Após a publicação da ré, segundo uma testemunha, o homem precisou pedir ajuda financeira e teve dificuldade em conseguir emprego. “O autor teve aumentada a discriminação contra si, uma vez que ligado a furto de luvas em plena pandemia.” A decisão destaca que a publicação oficial da exoneração ocorreu dias antes da veiculação da notícia sobre o furto e que não haveria qualquer razão para juntar as coisas, a não ser para ofender a moral do ex-servidor.
“A conduta da ré é, claramente, ofensiva ao autor, ligando-o a fato criminoso não praticado por ele. Não se trata apenas de relato de fatos que teriam ocorrido (…) em um final de semana, máxime pela distância de dias entre os acontecimentos e porque não são interligados”, destacou o magistrado. A decisão enfatiza que a publicação foi tão danosa que, após os comentários, que não foram muitos, a ré a apagou. No entanto, tal publicação teve muita circulação à época.
A mulher foi condenada a indenizar o autor da ação em R$ 10 mil, a título de danos morais, acrescidos de correção e juros. Cabe recurso da decisão ao TJSC (Autos n. 5004706-07.2020.8.24.0030).
Fonte: TJSC
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!