Supremo mantém condenação de homem por ‘beijo lascivo’ em criança de 5 anos

Supremo mantém condenação de homem por ‘beijo lascivo’ em criança de 5 anos

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bit.ly/2oqmMHg | Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo concluiu o julgamento do Habeas Corpus (HC) 134591 e manteve a condenação de um adulto por causa de um ‘beijo lascivo’ dado em uma criança de cinco anos de idade. O habeas foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que, ao analisar habeas com as mesmas alegações, também havia mantido a condenação.

Segundo informou o Supremo (Processo relacionado: HC 134591), o réu foi condenado pelo juízo da 1.ª Vara Criminal de Igarapava (SP) a oito anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal).

Em exame de apelação penal, o Tribunal de Justiça de São Paulo desqualificou o ato para a contravenção penal de molestamento – artigo 65 da Lei de Contravenções Penais – e impôs ainda pena de multa.

O Ministério Público interpôs recurso e o relator no STJ deu provimento para restabelecer a condenação proferida em primeira instância.

Defesa: pena desproporcional

No habeas corpus impetrado no STF, a defesa afirmava que ‘a pena é desproporcional à conduta, pois o ato praticado foi um único beijo em lugar próximo a outras pessoas’.

De acordo com a defesa, embora a conduta do réu seja ‘condenável e reprovável’, não teria havido conotação sexual no beijo ou danos psicológicos permanentes à vítima.

A Procuradoria-Geral da República se manifestou pela manutenção da condenação em primeira instância.

De acordo com o parecer, a conduta de beijar uma criança de cinco anos na boca ‘se qualifica como ato libidinoso, o que configura estupro de vulnerável’. Para a Procuradoria, ‘não seria viável, assim, desqualificar o ato para uma simples contravenção penal’.

Pedofilia

Em voto proferido na sessão de 18 de dezembro de 2018, o ministro Alexandre de Moraes afastou a ocorrência de ilegalidade ou de constrangimento ilegal na decisão do STJ que manteve a condenação e observou que houve ‘um ato clássico de pedofilia’.

Segundo Alexandre, o fato definido como crime na lei – ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos – existiu, ‘e não é possível desclassificar a conduta para molestamento’.

“Não houve conjunção carnal, mas houve abuso de confiança para um ato sexual”, afirmou o ministro.

Alexandre destacou que a conotação sexual, para determinadas faixas etárias, ‘é uma questão de abuso de poder e de confiança, pois, embora uma criança de cinco anos não entenda a questão sexual, os reflexos serão sentidos na adolescência, dificultando que tenham confiança em outras pessoas no momento de se relacionar’.

O julgamento foi retomado na sessão desta terça-feira, 1, com o voto-vista do ministro Luiz Fux pela manutenção da sentença de primeiro grau, por entender que ‘o ato configura o delito de estupro de vulnerável’.

A ministra Rosa Weber votou no mesmo sentido.

Beijo lascivo

Na sessão de dezembro, o relator do HC, ministro Marco Aurélio, votou pela manutenção da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, pois considera que o chamado beijo lascivo não configura estupro.

O ministro observou que, anteriormente, havia dois tipos penais – estupro e atentado violento ao pudor – com penas diversas.

Mas, que com a alteração no Código Penal introduzida pela Lei 12.015/2009, as duas condutas foram reunidas no conceito mais abrangente de estupro de vulnerável, estipulando pena de 8 a 15 anos de reclusão para o delito de constranger menor de 14 anos a conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso diverso.

Segundo Marco Aurélio, ‘a conduta do réu restringiu-se à consumação de beijo lascivo, o que não se equipara à penetração ou ao contato direto com a genitália da vítima, situações em que o constrangimento é maior e a submissão à vontade do agressor é total’.

O ministro Luís Roberto Barroso também considerou a pena excessiva e votou pela concessão do HC para desclassificar a conduta e determinar que o juízo de primeira instância emita nova sentença com base no artigo 215-A do Código Penal – praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro -, cuja pena varia de um ano a cinco anos de reclusão.

*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)

Luiz Vassallo e Pepita Ortega
Fonte: Estadão

1/Comentários

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