Juiz mantém justa causa de trabalhador por acesso a site pornô durante expediente

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O juiz Ulysses de Abreu César, da 5ª Vara do Trabalho de Contagem, decidiu manter a demissão por justa causa de um ex-supervisor de farmácia que acessou sites pornôs durante sua jornada de trabalho.

Na petição inicial, o trabalhador questionou a demissão por justa causa alegando que não cometeu falta grave que aponte para o motivo utilizado como base para a sua dispensa. A empresa, por sua vez, argumento a existência dos atos faltosos e intoleráveis a ensejar a punição.

Os empregadores apresentaram um relatório com o número do terminal de computador utilizado pelo funcionário com o dia e horário em que houve acesso a sites pornográficos. O trabalhador não questionou o documento.

Ao analisar o caso, o juiz apontou que ficou caracterizada a falta grave, já que o ex-supervisor não desconstituiu a prova juntada pela farmácia, sendo ele ainda alcançado pela pena de confissão. "Verificada a ocorrência de falta grave, conforme previsto no artigo 482 da CLT, a doutrina e jurisprudência informam que a punição deve ser aplicada pelo empregador com cautela, visando, a princípio, corrigir a atitude do empregado", ressaltou o julgador.

Segundo o julgador, por se tratar, no caso dos autos, de um ato que contaminaria o ambiente de trabalho do departamento onde ele era supervisor, a falta cometida teria que ser considerada grave e deveria mesmo ser aplicada a penalidade, como ocorrido, sem que tenha sido precedida de outra medida pedagógica.

No entendimento esposado, a falta se reveste de tanta gravidade que, uma vez detectada, é suficiente para a configuração da justa causa. "Não se pode ignorar o mau exemplo dela decorrente em face de demais empregados supervisionados pelo reclamante", ressaltou.

O juiz entendeu que o trabalhador cometeu falta prevista na alínea "b", artigo 482, da CLT, dando causa à resolução motivada do contrato de trabalho. Por isso, julgou procedente o pedido de reversão da justa causa e de pagamento de aviso-prévio e demais verbas correlatas, como férias proporcionais mais um terço e 13º salário proporcional. Com informações da Assessoria de Comunicação do TRT-3.

*(Imagem meramente ilustrativa: reprodução Internet)

Fonte: Conjur

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