Para a maioria, embora o relacionamento apresentasse elementos comuns à união estável, como convivência duradoura, filho em comum, auxílio material e noivado, não ficou demonstrada a intenção atual de constituir família.
Prevaleceu o voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhado pelos ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ficou vencida, acompanhada pela ministra Daniela Teixeira.
Voto da relatora
Ministra Nancy Andrighi votou pelo reconhecimento da união estável.
Para a ministra, não seria necessário reexaminar provas, mas apenas conferir nova qualificação jurídica aos fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
Nancy destacou uma série de elementos que, em sua avaliação, demonstravam a existência de vida familiar: filho em comum; imóvel alugado pelo falecido para a moradia da mulher e da criança; indicação da recorrente como cônjuge ou companheira na declaração de Imposto de Renda; inclusão como beneficiária de seguro de vida; participação conjunta em festas e eventos familiares; e o noivado.
Ministra Daniela Teixeira acompanhou a relatora.
Divergência
Cueva ressaltou que a diferença entre namoro qualificado e união estável está justamente na presença desse elemento subjetivo.
Segundo o ministro, muitos namoros apresentam características objetivas semelhantes às da união estável, como convivência pública, contínua e duradoura. O que distingue uma relação da outra, afirmou, é a existência de uma família efetivamente constituída durante a convivência.
No caso, as instâncias ordinárias entenderam que havia intenção futura de constituir família, mas não uma comunhão de vida já estabelecida.
Entre os elementos considerados estavam o fato de o casal ter um filho, a existência de auxílio material prestado pelo falecido, o seguro de vida e o noivado.
Segundo Cueva, contudo, esses fatos não bastavam, isoladamente, para caracterizar união estável.
O ministro destacou que o contrato de aluguel firmado pelo falecido em favor da mulher poderia representar auxílio material em razão do filho em comum. Ressaltou ainda que a existência de prole não significa, por si só, intenção marital.
Também observou que, no seguro de vida, a recorrente não teria sido indicada especificamente no campo destinado à companheira.
Para a maioria, o próprio noivado reforçaria a conclusão de que havia um projeto futuro de constituição de família.
Cueva também destacou que as instâncias de origem não afastaram a união estável apenas pela ausência de coabitação ou de patrimônio comum, elementos que não são requisitos indispensáveis para o reconhecimento da relação.
Segundo o ministro, o conjunto probatório apontava também para ausência de publicidade da relação como se casados fossem e de intenção atual de constituir família.
Diante disso, entendeu que modificar a conclusão exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
- Processo: REsp 2.227.076

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