Taxa de despacho postal é considerada abusiva e Correios devem restituir consumidor

taxa postal abusiva correio restituir consumidor
bit.ly/2ymfqd8 | Cobrança de taxa de despacho postal pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a consumidor que já pagou serviço postal à entidade remetente de produto é considerada abusiva de acordo com o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com esse entendimento, a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região deu provimento a um pedido de uniformização de interpretação de lei. A tese foi firmada em sessão virtual de julgamento do colegiado realizada na última semana (15/5).

O incidente de uniformização de jurisprudência foi suscitado por um homem que comprou acessórios de pesca através de uma loja virtual da China e teria pago R$ 18, entre o valor do produto e da taxa de frete. Ele afirmou que quando a mercadoria chegou ao país, os Correios retiveram a compra alegando que só poderiam liberá-la mediante pagamento da taxa de despacho postal, equivalente a R$ 15.

A questão chegou à TRU após o homem recorrer da decisão da 1ª Turma Recursal do Paraná, apontando divergência de entendimento em relação à 3ª Turma Recursal de Santa Catarina. Enquanto a turma que julgou o recurso da ação, no Paraná, considerou legítima a taxa de despacho postal, avaliando que não representaria repetição de cobranças, a turma catarinense julgou a questão como elevação de valor sem justa causa.

O relator do acórdão do incidente de uniformização, juiz federal Andrei Pitten Velloso, observou que, de acordo com as definições do CDC, a tarifa é classificada como abusiva.

Considerando que os Correios não justificam a cobrança da taxa além do que o consumidor já paga pelo frete, “a referida tarifa é abusiva, uma vez que o remetente já pagou pelo serviço postal por meio de selos ou carimbos específicos, colados ou apostos na origem, quando da remessa da mercadoria pelos Correios”, ressaltou o magistrado.

Tese firmada

Com a decisão, fica pacificado pela TRU o entendimento uniformizado nos JEFs da 4ª Região sob a seguinte tese: “a cobrança da taxa de despacho postal pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é abusiva, sendo que cabe a esta, por ser a destinatária do valor, a responsabilidade pela devolução da quantia indevidamente cobrada”.

Nº 50123465620184047003/TRF

Fonte: TRF4

4/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

  1. Sempre é o TRF4 pra salvar a gente desses abutres inúteis porque o resto não ajuda em nada

    ResponderExcluir
  2. Como fazer para ser ressarcido ?

    ResponderExcluir
  3. Essa taxa já foi motivo de presente pra minha família que mora em Santa Catarina, ter sido devolvido pra Londres a partir de Curitiba. Não só a taxa é ilegal, mas o remetente ou destinatário tinham que adivinhar ser preciso pagar essa taxa insana. Nunca mais postei nada por conta dessa taxa. Vou tentar de novo agora que foi declarada ilegal essa inconha.

    ResponderExcluir
  4. Já caiu pois o TNU julgou como procedente o pagamento dessa taxa.

    https://www.conjur.com.br/2021-set-28/tnu-considera-legitima-taxa-despacho-postal-importados

    ResponderExcluir

Postar um comentário

Agradecemos pelo seu comentário!

Anterior Próxima