Segundo informa o TJRN, consta nos autos que os passageiros adquiriram passagens aéreas em um voo com saída do aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro, às 22h00 do dia 2 de dezembro de 2021 e chegada ao aeroporto de Natal à 01h05 do dia 3 de dezembro de 2021.
Eles contaram que, quando se encontravam na fila de embarque, foram informados que o voo seria cancelado e, após longa espera, foram recolocados em outro voo, com saída do Galeão prevista para as 11h00 do dia 4 de dezembro de 2021, com destino ao aeroporto de Guarulhos, em São Paulo.
Em seguida, fariam a conexão para outro voo, com saída de Guarulhos às 13h35 do dia 4 de dezembro de 2021 com destino a Natal, com previsão de chegada às 17h00. Em razão do cancelamento do voo, chegaram ao destino com atraso de cerca de 40 horas em relação ao horário inicialmente previsto e em um voo com conexão, totalmente diferente do inicialmente contratado. Por isso, pediram pela condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
A empresa aérea alegou que os voos precisaram ser alterados em razão da ocorrência da reestruturação da malha aérea. Alegou ainda que os autores foram previamente informados da alteração. Afirmou também que não houve qualquer descumprimento contratual por sua parte, pois comunicou a alteração do horário do voo com prazo razoável de antecedência, conforme determina o artigo 12, da Resolução 400 da ANAC. Sustentou que não houve prática de qualquer ato ilícito.
Na Apelação Cível interposta pelos passageiros contra sentença da 4ª Vara Cível de Natal, que condenou a companhia aérea em danos morais no valor R$ 5 mil, eles alegaram que o dano moral fixado na decisão de primeira instância não atende à tríplice função da indenização, por se tratar de valor irrisório, incapaz de compensar o dano vivenciado e incapaz de impedir que tais fatos voltem a ocorrer. Ao final, pede para que sejam majorados os danos morais.
O relator, o desembargador Dilermando Mota, decidiu, em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando o atraso de 40 horas no voo, aumentar o valor da indenização para R$ 10 mil para cada passageiro, por entender razoável e proporcional a reparar o dano moral decorrente da má prestação do serviço realizado pela empresa aérea.
“Ante o exposto, dou provimento ao recurso para majorar os danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Apelante, com incidência de correção monetária e juros, conforme delineado na sentença”, decidiu.
Informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
Juliano Gianotto
Fonte: @aeroinbr
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