De forma unânime, em sessão virtual finalizada em 24/4, o Plenário acolheu embargos de declaração apresentados contra acórdão da Corte no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593818, com repercussão geral reconhecida (Tema 150).
Mérito
No julgamento do mérito do recurso, o STF havia decidido pela possibilidade de usar as condenações na dosimetria da pena. Na ocasião, foi aprovada a seguinte tese: “Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal”.
O entendimento foi de que o instituto dos maus antecedentes não é utilizado para a formação da culpa, mas para subsidiar a discricionariedade do julgador na fase de dosimetria da pena, quando já houve a condenação. O STF assentou que não se deve confundir maus antecedentes com reincidência, pois os institutos se destinam a finalidades distintas na fixação da pena. O primeiro é um requisito valorativo analisado na primeira fase de aplicação da pena, enquanto o outro, por se tratar de uma das circunstâncias agravantes, é aplicado na segunda fase.
A Defensoria Pública da União (DPU) opôs embargos de declaração alegando que a discricionariedade do juiz em reconhecer, ou não, condenações pretéritas como maus antecedentes consta dos votos de todos os ministros que formaram maioria pela tese. Alegou que, do modo como a tese foi fixada, há espaço para que o juízo entenda como obrigatório o reconhecimento dos maus antecedentes em todos os casos.
Fundamentação
Em seu voto pelo acolhimento dos embargos, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que, de fato, a questão da discricionariedade do juízo em utilizar condenações com período superior a cinco anos foi trazida nos votos de todos os ministros que formaram a maioria. Segundo ele, a possibilidade de reconhecer como maus antecedentes condenações antigas surge dos institutos da individualização da pena e da isonomia, além da necessidade de que a reprimenda seja suficiente e necessária para evitar a reiteração delitiva. Além disso, tanto a consideração quanto a desconsideração desses fatos devem ser devidamente fundamentadas.
Nova tese
Por unanimidade, o Plenário acolheu os embargos, somente para corrigir a omissão, e fazer constar no Tema 150 a fixação da tese nos seguintes moldes: “Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59 do Código Penal”.
- Processo relacionado: RE 593818
Fonte: STF
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