Ao analisar as provas, a juíza desconsiderou integralmente o depoimento da única testemunha apresentada pelo trabalhador, por entender que suas declarações eram frágeis, parciais e contraditórias. “Ficou claro para esta Magistrada que referida testemunha não estava comprometida em dizer a verdade, mas sim em ajudar seu ‘colega’ de trabalho”, afirmou.
Segundo a sentença, a testemunha relatou que o trabalhador permanecia em serviço até as 20h, duas ou três vezes por semana, embora não presenciasse essa jornada. As informações, conforme seu próprio depoimento, eram obtidas por meio de grupos de WhatsApp dos vendedores, acompanhados após o expediente. A juíza também identificou divergências entre as declarações da testemunha e as do próprio trabalhador sobre supostos episódios de tratamento grosseiro por parte de uma coordenadora.
“Registro que a testemunha deve vir a Juízo relatar fatos que presenciou e tem certeza, e não declarar percepções vazias e inconclusivas por depoimento por simples ouvir dizer ou por informações de terceiros ou da própria parte”, destacou a magistrada. Diante das contradições, concluiu que o depoimento não era digno de credibilidade e determinou sua desconsideração integral.
Outro ponto da decisão foi a rejeição do pedido de indenização por danos morais. O trabalhador alegava ambiente profissional hostil, gestão autoritária, pressão psicológica por metas e até interrupção no fornecimento de água por quatro dias. A juíza, entretanto, considerou que não foram apresentadas provas suficientes dessas alegações. Também observou que o próprio reclamante admitiu não ter sofrido ofensas verbais diretas.
Vingança jurídica
Ao fundamentar a rejeição do pedido, a magistrada criticou a judicialização de conflitos cotidianos. “A concepção de que a solução de desentendimentos e frustrações pessoais do cotidiano social exigiria a intervenção jurisdicional e, ainda, a imposição de obrigação pecuniária caracteriza verdadeiro incentivo à litigiosidade exacerbada na sociedade, criando uma espécie de cultura de vingança jurídica, de multa judicial, para questões triviais e coletivamente irrelevantes, a serem solucionadas pelos próprios indivíduos, seja pelo consenso, seja pela própria superação pessoal”.
Na sequência, acrescentou: “Vale dizer, nem tudo na vida resulta em dinheiro. O excesso de sensibilidade do reclamante não se coaduna com as balizas jurídicas objetivas do homem-médio, que, em tese, pudessem caracterizar danos morais reparáveis”.
Além dos danos morais, foram rejeitados pedidos relacionados a horas extras, diferenças de comissões, integração salarial de benefícios e verbas rescisórias. A magistrada considerou que os documentos apresentados pela empregadora não foram desconstituídos pelas provas do trabalhador.
O único pedido parcialmente acolhido foi o de diferenças proporcionais de participação nos lucros e resultados (PLR/PPR) de 2025. A juíza constatou que a empresa havia pago R$ 400, mas deixado de quitar a diferença proporcional reconhecida na sentença, considerada também a projeção do aviso-prévio indenizado. Por isso, condenou a empregadora ao pagamento de R$ 66,67, além dos honorários advocatícios previstos na decisão. Os pedidos contra a segunda empresa acionada foram julgados improcedentes.
A sentença é de primeira instância e está sujeita a recurso.
Fonte: @diariojustica

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