Segundo a denúncia, o réu se aproximou da vítima por aplicativo de relacionamento e, sob a alegação de que sua conta bancária estava bloqueada, a convenceu a abrir conta digital para uso exclusivo dele. Posteriormente, solicitou empréstimo de R$ 20 mil e utilizou cartões de crédito em nome da vítima, sem realizar os pagamentos devidos. A defesa alegou nulidade na citação do acusado e pediu a absolvição por insuficiência de provas, sob o argumento de que os fatos configurariam apenas inadimplemento civil.
Ao analisar o caso, o colegiado entendeu que a intenção do acusado foi anterior à obtenção das vantagens patrimoniais, o que afasta a tese de simples inadimplemento. Conforme consta do voto, "a indução em erro antecedeu a obtenção da vantagem patrimonial, afastando a tese de mero inadimplemento civil".
A Turma também manteve a agravante prevista para casos em que o crime é cometido mediante abuso da relação de confiança e afeto, circunstância que caracteriza a conduta como violência patrimonial contra a mulher. A pena de dois anos de reclusão, em regime semiaberto, foi mantida em razão da reincidência do condenado. A indenização por danos morais, inicialmente fixada em R$ 5 mil, foi reduzida para R$ 500, diante da situação econômica do réu, ficando aberta a discussão sobre o valor integral do dano na esfera cível.
A decisão foi unânime.
- Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0750610-42.2022.8.07.0016
Fonte: @tjdftoficial

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