A decisão, relatada pelo desembargador federal Marcus Vinícius Reis Bastos, reformou a sentença da Justiça Federal de Roraima e acolheu, no mérito, a discussão apresentada pela defesa sobre a ausência de comprovação do dolo e a impossibilidade de presumir responsabilidade criminal pela condição de administrador.
Entenda o caso
A controvérsia teve origem em irregularidades fiscais identificadas nas atividades da empresa H L S Distribuidora Eireli, conhecida como Fribom, entre 2011 e 2014. Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), a empresa teria omitido receitas provenientes da comercialização de mercadorias e deixado de apresentar declarações fiscais obrigatórias, resultando na supressão de tributos relativos ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ao PIS e à COFINS.
A fiscalização resultou na constituição de R$ 10.733.787,61 em créditos tributários, posteriormente inscritos em Dívida Ativa da União. O empresário foi denunciado com fundamento no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990, sob a acusação de que, na condição de administrador de fato da empresa, teria conhecimento das irregularidades e participado conscientemente da omissão de informações às autoridades fazendárias.
Em julho de 2024, a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima proferiu sentença condenatória, reconhecendo a prática de crime contra a ordem tributária em continuidade delitiva. A condenação incluiu pena privativa de liberdade, multa e determinação de reparação de danos relacionada ao montante tributário apurado.
Inconformada, a defesa recorreu ao TRF1. Entre os argumentos apresentados estavam a ausência de comprovação do elemento subjetivo do crime, o erro de proibição escusável e questionamentos subsidiários sobre a dosimetria da pena e os valores fixados na sentença. O ponto determinante, contudo, passou a ser a necessidade de demonstrar que o empresário havia participado, de maneira consciente e voluntária, da supressão dos tributos.
TRF1 distingue irregularidade fiscal de responsabilidade criminal
Ao analisar a apelação, o desembargador Marcus Vinícius Reis Bastos reconheceu que a materialidade delitiva estava demonstrada pelos documentos fiscais, autos de infração e demais elementos reunidos durante a fiscalização.
O relator observou, entretanto, que a comprovação das irregularidades tributárias não era suficiente para demonstrar a autoria e o dolo do acusado. Para a responsabilização criminal, seria necessário comprovar sua participação consciente na conduta destinada à supressão dos tributos.
As testemunhas de acusação relataram que o empresário exercia funções de comando, possuía autorização para movimentar contas bancárias e participava de decisões operacionais e financeiras da empresa. Na avaliação do relator, essas circunstâncias demonstravam sua atuação administrativa, mas não permitiam concluir, por si, que tivesse determinado ou consentido conscientemente com as omissões fiscais.
O acórdão também examinou a aplicação da teoria do domínio do fato, utilizada para avaliar a responsabilidade de quem exerce controle sobre determinada conduta criminosa. Segundo o entendimento adotado pela maioria, essa teoria não pode ser empregada genericamente para atribuir responsabilidade penal a quem ocupa posição de direção empresarial.
Ao tratar da necessidade de individualização da conduta, o relator destacou:
“Não se pode presumir o dolo ou a participação criminosa apenas pela posição hierárquica ou gerencial.”
A fundamentação afastou, assim, a possibilidade de transformar a posição societária do acusado em presunção de culpabilidade, sem provas suficientes de sua contribuição consciente para o resultado ilícito.
Defesa questionou presunção de culpa pela condição de administrador
A discussão apresentada pela defesa concentrou-se, no mérito, na ausência de demonstração do dolo necessário à configuração do crime de sonegação fiscal.
Embora a acusação apontasse a atuação do empresário na gestão financeira e operacional da empresa, a defesa questionou a suficiência desses elementos para demonstrar sua participação intencional nas irregularidades tributárias.
Ao acolher o recurso, o relator destacou que não havia provas de que o acusado tivesse determinado, consentido ou se beneficiado pessoalmente da omissão de receitas, tampouco elementos suficientes para demonstrar enriquecimento ilícito decorrente das condutas investigadas.
O entendimento estabeleceu uma distinção entre exercer o comando administrativo de uma empresa e ter domínio sobre uma conduta criminosa específica. Para o Tribunal, a primeira circunstância não permite presumir automaticamente a segunda.
A conclusão também levou à aplicação do princípio in dubio pro reo, segundo o qual a insuficiência de provas para sustentar uma condenação criminal deve favorecer o acusado.
Com esse fundamento, o relator votou pela absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, dispositivo aplicável quando não existe prova suficiente para a condenação.
Julgamento teve divergência entre desembargadores
A absolvição não foi unânime. A desembargadora federal Solange Salgado da Silva apresentou voto divergente, por entender que o conjunto probatório permitia reconhecer a responsabilidade criminal do empresário.
Para a magistrada, documentos bancários, depoimentos testemunhais e declarações do próprio acusado demonstravam sua atuação efetiva na administração financeira da empresa e sua vinculação consciente às omissões tributárias. A desembargadora considerou esses elementos suficientes para manter a condenação, embora tenha proposto alterações na pena e o afastamento da reparação mínima de danos fixada no processo criminal.
Prevaleceu, contudo, o entendimento do relator, acompanhado pela desembargadora federal Daniele Maranhão, que também considerou insuficientes as provas de participação dolosa do acusado.
A 10ª Turma do TRF1 deu provimento à apelação, por maioria, reformando a sentença condenatória e absolvendo o empresário da imputação de crime contra a ordem tributária.
Absolvição não extingue os créditos tributários
Embora tenha afastado a condenação criminal, o julgamento não determinou o cancelamento dos créditos tributários constituídos pela Receita Federal.
O próprio acórdão reconheceu a materialidade das irregularidades fiscais e a constituição definitiva dos créditos, que alcançaram aproximadamente R$ 10,7 milhões. A absolvição decorreu especificamente da insuficiência de provas para atribuir ao empresário a prática dolosa do crime.
Dessa forma, a decisão criminal não representa, por si só, a extinção da dívida tributária, cuja exigibilidade deve ser examinada na esfera própria.
Formalizado em 2 de setembro de 2026, o acórdão reformou a condenação imposta em primeira instância e reafirmou, no caso concreto, a necessidade de comprovação individualizada da responsabilidade penal de administradores empresariais.
O julgamento evidencia uma distinção central no Direito Penal Tributário: a existência de irregularidades fiscais pode demonstrar a materialidade de um delito, mas não dispensa a prova de que determinada pessoa participou conscientemente de sua prática.
Processo nº 1000159-33.2021.4.01.4200

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