Empresário condenado por sonegação de R$ 10,7 milhões é absolvido pelo TRF1; defesa afasta presunção de culpa

Empresário condenado por sonegação de R$ 10,7 milhões é absolvido pelo TRF1; defesa afasta presunção de culpa

Empresário condenado por sonegação de R$ 10,7 milhões é absolvido pelo TRF1; defesa afasta presunção de culpa
Uma condenação criminal envolvendo R$ 10,7 milhões em tributos federais foi revertida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) após os desembargadores concluírem que administrar uma empresa não significa, necessariamente, participar de um crime tributário. A 10ª Turma absolveu, por maioria, um empresário de Roraima, anteriormente condenado por sonegação fiscal, ao reconhecer que, embora as irregularidades tributárias estivessem comprovadas, não havia provas suficientes de que ele tivesse agido conscientemente para fraudar o Fisco.

O empresário foi representado pelos advogados Diego Victor Rodrigues Barros (@diegorodriguesb) e Leonardo Carvalho Teixeira, que questionaram a atribuição de responsabilidade penal sem demonstração suficiente de participação consciente nas omissões fiscais.

A decisão, relatada pelo desembargador federal Marcus Vinícius Reis Bastos, reformou a sentença da Justiça Federal de Roraima e acolheu, no mérito, a discussão apresentada pela defesa sobre a ausência de comprovação do dolo e a impossibilidade de presumir responsabilidade criminal pela condição de administrador.

Entenda o caso

A controvérsia teve origem em irregularidades fiscais identificadas nas atividades da empresa H L S Distribuidora Eireli, conhecida como Fribom, entre 2011 e 2014. Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), a empresa teria omitido receitas provenientes da comercialização de mercadorias e deixado de apresentar declarações fiscais obrigatórias, resultando na supressão de tributos relativos ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ao PIS e à COFINS.

A fiscalização resultou na constituição de R$ 10.733.787,61 em créditos tributários, posteriormente inscritos em Dívida Ativa da União. O empresário foi denunciado com fundamento no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990, sob a acusação de que, na condição de administrador de fato da empresa, teria conhecimento das irregularidades e participado conscientemente da omissão de informações às autoridades fazendárias.

Em julho de 2024, a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima proferiu sentença condenatória, reconhecendo a prática de crime contra a ordem tributária em continuidade delitiva. A condenação incluiu pena privativa de liberdade, multa e determinação de reparação de danos relacionada ao montante tributário apurado.

Inconformada, a defesa recorreu ao TRF1. Entre os argumentos apresentados estavam a ausência de comprovação do elemento subjetivo do crime, o erro de proibição escusável e questionamentos subsidiários sobre a dosimetria da pena e os valores fixados na sentença. O ponto determinante, contudo, passou a ser a necessidade de demonstrar que o empresário havia participado, de maneira consciente e voluntária, da supressão dos tributos.

TRF1 distingue irregularidade fiscal de responsabilidade criminal

Ao analisar a apelação, o desembargador Marcus Vinícius Reis Bastos reconheceu que a materialidade delitiva estava demonstrada pelos documentos fiscais, autos de infração e demais elementos reunidos durante a fiscalização.

O relator observou, entretanto, que a comprovação das irregularidades tributárias não era suficiente para demonstrar a autoria e o dolo do acusado. Para a responsabilização criminal, seria necessário comprovar sua participação consciente na conduta destinada à supressão dos tributos.

As testemunhas de acusação relataram que o empresário exercia funções de comando, possuía autorização para movimentar contas bancárias e participava de decisões operacionais e financeiras da empresa. Na avaliação do relator, essas circunstâncias demonstravam sua atuação administrativa, mas não permitiam concluir, por si, que tivesse determinado ou consentido conscientemente com as omissões fiscais.

O acórdão também examinou a aplicação da teoria do domínio do fato, utilizada para avaliar a responsabilidade de quem exerce controle sobre determinada conduta criminosa. Segundo o entendimento adotado pela maioria, essa teoria não pode ser empregada genericamente para atribuir responsabilidade penal a quem ocupa posição de direção empresarial.

Ao tratar da necessidade de individualização da conduta, o relator destacou:

“Não se pode presumir o dolo ou a participação criminosa apenas pela posição hierárquica ou gerencial.”

A fundamentação afastou, assim, a possibilidade de transformar a posição societária do acusado em presunção de culpabilidade, sem provas suficientes de sua contribuição consciente para o resultado ilícito.

Defesa questionou presunção de culpa pela condição de administrador

A discussão apresentada pela defesa concentrou-se, no mérito, na ausência de demonstração do dolo necessário à configuração do crime de sonegação fiscal.

Embora a acusação apontasse a atuação do empresário na gestão financeira e operacional da empresa, a defesa questionou a suficiência desses elementos para demonstrar sua participação intencional nas irregularidades tributárias.

Ao acolher o recurso, o relator destacou que não havia provas de que o acusado tivesse determinado, consentido ou se beneficiado pessoalmente da omissão de receitas, tampouco elementos suficientes para demonstrar enriquecimento ilícito decorrente das condutas investigadas.

O entendimento estabeleceu uma distinção entre exercer o comando administrativo de uma empresa e ter domínio sobre uma conduta criminosa específica. Para o Tribunal, a primeira circunstância não permite presumir automaticamente a segunda.

A conclusão também levou à aplicação do princípio in dubio pro reo, segundo o qual a insuficiência de provas para sustentar uma condenação criminal deve favorecer o acusado.

Com esse fundamento, o relator votou pela absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, dispositivo aplicável quando não existe prova suficiente para a condenação.

Julgamento teve divergência entre desembargadores

A absolvição não foi unânime. A desembargadora federal Solange Salgado da Silva apresentou voto divergente, por entender que o conjunto probatório permitia reconhecer a responsabilidade criminal do empresário.

Para a magistrada, documentos bancários, depoimentos testemunhais e declarações do próprio acusado demonstravam sua atuação efetiva na administração financeira da empresa e sua vinculação consciente às omissões tributárias. A desembargadora considerou esses elementos suficientes para manter a condenação, embora tenha proposto alterações na pena e o afastamento da reparação mínima de danos fixada no processo criminal.

Prevaleceu, contudo, o entendimento do relator, acompanhado pela desembargadora federal Daniele Maranhão, que também considerou insuficientes as provas de participação dolosa do acusado.

A 10ª Turma do TRF1 deu provimento à apelação, por maioria, reformando a sentença condenatória e absolvendo o empresário da imputação de crime contra a ordem tributária.

Absolvição não extingue os créditos tributários

Embora tenha afastado a condenação criminal, o julgamento não determinou o cancelamento dos créditos tributários constituídos pela Receita Federal.

O próprio acórdão reconheceu a materialidade das irregularidades fiscais e a constituição definitiva dos créditos, que alcançaram aproximadamente R$ 10,7 milhões. A absolvição decorreu especificamente da insuficiência de provas para atribuir ao empresário a prática dolosa do crime.

Dessa forma, a decisão criminal não representa, por si só, a extinção da dívida tributária, cuja exigibilidade deve ser examinada na esfera própria.

Formalizado em 2 de setembro de 2026, o acórdão reformou a condenação imposta em primeira instância e reafirmou, no caso concreto, a necessidade de comprovação individualizada da responsabilidade penal de administradores empresariais.

O julgamento evidencia uma distinção central no Direito Penal Tributário: a existência de irregularidades fiscais pode demonstrar a materialidade de um delito, mas não dispensa a prova de que determinada pessoa participou conscientemente de sua prática.

Processo nº 1000159-33.2021.4.01.4200

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