STJ segue STF e afasta cobrança de IR sobre juros no atraso de verba remuneratória

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Via @jurinewsbr | A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, seguiu entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e decidiu que não incide Imposto de Renda sobre juros moratórios devidos pelo pagamento em atraso de verbas remuneratórias.

Os ministros do STJ tomaram a decisão em juízo de retratação e, com isso, negaram provimento ao recurso da Fazenda Nacional no REsp 1500258/RS.

Em julgamento concluído em 2015, a 2ª Turma definiu que deveria incidir Imposto de Renda sobre os juros moratórios. No caso específico, houve o pagamento em atraso de uma diferença salarial devida ao trabalhador, após uma reclamação trabalhista.

Na época, os ministros concluíram que, pela jurisprudência, não caberia a isenção do IR em duas hipóteses: caso as verbas trabalhistas fossem pagas no contexto de despedida ou rescisão de contrato de trabalho ou caso a verba principal fosse isenta do IR. Assim, concluíram que o caso concreto não se enquadrava nessas hipóteses e, portanto, os juros deveriam ser tributados.

O contribuinte argumentou, no entanto, que o STF decidiu, no Tema 808 da repercussão geral, que é indevida a cobrança de IR “sobre parcela de juros moratórios decorrentes de atraso no pagamento das remunerações advindas do exercício de emprego, cargos e funções”.

Ou seja, para o STF, a isenção não depende de a verba paga em atraso ser ou não advinda de rescisão de contrato de trabalho, mas sim de os juros moratórios não configurarem aumento patrimonial para o contribuinte. O argumento foi acolhido na última terça-feira (23/2) pelos ministros do STJ.

A 2ª Turma tem julgado casos semelhantes a este, em que os contribuintes pedem que seja aplicado o entendimento do STF no Tema 808. Em 8 de fevereiro, o colegiado, também em juízo de retratação, afastou a incidência de Imposto de Renda sobre juros moratórios devidos pelo pagamento em atraso de verbas remuneratórias de dois contribuintes. A decisão foi tomada nos REsps 1514751/RS e 1555641/SC.

Com informações do Jota

Por Redação JuriNews
Fonte: jurinews.com.br

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