A trabalhadora alegou que as orações eram realizadas diariamente no ambiente de trabalho e que não se sentia à vontade para participar. Ela afirmou ainda que comunicou seu desconforto ao setor de recursos humanos e, posteriormente, foi dispensada. Como prova, apresentou uma gravação em áudio da conversa.
A empresa contestou a ação. Sustentou que nunca impôs atividades religiosas aos empregados e afirmou que a demissão ocorreu exclusivamente por questões de desempenho e necessidades operacionais. Também questionou a validade da gravação, alegando que o arquivo havia sido produzido de forma unilateral e sem garantias de autenticidade.
Antes de analisar o mérito, o magistrado rejeitou a impugnação à prova. Na decisão, destacou que a gravação foi realizada pela própria trabalhadora, participante da conversa, e que esse tipo de registro é considerado meio lícito de prova, independentemente de autorização judicial, desde que não haja indícios concretos de adulteração, o que, segundo a sentença, não foi demonstrado pela empresa.
Ao examinar o conteúdo do áudio, o juiz concluiu que a representante da empregadora demonstrou incômodo pelo fato de a funcionária não se sentir confortável em participar das orações realizadas no ambiente de trabalho. Para o magistrado, embora a conversa tenha ocorrido em tom cordial, ficou evidenciado que esse aspecto, sem relação com as atividades exercidas pela empregada, foi preponderante para sua demissão.
Na sentença, o juiz afirmou que essa conduta configura discriminação por motivo de crença, vedada pela Lei nº 9.029/1995 e pela Constituição Federal. Ressaltou ainda que a liberdade religiosa protege tanto o direito de professar uma religião quanto o de não participar de práticas religiosas, não sendo permitido ao empregador impor esse tipo de conduta nem adotar medidas contra o empregado que se recuse a participar.
O magistrado também afastou a alegação de quitação apresentada pela empresa. Conforme a decisão, ainda que a trabalhadora tenha assinado um recibo de rescisão com cláusula de quitação ampla, esse documento não impede o reconhecimento de indenização por dano moral decorrente de conduta discriminatória.
Ao fixar o valor da reparação, o juiz observou que, em casos de dispensa discriminatória, o dano moral é presumido, dispensando prova do abalo psicológico. Considerou a gravidade da conduta, mas também a curta duração do contrato de trabalho e o porte da empresa, estabelecendo a indenização em R$ 5 mil, quantia inferior aos R$ 15 mil pedidos na ação.
Além da condenação por danos morais, a sentença concedeu à trabalhadora os benefícios da Justiça gratuita e determinou que a empresa arque com os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, além das custas processuais. A indenização deverá ser corrigida pela taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Cabe recurso.
Fonte: @diariojustica

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