Preso com mais de 80 kg de drogas, acusado tem prisão preventiva revogada pela Justiça; defesa obtém liberdade com cautelar

Preso com mais de 80 kg de drogas, acusado tem prisão preventiva revogada pela Justiça; defesa obtém liberdade com cautelar

Preso com mais de 80 kg de drogas, acusado tem prisão preventiva revogada pela Justiça; defesa obtém liberdade com cautelar
Preso preventivamente desde abril de 2026 em um processo por tráfico de drogas, um acusado teve a prisão preventiva revogada pela 2ª Vara de Várzea Paulista (SP) após o Juízo considerar que a continuidade da custódia havia se tornado desproporcional diante do tempo de encarceramento e do adiamento da instrução. A decisão, proferida em 28 de setembro, determinou a expedição de alvará de soltura e substituiu a prisão pelo comparecimento mensal em Juízo.

A defesa, conduzida pelo advogado Antonio Sestito Neto (@neto_sestito), questionou aspectos relacionados à abordagem policial e à suficiência das informações prestadas pela Secretaria da Segurança Pública. Entre os pedidos apresentados estavam a complementação das informações, o cancelamento da audiência, a reabertura do prazo defensivo e a declaração de nulidade dos atos praticados a partir da resposta à acusação. O pedido de nulidade foi rejeitado, mas parte das providências requeridas foi acolhida pelo Juízo.

O caso envolve a apreensão de mais de 80 kg de entorpecentes, segundo as informações encaminhadas pela defesa. Na decisão, a juíza Flávia Cristina Campos Luders registrou que a quantidade de cocaína confirmada, a forma de acondicionamento e os objetos apreendidos haviam justificado a decretação e a manutenção da prisão nas decisões anteriores e permaneciam relevantes. O cenário processual, entretanto, havia mudado: o réu continuava preso, a prova oral ainda não havia sido produzida e uma diligência pendente impediria a realização da audiência na data prevista.

Informações da Segurança Pública não esclareceram todos os pontos

A controvérsia que antecedeu a reavaliação da prisão surgiu durante a preparação da defesa. Segundo a decisão, os advogados tiveram acesso aos documentos então disponíveis, questionaram a suficiência da resposta policial, apresentaram teses relacionadas à abordagem e requereram as provas que consideraram pertinentes.

A magistrada afastou a alegação de nulidade. Conforme registrou, o fato de ter sido determinado o envio de ofício à Secretaria da Segurança Pública não significava que os dados solicitados fossem indispensáveis à validade da resposta à acusação, tampouco demonstrava a existência de documento omitido ou de cerceamento de defesa.

Por outro lado, a própria decisão reconheceu que “a resposta da Secretaria da Segurança Pública [...] não esclareceu integralmente os pontos solicitados”. Como uma nova solicitação de complementação já havia sido encaminhada, o Juízo determinou que se aguardassem as informações e, caso não houvesse resposta dentro do prazo, que o ofício fosse reiterado.

Depois da juntada das informações, Ministério Público e defesa deverão ser cientificados. Aos advogados foi assegurado ainda novo prazo de 10 dias para complementar a resposta à acusação. A audiência virtual anteriormente designada para 9 de outubro de 2026 foi retirada da pauta.

Prisão foi reavaliada com adiamento da audiência

Foi nesse contexto que a situação prisional passou por nova análise.

A decisão deixa claro que a magistrada não desconsiderou os elementos que haviam fundamentado a custódia. Ao contrário, afirmou expressamente que a quantidade de cocaína confirmada, a forma de acondicionamento e os objetos apreendidos continuavam relevantes e não eram afastados pela diligência ainda pendente.

O ponto de mudança esteve nas circunstâncias atuais do processo. O acusado permanecia preso desde abril de 2026, mas a prova oral ainda não havia sido produzida. Além disso, com a necessidade de aguardar a conclusão da diligência dirigida à Secretaria da Segurança Pública, a audiência não poderia mais ocorrer na data prevista.

Ao reexaminar a necessidade da medida cautelar mais severa, o Juízo concluiu que o período de prisão já suportado, somado ao adiamento da audiência, tornava desproporcional a continuidade da custódia. A primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa do acusado também foram considerados suficientes para permitir o prosseguimento do processo com uma cautelar menos gravosa.

Alvará de soltura e comparecimento mensal

Com essa fundamentação, a 2ª Vara de Várzea Paulista revogou a prisão preventiva e determinou que o acusado passe a comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades.

A decisão também advertiu que o descumprimento injustificado da medida poderá resultar em nova decretação da prisão, conforme o artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Na sequência, foi determinada a expedição de alvará de soltura clausulado.

Para o advogado Antonio Sestito Neto, a decisão está relacionada ao caráter excepcional da prisão cautelar.

“A decisão foi muito positiva porque observa exatamente o que determina a lei. A prisão preventiva é uma medida excepcional e deve permanecer apenas enquanto estiverem presentes os requisitos que a justificam. Quando o Judiciário reavalia concretamente essas circunstâncias e aplica a medida adequada ao caso, cumprindo a lei, sentimos que a Justiça está sendo feita”, afirmou.

A revogação da preventiva não representa absolvição nem encerra a ação penal. O processo continua em tramitação, agora com o acusado em liberdade mediante a cautelar determinada, enquanto são aguardadas as informações complementares solicitadas à Secretaria da Segurança Pública e a posterior continuidade da instrução.

Processo nº 1500949-59.2026.8.26.0544

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