O caso começou com ações trabalhistas contra a empresa, que posteriormente entrou em falência. Durante o processo de execução, tentou-se alcançar os bens dos sócios para satisfazer os créditos trabalhistas. A decisão inicial do juízo permitiu a execução contra sócios e ex-sócios, mas houve recurso.
Ao analisar o caso, a relatora destacou a importância de seguir estritamente o procedimento legal para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme estabelecido pelo CPC/15. Ela enfatizou que a execução contra sócios e ex-sócios, sem a devida citação e sem respeitar a sequência correta de responsabilização, incluindo a ausência de fraude ou abuso na condução da empresa, constitui uma violação do devido processo legal.
"No caso, deveria ser observada a ordem de preferência estabelecida no art. 10-A, da CLT, o que não foi feito, quer pela exequente, quando da indicação dos sócios contra quem pretendeu a desconsideração da personalidade jurídica da executada; quer pelo Juízo de origem, ao deferir a instauração do referido incidente e, ainda, ao determinar o prosseguimento da execução em face dos referidos sócios e ex-sócios, com a inclusão no polo passivo da execução e a realização de pesquisa e constrição de bens dos executados por meio das ferramentas e convênios deste Regional, sem determinar a prévia citação dos mesmos para apresentação de defesa, como determina os arts. 133 a 137, do CPC/2015."
Desse modo, o colegiado considerou nula a decisão e os atos subsequentes dela decorrentes, determinando o imediato desbloqueio das contas e bens dos devedores incluídos indevidamente no polo passivo da execução, com a baixa dos autos para o prosseguimento que se entender de direito.
O escritório MSA - Matheus Santos Advogados patrocina a causa.
- Processo: 1001318-90.2018.5.02.0712
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