O advogado criminalista Danilo dos Santos Vasconcelos (@danilovasconcelos.adv) esteve presencialmente no julgamento, em Brasília, para acompanhar a apelação e preparado para realizar sustentação oral em defesa de Fábio. Segundo relatou à reportagem, diante do encaminhamento favorável adotado pelo colegiado durante a sessão, a sustentação acabou sendo dispensada. A defesa, que também contou com a atuação da advogada Luciana Carla Altoé de Lima Falcão, sustentou três eixos centrais: falta de materialidade, questões relacionadas à territorialidade e negativa de autoria. Nos autos, o TRF1 concluiu que não havia prova material do entorpecente e apontou também insuficiência dos elementos utilizados para vincular conscientemente Fábio ao suposto transporte de cocaína.
O contraste ganha dimensão pelos números da própria investigação. Deflagrada em 2019, a Operação FLAK mobilizou mais de 400 policiais federais, com 54 mandados de prisão e 81 de busca e apreensão. A investigação divulgada à época relacionava o esquema a 47 aeronaves e estimava o transporte de mais de nove toneladas de cocaína em pelo menos 23 voos internacionais. No episódio específico que levou Fábio à condenação, porém, o TRF1 destacou que não houve apreensão da droga “em nenhum ponto da cadeia”.
O voo que desapareceu no Caribe
A ação penal tratava especificamente do chamado “Evento 01” da Operação FLAK. Segundo o acórdão, a aeronave PR-TAL, um monomotor Cessna 210, teria partido do Brasil, passado pela Venezuela e seguido em direção a Honduras em março de 2017, durante um suposto transporte de cocaína. O avião caiu ou desapareceu no Mar do Caribe, nas proximidades da costa hondurenha. A aeronave, os pilotos e a carga não foram recuperados.
Em primeiro grau, Fábio foi condenado pela 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Tocantins a 10 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.020 dias-multa, por tráfico internacional de drogas. João Soares Rocha, também acusado no mesmo episódio, recebeu pena de 12 anos e 1 mês. A sentença, porém, absolveu os réus da imputação de atentado contra a segurança do transporte aéreo.
O Ministério Público Federal recorreu para tentar obter também a condenação pelo crime contra a segurança do transporte aéreo. Fábio, por sua vez, apelou buscando a absolvição. A Procuradoria Regional da República manifestou-se contra a absolvição pelo tráfico, defendendo apenas ajustes na dosimetria das penas dos réus e o acolhimento do recurso do MPF quanto ao delito aeronáutico.
Operação FLAK mobilizou mais de 400 policiais e mirou 47 aeronaves
Deflagrada pela Polícia Federal em fevereiro de 2019, a Operação FLAK foi apresentada à época pela Justiça Federal como a maior ação realizada no país contra a logística de transporte internacional de drogas. Segundo as informações divulgadas pela PF e repercutidas nacionalmente, a investigação apontava uma estrutura especializada no transporte aéreo de cocaína para diferentes países.
Na ofensiva inicial, foram expedidos 54 mandados de prisão e 81 de busca e apreensão, com atuação de mais de 400 policiais federais em sete estados e no Distrito Federal. A Justiça também autorizou medidas patrimoniais que alcançavam 47 aeronaves, 13 fazendas com mais de 10 mil cabeças de gado e contas bancárias de aproximadamente cem pessoas e empresas.
Segundo a investigação divulgada naquele momento, ao menos 23 voos teriam sido realizados entre 2017 e 2018, com média estimada de 400 quilos de cocaína por viagem e volume superior a nove toneladas. As apurações também indicavam modificações em aeronaves para ampliar sua autonomia e dificultar sua identificação. Reportagens da época registraram ainda que a cooperação entre forças policiais brasileiras e estrangeiras chegou à apreensão, em 2018, de um submarino localizado em pista clandestina no Suriname. Esses números dizem respeito ao contexto geral da Operação FLAK e não significam que toda essa quantidade de droga ou todos esses bens estejam vinculados ao episódio específico pelo qual Fábio foi julgado.
“Sem apreensão, sem laudo”
No julgamento da apelação, o ponto decisivo foi a ausência de prova material da droga que supostamente estava no avião. O TRF1 destacou que o tráfico é crime que, quando consumado, deixa vestígios e, por isso, está sujeito à regra do artigo 158 do Código de Processo Penal, que exige exame de corpo de delito quando a infração deixa vestígios.
O colegiado aplicou orientação consolidada pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a condenação por tráfico exige, para comprovação da materialidade, apreensão do entorpecente e exame pericial, não bastando isoladamente testemunhos, interceptações telefônicas, mensagens ou outros elementos indiciários.
Ao diferenciar o caso de precedentes do Supremo Tribunal Federal mencionados pela acusação, o relator observou que, naqueles julgados, havia apreensão efetiva de drogas com integrantes da organização no mesmo evento ou em fatos diretamente relacionados. No episódio examinado na FLAK, segundo o acórdão, não houve apreensão “em nenhum ponto da cadeia”.
“Sem apreensão, sem laudo — ainda que provisório, e sem qualquer vestígio material da droga no Evento 01, a materialidade do crime de tráfico não está comprovada. A absolvição é impositiva.”
Sentença confundiu condutas de dois acusados
Além da falta de materialidade, o TRF1 identificou uma fragilidade específica na condenação de Fábio. O acórdão registra que a sentença, em passagens consideradas cruciais, confundiu condutas atribuídas a Fábio Coronha da Cunha com aquelas relacionadas a Francisco Silva Ferreira Filho. O próprio juízo de primeiro grau havia reconhecido o equívoco ao apreciar embargos de declaração e determinado a correção dos trechos.
Quando as condutas referentes ao outro acusado foram retiradas da análise, o Tribunal apontou que restavam contra Fábio, essencialmente, o fato de ter buscado os pilotos no aeroporto de Palmas, transportado ambos até Porto Nacional e solicitado um mecânico depois de o piloto reclamar da aeronave.
O acórdão também registra que uma testemunha policial afirmou não se recordar se Fábio havia colocado algo no avião. Outra testemunha reconheceu que não esteve em Honduras e que suas informações derivavam da leitura de mensagens interceptadas e áudios. Fábio sustentou que intermediava a venda comercial da aeronave, sem conhecimento de finalidade ilícita.
Para o TRF1, esses elementos tornavam, no mínimo, insuficiente a prova de adesão consciente de Fábio ao tráfico. O colegiado ressalvou, contudo, que a questão da materialidade era anterior e suficiente, por si só, para determinar a absolvição.
Territorialidade também entrou no julgamento
Outra frente destacada pela defesa envolveu a territorialidade e a possibilidade de incidência da lei penal brasileira sobre fatos ocorridos fora do país. Esse ponto apareceu no exame do recurso do MPF, que pretendia condenar os acusados também por atentado contra a segurança do transporte aéreo, previsto no artigo 261, §1º, do Código Penal.
Segundo o TRF1, os atos praticados no Brasil, como o embarque de galões vazios e serviços mecânicos não especificados, não demonstravam por si sós a execução do delito. O acórdão considerou que o ato apontado como gerador do risco concreto, o enchimento clandestino dos galões no interior da cabine, teria ocorrido no exterior, assim como o resultado atribuído à conduta, com a queda da aeronave no Mar do Caribe.
O Tribunal concluiu que, para a competência brasileira com base no princípio da ubiquidade, seria necessário que ao menos a conduta perigosa ou o resultado qualificador tivesse ocorrido em espaço sujeito à soberania brasileira. Também registrou que o crime do artigo 261, §1º, não se enquadrava, naquele caso, nas hipóteses de extraterritorialidade capazes de justificar a aplicação da lei penal brasileira.
O colegiado apontou ainda falta de prova documental de que a aeronave estivesse sem plano de voo e insuficiência de elementos periciais sobre eventual adulteração. Com isso, negou o recurso do MPF e manteve a absolvição dos acusados quanto ao delito aeronáutico.
Defesa concentrou recurso na prova do fato e na participação do acusado
A estratégia defensiva buscou separar o contexto amplo da Operação FLAK da prova necessária para responsabilizar individualmente Fábio pelo episódio julgado. No recurso, a defesa sustentou que a dimensão da investigação e os elementos indiciários reunidos no inquérito não poderiam substituir a demonstração da existência da droga nem comprovar, de forma individualizada, que o acusado conhecia e aderira ao suposto transporte ilícito.
A ausência de apreensão e de perícia foi acolhida pelo TRF1 como fundamento determinante para a absolvição pelo tráfico. A fragilidade da prova de autoria também foi expressamente registrada no voto, sobretudo após a identificação da confusão de nomes na sentença e a reavaliação dos atos efetivamente atribuíveis a Fábio.
Danilo Vasconcelos participou presencialmente do julgamento em Brasília, segundo informação fornecida pelo advogado à reportagem. A defesa de Fábio também contou com a atuação da advogada Luciana Altoé Falcão, ambos identificados no processo como seus representantes.
Absolvição foi unânime
Ao final, a 4ª Turma do TRF1 deu provimento às apelações de Fábio Coronha da Cunha e João Soares Rocha e absolveu ambos da imputação de tráfico internacional com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, segundo o qual a absolvição deve ocorrer quando não houver prova da existência do fato.
O recurso do Ministério Público Federal foi rejeitado. O desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, revisor do processo, acompanhou integralmente o relator e registrou que o conjunto probatório não era suficiente para sustentar as condenações. O julgamento foi unânime.
No caso de Fábio, o resultado substitui uma condenação de 10 anos e 2 meses por absolvição e evidencia uma distinção central feita pelo Tribunal: a dimensão de uma operação policial e a existência de elementos investigativos não dispensam a prova da materialidade do crime nem a demonstração individualizada da participação do acusado.
Processo nº 0004845-47.2019.4.01.4300

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