Restaurante indeniza consumidora contaminada por bactéria

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Via @estadodeminas | Uma cliente será indenizada por ter sido contaminada por comida japonesa em um restaurante de Belo Horizonte. Em setembro de 2014, ela decidiu ir com amigos e familiares para comemorar seu aniversário em um restaurante da capital mineira, que serve sushis e sashimis. 

No outro dia, ela sentiu vários desconfortos, como febre, diarreia, vômito e dor abdominal. Com isso, precisou ser hospitalizada, e o laudo médico detectou a bactéria salmonella em seu organismo. 

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da comarca da capital que condenou a empresa Comercial LK de Alimentos Ltda. 

Entenda

Além de passar mal, a mulher precisou se ausentar do trabalho por nove dias e arcar sozinha com todas as despesas médicas da hospitalização. Ela alegou que a contaminação aconteceu pela má higiene dos utensílios e alimentos. Decidiu, então, registrar queixa por danos morais e materiais.

O juiz Luís Fernando Nigro Corrêa, da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte, considerou que a consumidora comprovou os fatos alegados. Ele condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10 mil e de R$ 875,71 por danos materiais.

Além disso, os autos confirmaram que outras pessoas já sofreram danos parecidos depois de frequentarem o mesmo local. Órgãos sanitários responsáveis pela fiscalização verificaram situações de irregularidade, como negligência no controle dos processos de produção. 

O outro lado

Diante da sentença, a Comercial LK de Alimentos recorreu. Em sua defesa, o restaurante afirmou que encerrou suas atividades em 2020 e que não teve oportunidade de ser ouvido pelo Judiciário. A empresa argumentou que não havia provas de que a cliente havia contraído a bactéria em seu estabelecimento e pediu a redução da quantia a pagar de indenização.

O relator, desembargador Alberto Vilas Boas, negou o recurso. Ele argumentou que, se a consumidora foi vítima de intoxicação alimentar causada por alimento impróprio para o consumo, ingerido no restaurante réu, é devido o pagamento de indenização por danos morais.

Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio votaram de acordo com o relator.

* Estagiária sob supervisão da subeditora Ellen Cristie.

Cler Santos*
Fonte: Estado de Minas

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