Menor sob guarda tem direito à pensão por morte? [STF]

menor guarda direito pensao morte stf
Por @alestrazzi | Menor sob guarda, menor tutelado, enteado ou neto tem direito a pensão por morte do INSS? Entenda o que diz a lei e a jurisprudência (STF, STJ e TRFs).

Se gostar do artigo, clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! E aproveite para conferir a publicação original deste artigo no nosso blog Desmistificando o Direito: Filho que não é filho: pensão por morte para neto, enteado, menor tutelado e menor sob guarda.

1) Introdução

A pensão por morte é um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que vier a falecer, estando este aposentado ou não, nos termos do art. 74 da Lei n. 8.213/1991 (em certos casos, não é exigido nem que o falecido estivesse contribuindo com o INSS).

Em fevereiro de 2021, o STJ reconheceu o direito do menor sob guarda pensão por morte do INSS, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.104.494/RS.

Na ocasião, muitos leitores entraram em contato conosco, afirmando que o STJ havia contrariado o disposto na Reforma da Previdência. 🤔

Porém, em primeiro lugar, esclareço que a decisão trata apenas dos casos de óbitos ocorridos antes da EC n. 103/2019 (e, nesses casos, o reconhecimento do direito do menor sob guarda à pensão por morte nem é uma novidade, conforme explicarei a seguir). 

Em segundo lugar, percebi que muitos advogados previdenciaristas ainda cometem alguns equívocos quando o assunto é concessão de pensão por morte à pessoas equiparadas à filhos dos segurados

Desse modo, decidi escrever um artigo completo sobre concessão de pensão por morte para neto, enteado, menor tutelado e menor sob guarda, trazendo toda a previsão legal do assunto e como a jurisprudência tem se posicionado sobre o tema (incluindo o recente julgamento das ADIs n. 4878/DF e 5083/DF pelo STF)!

Vamos lá? 😉 

E para facilitar ainda mais a vida de nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Petição Inicial de Pensão por Morte para Filho Inválido (atualizado com o NCPC, Reforma da Previdência e Portaria Conjunta n. 4/2020). É algo que eu mesma já utilizei e estou compartilhando gratuitamente. Clique abaixo e informe seu melhor e-mail no formulário para fazer o download agora mesmo.

2) Pensão por morte para equiparados a filho

O art. 16 da Lei n. 8.213/1991 elenca o rol de dependentes que podem ser beneficiários de pensão por morte de segurado falecido. 📃

[Obs.: para saber mais sobre os dependentes do INSS leia: Dependentes Previdenciários: Guia Completo dos Dependentes do INSS]

Especificamente com relação aos descendentes, o dispositivo prevê, em seu inciso I, que o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, é considerado dependente. 

👉🏻 Ademais, o §2º estabelece que o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento da Previdência.        

Desse modo, de acordo com a lei, não é apenas o filho que possui direito à pensão por morte, como também o enteado e o menor tutelado (podendo até mesmo ser vitalícia, em certos casos). 

A única diferença é que, conforme a redação atual da lei, a dependência dos filhos é presumida, enquanto que a dos equiparados a filhos exige prévia declaração do segurado (antes de morrer) e comprovação da dependência econômica pelo equiparado.

[Obs.: Em alguns casos, é devido pensão por morte para ex-cônjuge ou ex-companheiro que recebia pensão alimentícia ou era dependente econômico do falecido. É o que explico no artigo: Ex-cônjuge que não recebia alimentos tem direito à pensão por morte?]

2.1) Qual a diferença entre enteado, menor sob guarda e menor tutelado?

“Mas Alê, agora fiquei confuso! Qual a diferença entre enteado, menor sob guarda e menor tutelado mesmo?” 🤯

Calma, sei que se tratam de conceitos mais relacionados aos direitos da criança e do adolescente e que podem gerar certa confusão por parte daqueles que não advogam na área. Portanto, vou explicar cada um dos termos para vocês! 

Enteado é aquele que, apesar de não ser filho do(a) segurado(a), é filho de seu (sua) cônjuge ou companheiro(a). Desse modo, o(a) segurado(a) seria seu padrasto ou sua madrasta.  

O menor sob guarda é aquela criança ou adolescente cujo poder familiar dos pais biológicos apenas foi limitado e transferido judicialmente ao guardião do menor (não há destituição do poder familiar). A guarda (art. 33 e seguintes do ECA) busca regularizar a convivência de fato. 

Já o menor tutelado é aquela criança ou adolescente cujo poder familiar dos pais biológicos foi destituído ou suspenso e transferido judicialmente ao tutor do menor. A tutela (art. 36 e seguintes do ECA) tem como objetivo inserir o menor em uma família substituta. 

Em ambos os casos, aquele que se encontra na condição de guardião ou de tutor tem como responsabilidade prover a assistência moral, educacional e material ao menor que está sob sua responsabilidade. 

Desse modo, pelo menos em tese, não haveria distinção quanto à dependência econômica do menor sob guarda e do menor tutelado com relação ao seu guardião ou tutor. 

Porém, atualmente, o art. 16, §2º da Lei n. 8.213/1991 não contém mais previsão com relação ao direito do menor sob guarda à pensão por morte, causando uma distinção com relação ao enteado e ao menor tutelado. 😖

E é nesse ponto que a discussão começa a acontecer!

[Obs.: Atualmente, o filho maior que tornou-se inválido pode também pedir pensão por morte, mesmo que esteja recebendo aposentadoria por invalidez. É o que explico no artigo: Filho maior tem direito à pensão por morte? [Com Modelo de Petição].]

2.2) Linha do tempo

Como sempre digo, no direito previdenciário tudo depende de quando o marco temporal aconteceu e qual era a lei aplicável na época, em respeito ao princípio do tempus regit actum. 🗓️⌛

Especificamente com relação à condição de beneficiário dos equiparados a filhos, tivemos muitas alterações normativas em um período relativamente curto de tempo. Portanto, é extremamente necessário que você entenda qual era o panorama legal em cada época!

A seguir, fiz um resumo das previsões normativas para vocês:

1.  Em sua redação original, o art. 16, §2º da Lei n. 8.213/1991 protegia o enteado, o menor sob guarda e o menor sob tutela: “§ 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação”.

2.  Com o advento da Lei n. 9.528/1997, a redação do art. 16, §2º da Lei n. 8.213/1991 foi alterada, retirando o menor sob guarda do rol de equiparados a filhos e exigindo a comprovação da dependência econômica dos demais: “§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento”.

3.  Em 2017, ao julgar o Tema Repetitivo n. 732 (ainda sem trânsito em julgado), o STJ garantiu proteção ao menor sob guarda quanto à concessão do benefício de pensão por morte, mesmo após a edição da Medida Provisória n. 1.523/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.528/1997 (conforme explicarei no tópico 4.1).

4.  Porém, em 2019, a Reforma da Previdência, em seu art. 23, §6º, manteve a exclusão do menor sob guarda do rol de equiparados e a exigência de comprovação de dependência econômica dos demais: “§ 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica”. Desse modo, restava a dúvida sobre a manutenção do entendimento firmado no Tema 732/STJ com relação aos óbitos ocorridos depois da entrada em vigor da EC n. 103/2019 (14/11/2019).

3) Dependência econômica: precisa comprovar ou não?

💰 Nos termos do art. 16, § 4º da Lei n. 8.213/1991, a dependência econômica das pessoas indicadas no art. 16, inciso I (cônjuge, companheiro (a) e filho(a) não emancipado(a), de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido(a) ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave) é presumida, sendo que a das demais deve ser comprovada.

Trata-se de presunção absoluta, ou seja, não é possível fazer prova em contrário.

Desse modo, na medida em que o art. 16, §2º, da Lei n. 8.213/1991 e o art. 23, §6º da EC n. 103/2019 equiparam o enteado e o menor tutelado a filho, não haveria motivo para exigir a comprovação de dependência econômica deste com relação ao segurado falecido, visto que, nos termos do art. 16, inciso I, a dependência é presumida

Ademais, salienta-se que o art. 33, §3º e o art. 36, parágrafo único, ambos do ECA (Lei n. 8.069/1990), estabelecem que a guarda (que é exercida pelo guardião ou tutor) confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

💡 Lembre-se de que o ECA possui o status de legislação especial, se comparado à Lei n. 8.213/1991 (Lei de Benefícios). 

Assim, aplicando-se o conceito de hierarquia das normas (que estudamos lá no direito constitucional), o disposto no ECA deve prevalecer sobre o disposto na Lei de Benefícios e, consequentemente, o enteado e o menor tutelado seriam dependentes de forma presumida.

Aliás, é este o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, conforme explicarei a seguir.

Porém, o INSS obviamente segue o disposto na Lei n. 8.213/1991, exigindo que o filho equiparado comprove a dependência financeira para fazer jus à pensão por morte pela via administrativa. 🙄

4) Jurisprudência - Pensão por morte para neto (e equiparados a filho)

A questão da possibilidade de concessão da pensão por morte a netos e equiparados a filhos (enteados, menores sob tutela e menores sob guarda) é algo que gera bastante discussão jurisprudencial, especialmente nos Tribunais Superiores.

A seguir, comentarei os principais recursos e ações sobre o tema, para que você consiga visualizar como a jurisprudência tem se posicionado sobre o assunto! 😉

4.1) Entendimento do STJ (Tema 732)

Em 2017, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo n. 732 (REsp n. 1.411.258/RS), que discutia sobre a concessão do benefício de pensão por morte a menor sob guarda

👉🏻 Na ocasião, foi firmada a seguinte tese:

“O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.” (g.n.)

Desse modo, de acordo com o entendimento do STJ, em se tratando de pedido de concessão de pensão por morte, o menor sob guarda seria equiparado a filho até mesmo nos casos em que o óbito do segurado ocorreu posteriormente à MP n. 1.523/1996, em atenção ao disposto no art. 33, §3º do ECA (legislação especial).

“Mas Alê, e qual seria a justificativa do STJ para exigir a comprovação da dependência econômica do menor sob guarda?” 🤔

Bom, ao menos pela leitura dos votos dos Ministros, não conseguimos entender o motivo de tal exigência.

No ECA não consta tal previsão. Do mesmo modo, a redação original do art. 16, §2º, da Lei n. 8.213/1991 (que previa o menor sob guarda como filho por equiparação) não trazia a exigência de comprovação, apenas dizendo que o menor tutelado seria equiparado a filho caso não possuísse condições suficientes para o próprio sustento e educação.

Confira:  

“Lei n. 8.213/1991, Art. 16, § 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.” (Redação original)

Portanto, ficarei lhe devendo a justificativa do STJ para a exigência da dependência econômica do menor sob guarda. Porém, arrisco dizer que provavelmente se deu para deixá-lo na mesma condição do menor sob tutela e do enteado, prevista na redação atual do art. 16, §2º (dada pela Lei n. 9.528/1997). 

Ademais, informo que o INSS interpôs Recurso Extraordinário (RExt n. 1.164.452) contra o acórdão do STJ, de modo que não houve trânsito em julgado da decisão. 

⚠️ Em outubro de 2018, o STF determinou o sobrestamento do recurso, sob a justificativa de que o processo tratava da mesma matéria que era objeto da ADI n. 4.878 e da ADI n. 5.083

Desse modo, o feito deveria ficar sobrestado até que a Corte julgasse as referidas ações (o que veio a acontecer em 2021, conforme explicarei a seguir).

[Obs.: Você sabe quais os prazos para pedir pensão por morte e se o menor habilitado tardiamente pode receber os retroativos desde a data do óbito? É o que explico no artigo: Prazo para pedir pensão por morte: ela é retroativa à data do óbito?]

4.2) Entendimento do STF (ADI 4878 e ADI 5083)

Em 2012, a Procuradoria Geral da República ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n. 4.878/DF - Proc. n. 9984969-55.2012.1.00.0000), pedindo para que fosse dada interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 16, §2º, da Lei 8.213/1991, de modo que menores sob guarda fossem incluídos entre os beneficiários do RGPS.

De acordo com a PGR, a Constituição consagra o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, cabendo à família, à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar a eles os direitos fundamentais com absoluta prioridade. ⚖️

Ademais, nos termos da ADI, o art. 227, §3º, arrola “sete normas a serem seguidas pelo legislador ordinário, entre as quais se destacam aquelas que asseguram, a crianças e adolescentes, garantia de direitos previdenciários e o estímulo do poder público, inclusive mediante incentivos fiscais e subsídios, ao acolhimento, sob a forma de guarda, dos órfãos ou abandonados”.

Posteriormente, em 2014, o Conselho Federal da OAB ingressou com uma outra Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n. 5.083/DF - Proc. n. 0159670-97.2014.1.00.0000), também contestando o art. 2º da Lei n. 9.528/1997.

Segundo a OAB, a lei tratou de forma desigual o menor sob guarda de outros beneficiários para o recebimento de pensão por morte. 

Na avaliação do órgão, isso violaria vários princípios constitucionais, como o da isonomia, da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica e da proteção integral da criança e do adolescente. 😔

Nos termos da ação, o menor sob guarda estaria na mesma posição jurídica que o filho, o enteado ou o menor sob tutela, não havendo razão legítima para a discriminação introduzida pela Lei n. 9.528/1997.

A novidade é que em 7 de junho de 2021, o STF finalizou o julgamento das ADIs e reconheceu, por maioria dos votos (6x5), a condição de dependente do menor sob guarda para fins previdenciários no âmbito do RGPS. 🙏🏻

Desse modo, as ADIs foram julgadas procedentes e os Ministros deram interpretação conforme ao § 2º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o menor sob guarda.

⚠️Porém é importante dizer que, no voto vencedor, o Ministro Edson Fachin fez constar expressamente que os pedidos formulados na ADI n. 4.878 e na ADI n. 5.083 NÃO contemplaram a redação do art. 23, §6º, da EC n. 103/2019.

Portanto, em atenção ao princípio da demanda, não houve a verificação da constitucionalidade do dispositivo. Mas, apesar disso, o Ministro destacou que os argumentos contidos em seu voto são totalmente aplicáveis ao art. 23 da EC n. 103/2019.

❌Desse modo, após a Reforma da Previdência, o menor sob guarda não deve ser considerado dependente para fins previdenciários no RGPS, justamente em razão dos julgamentos das ADIs. 

Contudo, em minha opinião, na maioria dos votos dos Ministros do STF houve manifestação no sentido da inconstitucionalidade do art. 23, §6º da EC n. 103/2019. Então, quando tal discussão finalmente chegar à Corte, há grandes chances de termos uma decisão favorável aos beneficiários. 

4.3) Demais Tribunais

A seguir, compartilho algumas ementas de acórdãos de Tribunais Regionais Federais que versam sobre pensão por morte de menor sob guarda.

Confira:

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ, RECURSO ESPECIAL 1.411.258/RS. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA, NOS TERMOS DO ART. 33, PARÁGRAFO 3º DO ECA. ÓBITO DO INSTITUIDOR POSTERIOR À LEI Nº 9.528/1997. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. JUROS DE MORA COM O ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1 - Apelação do INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido da autora em que visava à concessão do benefício de pensão por morte, tendo como fundamento a alegação de que sua avó, tendo falecido em 19 de julho de 2006 (certidão de óbito de fls. 19), possuiria a sua guarda judicial, desde 07 de dezembro de 1999(fls.18).

2 - O INSS requer, em síntese, que a pretensão autoral encontra óbice na modificação introduzida no art. 16, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.528/97, que excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes dos segurados da Previdência Social, destacando o apelante que tal alteração legislativa acabou por revogar o parágrafo 3º do art. 33, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Requer, ainda que seja aplicada a Lei nº 11.960/09 em relação à atualização das parcelas pretéritas com a inversão da sucumbência.

3 - No caso, a Jurisprudência do STJ, quando do julgamento do Recurso Especial 1.411.258/RS, firmou o entendimento no sentido de que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, parágrafo 3º do ECA, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à Lei nº 9.528/1997.

4 - Assim, comprovado que a falecida avó detinha a guarda legal da autora à época do óbito, e restou demonstrada a sua dependência econômica, faz jus a pensão por morte nos termos da sentença.

5 - Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, com aplicação da Súmula 111 do STJ, juros de mora com o índice da caderneta de poupança e correção monetária pelo INPC.

6 - Apelação parcialmente provida.” (g.n.)

(TRF-5, APL n. 00012711420184059999, Rel. Des. Lazaro Guimarães,  4ª Turma, Julgamento: 09/10/2018, Publicação: 19/10/2018)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO POR MORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I- Conforme constou na decisão de fls. 26, a E. Terceira Seção desta Corte, ao interpretar o disposto no art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91, firmou o entendimento no sentido da possibilidade de concessão de pensão por morte a menor sob guarda (EI nº 2007.61.21.002634-7, Rel. Des. Federal David Dantas, j. 14/04/2016, DJe 02/06/2016; EI nº 2007.61.06.012348-1, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, j. 27/10/2016, DJe 11/11/2016).

II- Por sua vez, o C. STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.411.258/RS, entendeu que, não obstante a Lei nº 9.528/97 tenha excluído o menor sob guarda do rol de beneficiários de dependentes previdenciários naturais ou legais do segurado, tal fato não exclui a dependência econômica do mesmo, devendo ser observada a eficácia protetiva das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).

III- Considerando-se o termo fls. 190, que concedeu à segurada a guarda da autora, possível o deferimento da tutela.

IV- Agravo de instrumento improvido.” (g.n.)

(TRF-3, AI n. 0001723-39.2017.4.03.0000, Rel. Des. Newton de Lucca, 8ª Turma, Julgamento: 27/08/2018, Publicação: 11/09/2018)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. BISAVÔ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 

1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela de urgência, no tocante à habilitação do agravante como pensionista do bisavô militar. 

2. O pleito do pensionamento do agravante encontra-se regido pela Lei nº 3.765/1960, o qual prevê a pensão por morte ao menor sob guarda ou tutela. Segundo estabelece o art. 33, §2º do ECA, somente excepcionalmente será concedida a guarda judicial autônoma, seja em razão da omissão dos pais ou seus substitutos legais, seja por qualquer outro motivo que resulte no abandono da criança ou do adolescente. 

3. Da leitura dos documentos adunados aos autos, verifica-se que a genitora do agravante encontra-se sob cuidados médicos psiquiátricos desde agosto/2015, data posterior ao falecimento do militar (23/05/2015). Por outro lado, segundo consta da declaração de imposto de renda final do espólio do militar, cuja inventariante foi a mãe do agravante, este foi incluído como dependente apenas na declaração do exercício 2016, ano-calendário 2015, ano do óbito. 

4. Com efeito, não havendo elementos nos autos, em princípio, a demonstrar a existência de dependência econômica do agravante em  relação ao bisavô, bem como diante das divergências apresentadas no caso vertente, esta relatoria entende que o deslinde do feito demanda dilação probatória, uma vez que tal providência integra a análise do mérito, sendo impertinente, portanto, a este momento processual. 

5. Ademais, existindo avó ainda viva, considerando que a genitora apresenta condição médica psiquiátrica que a impossibilita de gerir os cuidados do filho, aquela tem o dever legal de assistência material em relação ao neto, nos termos da ordem de responsabilidade pelos alimentos estabelecida pelo art. 1.696 do Código Civil. 

6. Consoante jurisprudência predominante, somente é possível a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu, no caso concreto.

7. Agravo de instrumento desprovido.” (g.n.) 

(TRF-2, AI n. 2017.00.00.002527-9, Rel. Des. Alcides Martins, 5ª Turma Especializada, Julgamento: 17/04/2018, Publicação: 19/04/2018)

“PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE TIA. GUARDA DE MENOR. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.TUTELA ESPECÍFICA.

1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.

2. A Lei nº 9.528/97 não revogou expressamente o § 3º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários.

3. Comprovada a dependência econômica da menor em relação a tia guardiã, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte, ao menor sob guarda, a contar do óbito.

4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.

5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.

6. Precedente do STF com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.

7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).” (g.n.)

(TRF-4, APL n. 5015315-14.2017.4.04.9999, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, Julgamento: 07/03/2018, Publicação: 07/03/2018)

5) Pensão por morte para neto: dúvidas comuns

Sei que o assunto deste artigo é extenso e apresenta várias outras minúcias que não conseguiria abordar em um único texto.

Porém, para não “deixá-los na mão”, selecionei duas das dúvidas mais comuns de nossos leitores sobre pensão por morte para netos e para avós. 👵🏻🧓🏽

Caso vocês tenham outros questionamentos, informações adicionais ou sugestões de temas para os próximos artigos, compartilhem comigo nos comentários! 

5.1) Neto tem direito a pensão por morte dos avós?

Via de regra, neto não tem direito a pensão por morte dos avós, salvo nos casos em que o avô ou a avó falecido(a) detinha a guarda do menor (ocasião em que pode-se pleitear a concessão do benefício judicialmente).

Interessante mencionar que, nos casos de óbito do segurado instituidor do benefício ocorrido antes da entrada em vigor da EC n. 103/2019, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 732, reconhecendo a qualidade de dependente previdenciário ao menor sob guarda

Porém, nos casos de óbito ocorrido depois da entrada em vigor da EC n. 103/2019 (14/11/2019), cujo art. 23 prevê que apenas o enteado e o menor tutelado se equiparam a filho, o menor sob guarda não é considerado dependente (nos termos da decisão do STF que expliquei no tópico 4.2).

5.2) Avós têm direito a pensão por morte dos netos?

“Alê, um avô pode receber pensão por morte de neto falecido?”.

Pois é, os avós não estão inclusos no rol taxativo de dependentes do art. 16 da Lei de Benefícios. ☹️

Porém, a existência de dependência econômica dos avós com relação ao neto falecido, possibilita que se pleiteie judicialmente a concessão do benefício. São casos em que os avós eram sustentados pelo neto, muitas vezes cumprindo o papel de pais do mesmo ao longo da vida. 

👉🏻 Desse modo, o Magistrado pode aplicar o art. 5º da LINDB (“Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”), reconhecendo a dependência econômica daqueles que muitas vezes ocuparam lugar de pais do segurado.   

6) Conclusão

No artigo de hoje, busquei cumprir a difícil missão de abordar os principais aspectos que envolvem o direito de concessão de pensão por morte à pessoa equiparada a filho. 

Trata-se de uma situação muito comum e que a lei foi omissa em vários pontos, não tutelando, por exemplo, a situação de vulnerabilidade do menor cuja guarda era detida pelo segurado falecido.

Também acredito que a lei errou ao exigir a comprovação de dependência econômica dos equiparados a filhos, colocando estes dependentes em posição de desvantagem com relação aos outros filhos, além de desrespeitar o disposto na Constituição Federal e no ECA. 😖

Em geral, as decisões dos Tribunais Superiores têm sido favoráveis aos beneficiários, mas ainda não contemplaram aqueles casos em que foram aplicadas as normas da Reforma da Previdência aos menores sob guarda.

Portanto, ainda será preciso aguardar e ver como as Cortes irão se posicionar sobre o tema. Vamos torcer para que mais decisões favoráveis venham por aí! 🙏🏻

E não se esqueça de que estou disponibilizando um Modelo de Petição Inicial de Pensão por Morte para Filho Inválido (atualizado com o NCPC, Reforma da Previdência e Portaria Conjunta n. 4/2020). É algo que eu mesma já utilizei e estou compartilhando gratuitamente. Clique abaixo e informe seu melhor e-mail no formulário para fazer o download agora mesmo.

7) Fontes

BRASIL. [LINDB]. Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 de setembro de 1942. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657compilado.htm>. Acesso em: 22/02/2021.

BRASIL. Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 de novembro de 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm>. Acesso em: 22/02/2021.

BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 de julho de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm>. Acesso em: 22/02/2021.

BRASIL. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 de julho de 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 22/02/2021.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 732. Relator: Ministro Napoleão Maia Nunes Filho. Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1411258>. Acesso em: 22/02/2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 4878. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4332894>. Acesso em: 22/02/2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 5083. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4516931>. Acesso em: 22/02/2021.

RAMOS JUNIOR, Waldemar. Diferença entre Guarda e Tutela para fins de concessão do benefício de Pensão por Morte. Jusbrasil, 2018. Disponível em: <https://saberalei.jusbrasil.com.br/artigos/516831402/diferenca-entre-guarda-e-tutela-para-fins-de-concessao-do-beneficio-de-pensao-por-morte#:~:text=A%20guarda%20n%C3%A3o%20destitui%20o,dos%20pais%20(fam%C3%ADlia%20natural).>. Acesso em: 22/02/2021.

SIQUEIRA, Julio Pinheiro Faro Homem de. Direito do menor sob guarda à pensão por morte. Migalhas, 2018. Disponível em: <https://migalhas.uol.com.br/depeso/281647/direito-do-menor-sob-guarda-a-pensao-por-morte>. Acesso em: 22/02/2021.

SODERO, Rodrigo. Neto absolutamente incapaz que esteve sob guarda do avô tem direito à pensão por morte do tipo vitalícia. Instagram, 2021. Disponível em: <https://www.instagram.com/p/CLaQBy8DHl0/?utm_source=ig_web_copy_link>. Acesso em: 22/02/2021.

SODERO, Rodrigo. STF reconhece a condição de dependente do menor sob guarda no RGPS. PLACAR: 6X5. Instagram, 2021. Disponível em: <https://www.instagram.com/p/CP147pyDebD/?utm_source=ig_web_copy_link>. Acesso em: 12/07/2021.

SODERO, Rodrigo. O julgamento pelo STF sobre a condição de dependente do menor sob guarda. Instagram, 2021. Disponível em: <https://www.instagram.com/tv/CPrZQYYjVee/?utm_source=ig_web_copy_link>. Acesso em: 12/07/2021.

STRAZZI, Alessandra. Como saber se a pensão por morte é vitalícia: a duração da pensão por morte do INSS. Desmistificando o direito, 2021. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/pensao-por-morte-vitalicia/>. Acesso em: 22/02/2021.

STRAZZI, Alessandra. Filho maior tem direito à pensão por morte? [Com Modelo de Petição]. Desmistificando o direito, 2019. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/filho-maior-pensao-por-morte/>. Acesso em: 22/02/2021.

STRAZZI, Alessandra. Prazo para pedir pensão por morte: ela é retroativa à data do óbito?. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/prazo-para-pedir-pensao-por-morte/>. Acesso em: 22/02/2021.

STRAZZI, Alessandra. Benefício Previdenciário: o que é e quais existem atualmente? [INSS]. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/beneficio-previdenciario/>. Acesso em: 22/02/2021.

STRAZZI, Alessandra. Pensão Por Morte: O que é, quem tem direito, valor e prazo [INSS]. Desmistificando o direito, 2019. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/pensao-por-morte/>. Acesso em: 22/02/2021.

STRAZZI, Alessandra. Ex-cônjuge que não recebia alimentos tem direito à pensão por morte?. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/pensao-por-morte-ex-esposa-alimentos/>. Acesso em: 22/02/2021.

STRAZZI, Alessandra. Falecido sem contribuição: é possível receber pensão por morte?. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/pensao-por-morte-qualidade-de-segurado/>. Acesso em: 22/02/2021.

VARELLA, Ian Ganciar. Avós, na condição de pais, têm direito a pensão por morte do neto. Jusbrasil, 2018. Disponível em: <https://ianvarella.jusbrasil.com.br/artigos/554561783/avos-na-condicao-de-pais-tem-direito-a-pensao-por-morte-do-neto>. Acesso em: 22/02/2021.
______________________________________

Por Alessandra Strazzi
Fonte: www.desmistificando.com.br

0/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

Anterior Próxima