De acordo com os autos, desconfiada da infidelidade do companheiro, a autora buscou os vizinhos para pedir imagens das câmeras das residências, quando descobriu que o marido havia levado a amante à casa do casal, onde eles moravam junto aos três filhos. A circunstância, de acordo com ela, ocasionou enorme angústia e desgosto.
Segundo o desembargador Natan Zelinschi de Arruda, relator do recurso, a simples traição ou relação extraconjugal não ensejaria indenização por danos morais. O dever de reparar, porém, advém “da insensatez do réu ao praticar tais atos no ambiente familiar, onde as partes moravam com os três filhos comuns”, afirmou o magistrado. Além disso o magistrado ressaltou que a mulher foi exposta a situação vexatória, haja vista o conhecimento de vizinhos sobre o ocorrido.
“No mais, é óbvio que a situação sub judice altera o estado emocional, atinge a honra subjetiva, ocasiona enorme angústia e profundo desgosto, o que autoriza a fixação de danos morais em razão da excepcionalidade da situação, como bem observou o juiz sentenciante”, destacou.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Alcides Leopoldo.
Com informações do TJ-SP
*(Imagem meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Por Redação JuriNews
Fonte: jurinews.com.br
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