O recurso foi interposto pelo réu contra a decisão da juíza Naira Melkis Pereira Caminha, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bagé (RS), que havia negado o pedido de inclusão, nos autos, da vida pregressa das vítimas. Os advogados do acusado alegaram afronta ao princípio da plenitude de defesa e desequilíbrio entre as partes, uma vez que o Ministério Público teve deferida a juntada dos antecedentes do acusado. Subsidiariamente, pediu a exclusão desses documentos ou a vedação de sua utilização em plenário.
O caso envolve denúncia de que o réu efetuou disparos de arma de fogo contra o atual namorado de sua ex-companheira, causando-lhe ferimentos graves, e, em seguida, tentou matar a mulher, o que não se consumou em razão de falha da arma. Depois do episódio, ela ainda teria sido agredida fisicamente.
Decisão
Ao analisar o caso, a relatora destacou que o artigo 474-A do Código de Processo Penal impõe ao juiz presidente do Tribunal do Júri o dever de zelar pela dignidade da vítima, vedando manifestações sobre elementos alheios aos fatos em julgamento. Segundo ela, a defesa não demonstrou qualquer pertinência entre os antecedentes das vítimas e os fatos narrados na denúncia, o que tornaria a medida inadequada e potencialmente ofensiva à dignidade da pessoa humana.
Ela também ressaltou que o processo envolve crimes praticados em contexto de violência de gênero, o que exige a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça.
“Como bem destacado no Protocolo de Julgamento produzido pelo CNJ, a violência de gênero ocorre em todos os ambientes, recomendando que magistradas e magistrados que julgam com perspectiva de gênero se atentem a essas desigualdades que operam no mundo real para alcançarem resultados protetivos e emancipatórios”, pontuou a magistrada.
Segundo o voto, a exposição da vida pregressa das vítimas, sem vínculo com a apuração, poderia gerar revitimização secundária e configurar violência institucional, em desacordo com a Constituição e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Por outro lado, o colegiado entendeu que a juntada dos antecedentes do réu era admissível para fins meramente informativos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJ-RS. Contudo, fixou vedação expressa à utilização desses dados como argumento de autoridade nos debates em Plenário do Júri, preservando a paridade de armas entre acusação e defesa.
Seguiram o voto da relatora o desembargador José Conrado Kurtz de Souza e o juiz de Direito convocado Orlando Faccini Neto. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-RS.
Fonte: @consultor_juridico

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