelar mal deferida "apenas" causa constrangimento é ignorar o que ela é capaz de produzir. Uma restrição concedida em horas, sem contraditório e sem prova, pode custar uma vida — e nenhuma decisão de revogação alcança esse resultado.
A pergunta que o caso deixa — e que a tese não responde
Naquele caso, a universidade tinha outro prédio, outra sala e estrutura administrativa para elaborar um cronograma de uso alternado. A pergunta que se impõe é o que acontece quando não tem.
E se a empresa não tiver outro prédio? E se não tiver outra sala? Uma clínica, uma escola, um consultório, uma repartição de um andar só. A proibição de aproximação converte-se, nesses casos, em afastamento indireto do trabalho: o trabalhador não entra, falta ao serviço e é dispensado por abandono de emprego — sem julgamento, sem condenação e sem que jamais se tenha produzido prova. Essa pergunta foi levada ao Supremo Tribunal Federal no eixo 9 da manifestação do amicus curiae. Não foi respondida.
A projeção: de um caso para o país inteiro
É aqui que a tese fixada deixa de ser problema dogmático e passa a ser problema de administração da vida social. A primeira tese alcança, por seus próprios termos, relações profissionais, acadêmicas, institucionais, comunitárias, digitais e político-eleitorais. Convém enumerar, sem dramatização, o que isso significa em concreto.
a) Entre colegas de trabalho, a medida pode inviabilizar o exercício da função de quem a sofre, sempre que a estrutura física não comportar separação — e a estrutura, na esmagadora maioria dos locais de trabalho brasileiros, não comporta.
b) Entre chefia e subordinada, ou subordinado, a medida se sobrepõe ao poder diretivo do empregador e toca a competência constitucional da Justiça do Trabalho (art. 114), sem que a tese diga qual juízo prevalece nem quem responde pelo salário do período.
c) Entre professor e aluna, ou entre orientador e orientanda, a proibição de aproximação e de comunicação pode interromper o vínculo acadêmico de ambos, com prejuízo a prazos, bolsas, disciplinas e defesas — de quem sofre a medida e de quem a obteve.
d) Em condomínios, igrejas, clubes, associações e partidos, a medida incide sobre espaços de convivência obrigatória ou de exercício de direitos políticos, nos quais o afastamento equivale à exclusão da vida comunitária.
e) No ambiente digital, a proibição de comunicação alcança interações públicas em redes sociais, em que o contato não é físico, o alcance é indeterminado e a delimitação da conduta proibida é, no mínimo, incerta — com a agravante de que o descumprimento configura crime autônomo, punível com prisão.
Some-se o que a tese não fixou: não há critério material declarado de caracterização da violência baseada no gênero fora do âmbito doméstico; não há prazo; não há revisão periódica obrigatória; não há exigência de apuração prévia; e, segundo precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a medida não se extingue necessariamente com o arquivamento do inquérito, com a extinção da punibilidade ou com a absolvição. O resultado é uma restrição sem critério, sem prazo e sem revisão, aplicável a todos os espaços da vida social, deferida em cognição sumária e a partir de relato unilateral.
O risco não é apenas o do erro individual. É o da saturação. Multiplicadas as hipóteses de cabimento sem que se multipliquem a estrutura, o critério e o controle, os juízos especializados passam a receber conflitos profissionais, acadêmicos, patrimoniais e institucionais que não foram concebidos para julgar.
Por que a extensão viola o bloco convencional — e por que é perigosa
Convém agora reunir, em um só lugar, o que a extensão significa quando projetada sobre os conflitos que este tópico descreveu. Não se trata de exagero retórico: trata-se de somar as características do próprio regime, todas reconhecidas no voto condutor ou na lei em vigor.
A medida é deferida a partir do relato de quem a requer. O art. 19, § 4º, da Lei nº 11.340/2006 autoriza a concessão com base na palavra da suposta ofendida, e o § 5º dispensa tipificação penal, ação penal ou cível, inquérito policial e até boletim de ocorrência. O voto condutor reconhece expressamente ambos os dispositivos. Não há, portanto, prova prévia, perícia, oitiva do requerido ou contraditório: há narrativa e decisão.
O rol de medidas não se resume ao afastamento. Além da proibição de aproximação e de contato, do afastamento do lar e das restrições de circulação, a Lei nº 15.383/2026 acresceu ao art. 22 a monitoração eletrônica como providência autônoma, com possibilidade de imposição imediata pelo juiz e, nos municípios que não sejam sede de comarca, pelo delegado de polícia, mediante comunicação em vinte e quatro horas. Some-se a quarta tese do Tema 1.412, que admite a concessão por autoridade policial. O resultado, dito sem eufemismo: tornozeleira eletrônica em conflito entre colegas de trabalho, em rivalidade acadêmica, em desentendimento de condomínio ou em discussão travada em rede social — imposta em cognição sumária, sem contraditório prévio e, se descumprida, com desdobramento em crime autônomo do art. 24-A e em prisão preventiva.
E o juízo de risco não funciona, na prática, como filtro. A tese remete a concessão ao juízo competente para apreciar a situação de risco, e a fórmula supõe um exame que separe o pedido fundado do infundado. Quem atua na matéria sabe que essa separação raramente se opera: o pedido chega sob o signo da urgência, sem instrução, sem a versão do requerido e sob a advertência implícita de que o indeferimento pode ser lido como desproteção. Os números institucionais confirmam a percepção — segundo o Painel da Violência Doméstica do Conselho Nacional de Justiça, das cerca de 630 mil decisões proferidas em 2024 sobre medidas protetivas, aproximadamente 579 mil foram de concessão e 51 mil de denegação: mais de nove em cada dez pedidos são deferidos. Os casos em que o juízo identifica desvio de finalidade existem, mas são exceção documentada, não regra estatística. Quando o exame de risco se converte em formalidade, o critério deixa de ser jurídico e passa a ser presuntivo.
Reunidos esses elementos, o que se tem é restrição de direitos imposta sem contraditório, sem critério material declarado, sem prazo, sem revisão periódica obrigatória e sem extinção automática ainda que encerrada a persecução penal — agora aplicável a toda a vida social. É contra esse conjunto que se dirigem os dispositivos convencionais relacionados no tópico IX e reiterados no prequestionamento dos embargos.
O art. 8.1 da Convenção Americana assegura a toda pessoa o direito de ser ouvida por juiz competente na determinação de direitos e obrigações de qualquer natureza — e a qualificação da medida como tutela inibitória satisfativa, adotada no próprio voto, amplia esse feixe em vez de reduzi-lo. O art. 8.2 assegura a presunção de inocência; o art. 24 garante igual proteção da lei; o art. 25, recurso efetivo; o art. 29 veda interpretação supressiva. Os arts. 14.1, 14.2 e 26 do Pacto Internacional e o art. 11.1 da Declaração Universal repetem as mesmas garantias. A própria Convenção de Belém do Pará exige, no art. 7, alínea “f”, procedimentos justos e eficazes, e assegura, no art. 4, alíneas “f” e “g”, igual proteção perante a lei e da lei. E a Corte Interamericana, em Chaparro Álvarez e em Norín Catrimán, condiciona toda medida restritiva a finalidade legítima, idoneidade, necessidade e proporcionalidade estrita, exigindo motivação concreta, individualização e revisão periódica, sob pena de conversão da cautelar em antecipação de pena.
Nenhum desses dispositivos comparece na fundamentação do acórdão. É esse o ponto: a expansão não foi decidida contra eles, o que ao menos exigiria enfrentá-los — foi decidida sem eles. Um regime que dispensa prova prévia, admite monitoração eletrônica, alcança qualquer relação humana e não encontra, no precedente que o expandiu, uma única linha sobre devido processo, contraditório, ampla defesa ou presunção de inocência.
XVII. As primeiras aplicações da tese: da chefia ao conflito de vizinhança
A tese foi fixada em 19 de agosto de 2026. Em menos de dez dias, o repertório de aplicação já estava formado, e é ele que permite medir o alcance real do que se decidiu. Não se trata de prognóstico: trata-se de decisões proferidas.
O conflito de vizinhança em Cuiabá
Em um condomínio residencial de Cuiabá, reclamações sobre o barulho de araras de estimação evoluíram para discussão no grupo de WhatsApp dos moradores. O desentendimento envolveu um advogado e a esposa de um policial civil, vizinhos cujas casas estão separadas por cerca de dois metros. O plantão criminal da comarca deferiu medidas protetivas de urgência com fundamento na Lei Maria da Penha, fixando distância mínima de um quilômetro entre pessoas que residem a dois metros uma da outra, além de proibir o requerido de manter contato com a vizinha, seus familiares e testemunhas, de frequentar a residência e o local de trabalho dela e de ingressar ou permanecer nos grupos de aplicativos de mensagens do condomínio.
O caso foi noticiado como aplicação do novo entendimento do Supremo, e é exatamente isso que ele é. Nenhum vício se lhe pode apontar do ponto de vista da tese: não havia relação doméstica, familiar ou de afeto, e a tese dispensa qualquer delas. Uma distância de um quilômetro entre casas contíguas é a tradução aritmética de um regime desenhado para o afastamento do agressor do lar comum e transplantado, sem adaptação, para um litígio de condomínio sobre ruído de aves.
A relação de chefia e o afastamento do superior hierárquico
A segunda decisão veio do Superior Tribunal de Justiça e foi noticiada em 27 de agosto de 2026, oito dias após a fixação da tese no Tema 1.412. O feito tramita em segredo de justiça, sob supervisão da Corte em razão de foro por prerrogativa de função, de modo que a data interna da decisão não é pública; certo é que sua divulgação se deu já na vigência do novo precedente. O relator ampliou medida protetiva para proibir investigado por crime contra a dignidade sexual de frequentar o local de trabalho da suposta ofendida, sua subordinada, e de comparecer a compromissos institucionais dos quais ela participe. Antes da ampliação, a restrição consistia em proibição de contato e distância mínima de cem metros; como ambos trabalham na mesma instituição, era a suposta ofendida quem precisava afastar-se das atividades presenciais. O fundamento declarado foi o de que a proteção não pode impor à vítima o ônus de alterar a própria rotina profissional, sob pena de revitimização. A ampliação foi determinada sem prazo previamente fixado.
A decisão apoiou-se na recomendação nº 128/2022 e na resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça, na Convenção de Belém do Pará e na Lei Maria da Penha, além do Tema 1.249 dos repetitivos, que atribui às protetivas natureza de tutela inibitória sem prazo, e do art. 350-A do Código de Processo Penal. É útil observar o que essa lista contém e o que não contém. Contém dois atos administrativos do CNJ, um tratado invocado na direção protetiva e um precedente sobre indeterminação temporal. Não contém uma linha sobre o art. 8.1 da Convenção Americana, sobre a presunção de inocência do art. 8.2, sobre o art. 7, alínea "f", da própria Convenção de Belém do Pará, que exige procedimentos justos, nem sobre os critérios de proporcionalidade estrita que a Corte Interamericana fixou. O recorte denunciado nos tópicos X e XI deste artigo não ficou no acórdão paradigma: reproduziu-se, íntegro, na primeira geração de decisões que dele descendem.
O mapa das relações alcançadas — e por que isso é grave
Somem-se esses dois casos ao do professor relatado no tópico anterior e o mapa se desenha sozinho: a relação de vizinhança, a relação de chefia, a relação entre colegas de trabalho e a relação entre professor e comunidade acadêmica já foram alcançadas. A tese não oferece critério que exclua as demais. A relação entre condôminos, entre sócios, entre membros de um mesmo grupo de mensagens, entre prestador e cliente, entre professor e aluna, entre candidata e adversário político: todas comportam, em tese, a alegação de que o conflito é atravessado por assimetria de poder entre homens e mulheres, porque nenhuma relação humana está imune a essa leitura.
Cada um desses conflitos já possuía regime jurídico próprio: o direito do trabalho e o poder disciplinar do empregador para o assédio no emprego; o direito administrativo e a sindicância para a relação funcional; a convenção condominial e a ação de dano infecto para a perturbação do sossego; o direito civil e o direito penal comum para a ameaça e a perseguição, esta última já tipificada no art. 147-A do Código Penal, aplicável a qualquer vítima. Nenhum desses regimes foi revogado. O que a tese fez foi sobrepor a todos eles um regime de urgência, deferido em cognição sumária, a partir de relato unilateral, sem contraditório prévio, sem prazo e sem extinção automática, cuja violação atrai o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e autoriza prisão preventiva na forma do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
O resultado é uma assimetria que se enuncia com facilidade e não se justifica com nenhuma. Dois vizinhos discutem sobre ruído: um deles dispõe da ação possessória, da ação de dano infecto e da queixa por perturbação do sossego, com provas e contraditório; a outra dispõe, além de tudo isso, de um procedimento de urgência capaz de impor ao adversário, em horas e sem ouvi-lo, restrição de locomoção sancionada com prisão. Os fatos são idênticos e os regimes são diversos, e a variável que os separa é o sexo de quem pede.
Daí o risco de desorganização que este artigo reputa concreto. Quando o instrumento excepcional se torna disponível para a generalidade dos conflitos interpessoais, duas consequências se seguem, e nenhuma delas favorece quem a lei quis proteger. A primeira é a banalização: a medida passa a sinalizar apenas litígios. A segunda é o congestionamento: os juizados de violência doméstica, dimensionados para um universo determinado de casos, passam a receber a litigiosidade condominial, trabalhista e de vizinhança do país inteiro, que julgarão casos de desavenças sobre ruído.
Um regime de exceção estendido a tudo, deixa de proteger alguém em particular e passa a apenas restringir todo mundo em geral.
O caos social: o que acontece quando todo conflito com uma mulher pode virar medida protetiva
O que se anuncia é um caos social, no sentido preciso de perda de previsibilidade das regras que organizam a convivência. Numa sociedade em funcionamento, cada pessoa sabe, antes de agir, qual regime disciplina o seu conflito: quem discute com o vizinho sabe que responderá perante o juízo cível; quem se desentende no trabalho sabe que responderá perante o empregador e, se for o caso, perante a Justiça do Trabalho; quem ameaça alguém sabe que responderá criminalmente, com inquérito, denúncia e defesa. Essa previsibilidade é o que permite que as pessoas convivam, discordem e litiguem sem que a vida de qualquer delas seja destruída por um desentendimento.
A partir dela, qualquer litígio em que a contraparte seja mulher pode ser reclassificado, por alegação unilateral, como violência de gênero — e passa a comportar restrição de liberdade deferida em horas, sem contraditório, sem prazo e com prisão como sanção do descumprimento. O conflito não muda de natureza pelo que aconteceu, muda de natureza pelo sexo de quem reclama. O vizinho que discute sobre ruído, o chefe que aplica advertência, o professor que reprova, o sócio que rompe a sociedade, o colega que manifesta opinião política, o síndico que multa, o ex-marido que discute guarda, o cliente que reclama do serviço: nenhum deles pode mais saber, ao entrar no conflito com mulher, sob qual regime sairá dele.
Os efeitos previsíveis dessa perda são quatro, e nenhum deles é especulativo, porque todos já se verificaram no caso relatado no tópico anterior. O primeiro é o efeito instantâneo sobre a vida civil: a medida produz, no dia em que é deferida, afastamento do trabalho, perda de nomeação, exclusão social e destruição de reputação, tudo antes de qualquer prova. O segundo é a irreversibilidade: revogada a medida, nada disso retorna. O terceiro é o incentivo perverso: quando um instrumento produz esse efeito com esse custo probatório, ele passa a ser racionalmente atrativo para quem litiga por outro motivo — e o desvio de finalidade deixa de ser desvio para tornar-se estratégia. O quarto é a corrida ao balcão: percebida a assimetria, a parte que dispõe do instrumento tende a usá-lo preventivamente, e a que não dispõe tende a antecipar-se de outros modos, o que agrava exatamente a conflituosidade que a medida deveria conter.
A palavra da suposta ofendida tem, hoje, valor probatório bastante para deferir a medida — e é isso, e não outra coisa, que o art. 19, §§ 4º e 5º, da Lei nº 11.340/2006 consagra ao dispensar tipificação penal, inquérito, boletim de ocorrência ou ação judicial. Basta o relato. Formulado o relato, ele é recebido como risco, e o risco recebido é o que autoriza a restrição. Não há, em nenhuma etapa desse percurso, uma única oportunidade de contradizer.
O pressuposto silencioso dessa construção é que o relato é verdadeiro porque a relatora é mulher. E esse pressuposto é falso por elementaridade antropológica: a mulher é um ser humano comum, e seres humanos comuns mentem, retaliam, disputam cargos e cobram dívidas afetivas — em proporção que não varia com o sexo. O ordenamento, contudo, passou a tratá-la como titular de uma credibilidade que não confere sequer à criança: a palavra do menor, em juízo, submete-se a depoimento especial, a escuta protegida, a laudo psicológico e à avaliação de sugestionabilidade. A da mulher adulta e capaz, nessa classe de conflito, não se submete a nada. É recebida e executada.
Daí decorre o risco que este artigo denuncia e que o Tema 1.412 multiplicou. Quem age de má-fé dispõe agora, contra qualquer pessoa e em qualquer relação, de um instrumento de dano imediato, custo probatório zero e efeito prático irreversível: basta comparecer, narrar e aguardar horas. E não se trata de conjectura sobre a taxa de acolhimento: os dados que a própria União levou aos autos registram 555.001 medidas concedidas em 2024, correspondentes a 87,4% dos pedidos formulados. Quase nove em cada dez requerimentos são deferidos, num procedimento que dispensa inquérito, boletim de ocorrência e contraditório prévio. O desenho do sistema premia quem o utiliza de má-fé, porque o deferimento é rápido, a revogação é lenta, a punição pela falsidade é rara e o estrago é instantâneo. Não se trata de supor má-fé generalizada — trata-se de reconhecer que nenhum ordenamento sério constrói um instrumento coercitivo apostando na virtude de quem o aciona. A garantia processual existe precisamente porque a boa-fé não pode ser presumida em favor de ninguém, de nenhum sexo.
XVIII. Os embargos de declaração opostos em 26 de agosto de 2026
O IDDH opôs embargos de declaração em 26 de agosto de 2026. A legitimidade recursal decorre do art. 138, § 1º, do Código de Processo Civil, que exclui o interveniente da via recursal ordinária ressalvada expressamente a oposição de embargos de declaração — ressalva que não comporta restrição interpretativa, porque o legislador reservou ao amicus curiae precisamente o instrumento voltado à integridade do julgado, e não à revisão do resultado.
A oposição antecedeu a publicação do inteiro teor, e a razão é de estrita cautela processual — está deduzida na própria peça e convém explicitá-la, para que não se leia como desconhecimento da regra. O prazo dos embargos conta-se, ordinariamente, da intimação do acórdão embargado. Ocorre que a ata da sessão de julgamento de 19 de agosto foi divulgada no Diário da Justiça Eletrônico em 20 de agosto e publicada em 21 de agosto de 2026, e, subsistindo controvérsia sobre o efeito desse ato quanto ao termo inicial, o embargante computou o prazo a partir desse marco, por ser o mais restritivo, sem prejuízo do art. 218, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual se considera tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. A escolha é de segurança: opor antes preserva o direito de recorrer em qualquer das leituras possíveis; opor depois o perderia em uma delas.
Até aquela data, o único documento do julgamento disponibilizado era o voto do Relator — e foi sobre ele que as razões se construíram. Daí o duplo protesto formulado na peça: pela ratificação dos embargos, caso se entenda que o prazo somente se inaugurava com a publicação do inteiro teor, e pela complementação das razões, caso o inteiro teor venha a revelar peças ainda não disponibilizadas, notadamente aditamento ao voto, votos-vogais, debates ou notas taquigráficas.
O parâmetro normativo é objetivo, e convém enunciá-lo com precisão. O art. 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil reputa omissa a decisão que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º — cujo inciso IV considera não fundamentada a decisão que deixe de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. No regime dos precedentes qualificados a exigência é reforçada por norma específica: o art. 927, § 1º, determina que juízes e tribunais observem o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento nos precedentes ali arrolados, entre os quais as decisões proferidas em repercussão geral. A remissão é dupla e cumulativa — veda a decisão fundada em fundamento sobre o qual não se tenha dado oportunidade de manifestação e impõe a fundamentação analítica.
Quanto ao art. 1.038, § 3º, cabe registro que o debate costuma negligenciar. A redação conferida pela Lei nº 13.256/2016 exige que o conteúdo do acórdão abranja a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida, substituindo a fórmula original, que se referia a todos os fundamentos, favoráveis ou contrários. A substituição não converteu a exigência em faculdade: transferiu ao julgador o ônus de qualificar a relevância — e esse ônus somente se cumpre mediante enfrentamento, jamais mediante silêncio. Fundamento não enfrentado não é fundamento declarado irrelevante: é fundamento não examinado. A razão de ser da regra é a vinculação nacional do resultado: onde o efeito é geral, o dever de fundamentação também o é, sob pena de se converter a autoridade do precedente em autoridade sem razões declaradas.
A peça estrutura-se em onze tópicos: tempestividade e legitimidade recursal do amicus curiae; delimitação do parâmetro normativo; primeira omissão — a ausência de fundamentação das teses 2, 3 e 4 e da cláusula de competência inserida na primeira; segunda omissão — a técnica decisória empregada, o fundamento constitucional de competência, o silêncio eloquente do legislador, a infirmação da premissa do contrassenso sistêmico e o compilado de precedentes; terceira omissão — o controle de convencionalidade exercido sobre fração selecionada do bloco; quarta omissão — a ausência de registro e de enfrentamento das duas únicas manifestações divergentes dos autos, a da União e a do embargante, dos catorze eixos argumentativos e da prova documental e técnica que instruiu a manifestação de 18 de maio; omissões processuais de ordem pública — perda superveniente do objeto, cancelamento da repercussão geral e inadequação do caso paradigma; contradições internas do julgado; erros materiais; prequestionamento convencional e constitucional expresso; e pedidos.
Entre os erros materiais, um merece nota pela consequência que projeta. O voto refere-se à requerente originária como “a defesa” — consignando que “a defesa sustentou o cabimento das medidas protetivas de urgência” e aludindo ao “agravo de instrumento interposto pela defesa” —, quando quem postulava as medidas era a requerente, ao passo que a Defensoria Pública de Minas Gerais atua no feito como órgão de defesa do recorrido. A imprecisão não é anódina em precedente vinculante que descreve o percurso processual do paradigma: foi a Defensoria, nessa exata qualidade, quem noticiou a perda superveniente do objeto.
Registre-se ainda segundo erro material, de consequência diversa. O recurso extraordinário apontou ofensa aos artigos 1, 2, 7 e 13 da Convenção, conforme registrado na decisão de repercussão geral; o voto de mérito, ao delimitar os dispositivos indicados como violados e ao concluir pela violação, refere-se aos artigos 1, 2, 3, 7 e 13, acrescendo o art. 3 ao rol deduzido pelo recorrente. O esclarecimento é necessário para a delimitação exata do parâmetro de controle efetivamente utilizado.
O prequestionamento consigna expressamente os arts. 8.1, 8.2, 11, 24, 25 e 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos; os arts. 14.1, 14.2, 17 e 26 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos; o art. 4, alíneas “f” e “g”, o art. 7, alínea “f”, quanto ao vetor da justiça do procedimento, o art. 8, caput e alínea “h”, o art. 12 e o art. 13, todos da Convenção de Belém do Pará; os arts. 3º e 4º, item 1, da CEDAW; os arts. 1º, 2º, 7, 10 e 11.1 da Declaração Universal dos Direitos Humanos; os arts. 26 e 31 da Convenção de Viena; os arts. 12 e 13 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; e, na Constituição Federal, o art. 5º, caput e incisos I, XIII, LIV, LV e LVII, o art. 6º, o art. 49, inciso I, o art. 114 e o art. 226, § 8º.
Há, por fim, um pedido subsidiário cuja função convém explicitar: caso não se acolha qualquer dos pedidos anteriores, que se consigne expressamente a rejeição de cada um deles, com a respectiva fundamentação. Não é retórica processual. É a providência que delimita o que foi submetido e o que foi efetivamente decidido pela jurisdição interna — requisito de admissibilidade no sistema interamericano e condição de acesso aos mecanismos internacionais de proteção referidos no tópico seguinte.
XIX. O que não termina aqui
Este caso não se encerra na jurisdição interna, e convém dizê-lo sem rodeios. O Brasil vem produzindo, em matéria de violência contra a mulher, legislação e decisões que violam gravemente direitos humanos que ele próprio se obrigou a respeitar — e o faz invocando, como fundamento, os mesmos tratados que descumpre. É esse o paradoxo que o Tema 1.412 exibe em estado puro.
Nem a Convenção de Belém do Pará nem a CEDAW determinaram o que aqui se decidiu. Nenhuma delas autoriza restrição de liberdade sem contraditório, sem prazo, sem critério declarado e sem revisão — e ambas contêm, ao lado dos deveres de proteção, obrigações expressas de igualdade perante a lei e de procedimento justo, que este artigo demonstrou terem sido omitidas. O que se verifica não é cumprimento dos tratados: é aplicação incorreta e seletiva deles, com invocação da metade que serve à conclusão pretendida e supressão da metade que a limita. Tratado aplicado pela metade não é tratado cumprido — é tratado instrumentalizado.
A consequência disso é conhecida de quem opera o sistema internacional. O tratado invocado para superar o limite legal interno é o mesmo que abre a porta do controle internacional sobre o modo como foi aplicado. Quem eleva um instrumento à condição de parâmetro assume, com ele, o sistema de responsabilização que o acompanha. Há vias abertas, contenciosas e não contenciosas, no sistema interamericano e no sistema onusiano, cada qual com pressupostos próprios de admissibilidade — e o requisito comum a todas elas é o esgotamento efetivo da jurisdição interna, que não se mede pelo número de instâncias percorridas, mas pela submissão e decisão expressa das questões suscitadas. É a essa exigência que os embargos de declaração se dirigem.
O objeto de uma submissão internacional, neste caso, não é o dever de proteger: é a compatibilidade convencional de um precedente vinculante que expandiu regime restritivo de direitos por controle de convencionalidade exercido sobre fração selecionada do bloco, com omissão de dispositivos do próprio tratado invocado como parâmetro, e sem uma linha sobre garantias processuais. Essa discussão não termina no Supremo Tribunal Federal. Ela apenas começa ali.
XX. A técnica substituída pelo identitarismo
Os vícios examinados nos tópicos VIII a XIII não são, isoladamente, inéditos. Tribunais erram, omitem dispositivos, decidem apressadamente. O que este caso permite observar é outra coisa, e mais grave: não um erro de técnica, mas a substituição da técnica por outra coisa. E essa outra coisa tem nome. É o identitarismo — o critério que resolve a questão jurídica pela identidade dos envolvidos, antes e independentemente do que digam as normas, a prova e os cânones de interpretação.
O sintoma mais confiável desse deslocamento é a previsibilidade. Uma decisão técnica não é antecipável a partir de quem são as partes: ela depende do que a norma dispõe, do que a prova demonstra e de como um e outro se articulam, e por isso surpreende com alguma frequência. Uma decisão identitária é antecipável antes da leitura dos autos, porque o resultado já está contido na classificação dos sujeitos. E o estágio a que se chegou dispensa eufemismo: hoje, em litígio que envolva homem e mulher, o advogado sabe o resultado antes de examinar os autos. Basta-lhe conhecer o sexo de quem litiga. Não é uma queixa de derrota, é a descrição de um sistema: quando o desfecho é dedutível da identidade das partes, a prova torna-se ornamento e a defesa, formalidade.
O deslocamento tem endereço normativo, e ele não está nos códigos. O Código de Processo Penal manda o juiz formar a convicção sobre a prova produzida em contraditório; a Constituição garante presunção de inocência, ampla defesa e fundamentação; e, no entanto, é para um protocolo administrativo do Conselho Nacional de Justiça que se olha primeiro quando o litígio envolve uma mulher. A ordem de consulta inverteu-se, e com ela a hierarquia das fontes: primeiro a diretriz do órgão de controle, depois a lei processual, por último a Constituição — quando ainda há espaço para ela.
Isto é lamentável para um Estado Democrático de Direito, e a palavra não é de indignação: é de diagnóstico. Estado de Direito significa que o resultado do processo decorre de normas gerais aplicadas a fatos provados, e não da posição que as partes ocupam numa classificação prévia. Quando um dos dois sexos entra em juízo sabendo que a regra de julgamento já lhe é favorável, e o outro entra sabendo o contrário, não há mais processo: há homologação. E um Judiciário que homologa não precisa de códigos, de provas nem de advogados — precisa apenas do protocolo.
O controle de convencionalidade praticado no voto condutor é o exemplo acabado dessa substituição, e é por isso que ele foi examinado neste artigo com o vagar que se viu. Não se trata de divergência sobre o resultado. Trata-se de que o instrumento foi manejado de modo precário e por recortes: a Convenção de Belém do Pará foi invocada como parâmetro e teve o art. 4 sequer transcrito, o art. 13 transcrito e abandonado, o art. 8 mencionado e não examinado; a CEDAW foi citada sem que seus arts. 3º e 4º fossem confrontados; e o exame correu em direção única, sem que qualquer norma convencional de garantia do acusado ingressasse no cotejo. O parâmetro do controle, como se expôs no tópico VIII, é o bloco de convencionalidade, e os arts. 26 e 31 da Convenção de Viena impõem interpretação de boa-fé, em contexto e à luz do objeto e da finalidade do tratado. Um bloco examinado com rigor de direito internacional é examinado por inteiro, inclusive naquilo que contraria a conclusão pretendida.
A seletividade, aqui, não é descuido. Descuido é aleatório: omite tanto o que ajuda quanto o que atrapalha. A omissão que recai sistematicamente sobre os dispositivos desfavoráveis à conclusão não é falha de técnica: é ausência de técnica. Não se trata de método mal empregado: trata-se de método ausente, substituído por outro critério de decidir. O intérprete não percorreu o bloco para saber o que ele exige; percorreu-o para colher o que confirmasse aquilo que já havia decidido exigir. Onde deveria haver método, houve a ilustração de um resultado.
Registre-se, em nome da honestidade que este artigo procurou observar, que a substituição não é universal e que este mesmo processo oferece o contraexemplo. O parecer ministerial de primeiro grau, examinado no tópico I, sustentou a não aplicação da Lei Maria da Penha ao caso, e o fez pela via técnica: confrontou os requisitos do art. 5º com os fatos e concluiu pela ausência de subsunção. O juízo de primeiro grau assim decidiu, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou e o Superior Tribunal de Justiça manteve por unanimidade; no próprio Supremo, o relator, em momento anterior, decidira monocraticamente no mesmo sentido. Foram, portanto, quatro pronunciamentos técnicos sucessivos. Todos reformados. E é esse o dado que melhor descreve o quadro: a técnica existe e opera, mas opera como exceção sujeita a reforma. O juízo raro que aplica os requisitos legais tal como escritos converte-se, ele próprio, no objeto do recurso — e a correção não vem amparada em técnica superior, vem amparada no critério identitário. A derrota consumou-se justamente no grau em que a decisão passa a vincular o país inteiro.
E o fenômeno não é exclusivo da magistratura. Pareceres de promotorias e manifestações de procuradorias percorrem, nesses casos, o mesmo caminho: o que se lê já se sabia antes de ler. A previsibilidade temática substituiu a excelência técnica — e a substituição é visível na própria estrutura das peças, que costumam abrir pela qualificação identitária do conflito e só depois procurar, no ordenamento, o dispositivo que a acomode. É a inversão exata da ordem do raciocínio jurídico, em que a qualificação é conclusão, e não premissa. Este processo, mais uma vez, oferece o contraexemplo e a regra ao mesmo tempo: o parecer de primeiro grau foi técnico, e foi o recurso do mesmo Ministério Público, em grau superior, que produziu a tese vinculante.
Há, por trás de tudo isso, um vetor administrativo que precisa ser nomeado, e que comparece expressamente e sempre nas decisões que tem como parte mulher. A Recomendação nº 128/2022 aprovou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero; a Resolução nº 492/2023 tornou obrigatória sua adoção em todo o Poder Judiciário e impôs aos tribunais, em colaboração com as escolas da magistratura, cursos de formação inicial e continuada com conteúdo obrigatório na matéria. E o § 1º do art. 2º dessa Resolução determina que a capacitação constará nos regulamentos para concessão do Prêmio CNJ de Qualidade.
A crítica aqui está no que ele determina e no veículo por que o determina. O primeiro vício é a incidência sobre a valoração da prova. Diretriz obrigatória sobre como o juiz deve valorar o depoimento da suposta ofendida toca diretamente o art. 155 do Código de Processo Penal, que funda a convicção do julgador na prova produzida em contraditório judicial, e o art. 371 do Código de Processo Civil, que assegura a apreciação da prova conforme o convencimento motivado. Toca, em última análise, a independência funcional do magistrado, que não é privilégio corporativo: é garantia do jurisdicionado, e existe precisamente para que o resultado do processo dependa dos autos e não de orientação externa.
Dessa incidência decorrem dois efeitos que merecem registro dogmático. O primeiro é a reconfiguração do regime probatório: a atribuição de peso diferenciado e a priori à palavra da suposta ofendida deixa de ser resultado da livre apreciação, alcançado no caso concreto e justificado na motivação, e passa a ser diretriz prévia, aplicável antes de conhecidos os autos. O segundo é a construção de um regime de nulidades centrado na suposta ofendida: a inobservância das diretrizes passa a ser fundamento de invalidação de atos processuais e de responsabilização disciplinar, como se vê na Lei nº 14.245/2021 e na eficácia vinculante atribuída à decisão da ADPF 779, que comina nulidade ao ato e ao julgamento em que se invoque, direta ou indiretamente, tese ali proscrita.
Há, antes disso, um vício de competência: Regime probatório é matéria de lei, e de lei federal: compete privativamente à União legislar sobre direito processual (art. 22, I, da Constituição), e ao Conselho Nacional de Justiça cabe o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (art. 103-B, § 4º), não a definição de como se valora prova em processo penal. Ato administrativo que estabelece diretriz vinculante sobre o peso do depoimento da suposta ofendida disciplina matéria reservada à lei, e o faz por veículo que não comporta a matéria. É atuação fora da competência constitucional do órgão que a praticou.
E o resultado colide frontalmente com os mesmos tratados que o Protocolo invoca como fundamento — o que constitui, para esta autora, o ponto de maior gravidade de todo este artigo. O art. 8.1 da Convenção Americana assegura a toda pessoa o direito de ser ouvida por juiz ou tribunal imparcial, e imparcialidade que se orienta previamente pela categoria de uma das partes deixa de ser imparcialidade e passa a ser predisposição. O art. 8.2 assegura a presunção de inocência, que é regra de julgamento e regra probatória: incumbe à acusação provar, e não ao acusado desprovar. O art. 8.2, alíneas “c”, “d” e “f”, garante tempo e meios para a defesa e o direito de inquirir testemunhas — direitos que se esvaziam quando o exame do depoimento é submetido a diretriz prévia que o blinda. O art. 24 garante igual proteção da lei, sem discriminação. Os arts. 14.1, 14.2, 14.3 e 26 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos repetem as mesmas garantias.
A colisão alcança, ainda, o próprio estatuto internacional da magistratura. Os Princípios Básicos das Nações Unidas Relativos à Independência da Magistratura (1985), endossados pela Assembleia Geral, determinam que o juiz decida com imparcialidade, segundo os fatos e o direito, sem restrições, influências, pressões, ameaças ou interferências indevidas, diretas ou indiretas, de qualquer setor ou por qualquer motivo. Diretriz de valoração de prova imposta por órgão de controle, com capacitação obrigatória atrelada a premiação institucional e passível de invocação correcional, é interferência indireta na atividade jurisdicional segundo a definição literal desse documento. E a Convenção de Belém do Pará, invocada como fonte de toda a construção, exige no art. 7, alínea “f”, procedimentos jurídicos justos e eficazes — sendo os dois adjetivos, e não apenas o segundo, obrigação convencional do Estado.
O instrumento editado para dar cumprimento a tratados de direitos humanos viola tratados de direitos humanos. Invoca a Convenção Americana para justificar-se e desconsidera a mesma Convenção no capítulo das garantias judiciais; invoca a Convenção de Belém do Pará e retém dela apenas a metade protetiva, descartando a exigência de procedimento justo que consta do mesmo artigo. Um Estado não cumpre obrigação convencional selecionando, dentro do tratado, os dispositivos que lhe convêm — os arts. 26 e 31 da Convenção de Viena excluem essa possibilidade.
Quando uma diretriz interpretativa vem acompanhada de capacitação obrigatória vinculada a prêmio institucional e passa a ser invocada em sede correcional, o que era método de interpretação adquire dimensão de dever funcional aferível. E aí reside a mudança de natureza: método interpretativo se discute, se critica e se afasta com fundamentação; dever funcional se cumpre, sob pena de consequência.
A esses dois atos soma-se um terceiro, e é o próprio voto condutor quem o traz. O acórdão registra que o Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça em 17 de março de 2026, estipula que toda juíza e todo juiz nacional atuam também como juíza e juiz interamericano, devendo orientar a sua jurisdição ao sistema interamericano de direitos. A observação merece registro por dois motivos. O primeiro é de hierarquia: um ato do Conselho Nacional de Justiça, órgão de controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário, define atribuição jurisdicional e método de julgar, e é invocado em acórdão de repercussão geral como reforço de fundamentação. O segundo é de coerência interna, e é o mais grave. Se o juiz nacional atua também como juiz interamericano, então lhe incumbe o bloco convencional inteiro, com os arts. 8.1, 8.2, 24, 25 e 29 da Convenção Americana e com os padrões de proporcionalidade estrita da Corte Interamericana — e não apenas a fração protetiva selecionada. O mesmo enunciado que amplia o dever do magistrado perante o sistema interamericano é, portanto, o que torna mais visível a parcialidade do exame convencional realizado no julgado, e é essa a substituição aqui denunciada: invoca-se a autoridade do sistema para o que convém e dispensa-se o seu método para o que não convém.
O efeito sobre o juiz que pensa diferente
Convém ser preciso quanto ao que se afirma e ao que não se afirma. Não se sustenta aqui que magistrados venham sendo punidos por divergirem no mérito. Os procedimentos disciplinares noticiados nessa matéria têm por objeto conduta em audiência — linguagem hostil, expressões misóginas, omissão diante de ataques a vítimas ou a profissionais —, e a repressão a esse tipo de conduta é legítima e necessária. O que se sustenta é outra coisa, e independe de qualquer punição por divergência: o desestímulo não precisa da punição, basta a existência visível do canal.
O magistrado que hoje entenda, tecnicamente, que determinado caso não preenche os requisitos legais sabe de antemão o que o espera se decidir conforme esse entendimento. Sabe que sua decisão poderá ser lida como inobservância de diretriz obrigatória do Conselho Nacional de Justiça, e não como interpretação divergente. Sabe que o Conselho já reformou arquivamentos determinados por tribunais locais para instaurar procedimento disciplinar. Sabe que a repercussão pública de decisões nessa matéria é imediata e raramente distingue fundamentação de opinião pessoal. E sabe, por fim, que a decisão contrária à expectativa dominante será reformada, ao passo que a decisão conforme a ela dificilmente será questionada. Diante desse quadro, decidir pela técnica passou a exigir do juiz uma disposição ao risco que o exercício da jurisdição jamais deveria demandar.
É esse o custo silencioso, e é o mais difícil de documentar, porque se manifesta em decisões que não foram proferidas e em fundamentações que não foram escritas. A estatística registra o que se decidiu; não registra o que se deixou de decidir por antecipação de consequência. Um Judiciário em que a rota segura e a rota técnica deixam de coincidir não produz apenas decisões ruins: produz juízes que aprenderam a não correr o risco de acertar.
O custo dessa troca é institucional, e recai sobre o próprio Judiciário. A legitimidade da jurisdição não vem do voto popular, e por isso repousa inteiramente sobre a fundamentação: o juiz é obrigado a demonstrar, a cada decisão, que o resultado não é escolha sua, mas consequência do direito aplicável. É exatamente esse ônus que o art. 93, IX, da Constituição impõe. Quando o resultado passa a ser dedutível da identidade das partes, a fundamentação converte-se em ornamento, e à parte vencida não resta razão alguma para reconhecer a decisão como justa — apenas para reconhecê-la como imposta. Um tribunal que decide por identidade obedece à ideologia e ao populismo: conserva a força e perde o fundamento dela.
XXI. Conclusão
O Tema 1.412 nasceu de um caso em que o Ministério Público de primeiro grau pediu a não aplicação da Lei Maria da Penha, percorreu três instâncias que negaram a pretensão — inclusive por unanimidade no Superior Tribunal de Justiça e monocraticamente pelo próprio relator no Supremo — e foi revertido a partir do recurso do mesmo Ministério Público, culminando em tese vinculante nacional formada num contraditório em que a única entidade privada divergente ingressou depois das sustentações orais, sem direito a falar e sem ter suas razões registradas no julgado.
O art. 5º da Lei Maria da Penha segue em vigor, com seus três incisos, sem que o Congresso tenha deliberado uma linha a respeito, e sem declaração de inconstitucionalidade ou interpretação conforme. Seus requisitos simplesmente tornaram-se inexigíveis por decisão judicial — e três das quatro teses proclamadas não encontram fundamentação no voto condutor, nem integravam a questão constitucional delimitada na repercussão geral. Os amici curiae nada puderam dizer sobre setenta e cinco por cento do que veio a vincular o país. E as duas únicas manifestações contrárias à ampliação — a do IDDH e a da própria União, esta instruída pelo Ministério das Mulheres, que advertiu que a ampliação enfraquece a Lei Maria da Penha — não foram registradas nem enfrentadas no voto condutor.
O contrassenso sistêmico invocado como premissa já estava resolvido, e resolvido pelo legislador, no art. 121-A, § 1º, II, do Código Penal. O nexo empírico não existe: os dados oficiais publicados um mês antes do julgamento mostram que a letalidade contra mulheres é fenômeno da relação íntima, e que a falha do sistema está em não alcançar quem já lhe estava confiado. E o exame convencional foi feito pela de forma precária e com recortes seletivos para justificar o julgamento identitário— a Convenção de Belém do Pará invocada nos dispositivos que ampliam e silenciada nos que garantem, a CEDAW citada sem que seu texto fosse lido, e nenhuma cláusula de garantia processual enfrentada nas vinte e sete laudas do voto.
O que se produziu, ao final, não é proteção: é um regime de restrição de direitos sem critério declarado, sem prazo, sem revisão obrigatória e sem defesa prévia, aplicável a toda relação humana em que a contraparte seja mulher. O vizinho, o chefe, o colega, o professor, o sócio, o cliente. E aplicável a partir de um relato que o sistema recebe como verdadeiro porque quem o formula é mulher — como se a mulher adulta e capaz não fosse, também ela, um ser humano comum, capaz de erro, de exagero e de má-fé.
Um tribunal constitucional que invoca o bloco convencional para superar o texto legal e, no mesmo ato, deixa de aplicar as cláusulas convencionais de garantia não fortalece o sistema interamericano: enfraquece-o, e expõe o Estado brasileiro ao controle externo que o próprio sistema prevê. É esse o destino desta discussão, e ela não se encerra em Brasília.
A questão nunca foi proteger ou não proteger. A questão é se o Estado pode restringir a liberdade, o trabalho e a reputação de uma pessoa sem critério, sem prazo, sem revisão e sem defesa — e a resposta que o Tema 1.412 deu a essa pergunta é o problema.
Uma regra do Supremo é obrigatória. Não é eterna.

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